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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaConcede o reajuste do piso salarial nacional aos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Suplementar do Magistério, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id15787

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Norma promulgada F Lei nº 4.714, de 19 de março de 2025 sancionada.
2025-03-18 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-03-18 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-03-13 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Concede o reajuste do piso salarial
nacional aos ocupantes do cargo de
Professor do Quadro Permanente do
Magistério e do Quadro Suplementar do
Magistério, retroagindo os efeitos a 1º de
janeiro de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste do piso salarial nacional para os ocupantes
do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro
Suplementar do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação, com a carga
de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025, passando
o vencimento base para R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete
reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
correspondendo a um reajuste de 6,27% sobre o vencimento base anterior.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título
de reposição salarial, abrangem a concessão do valor do Piso Salarial Profissional
Nacional - PSPN do magistério público da Educação Básica para o exercício de
2025, em decorrência da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da
Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, do
Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Fazenda - MF.
Art. 2º - O pagamento do retroativo referente ao reajuste será efetuado em
parcelas, sendo o montante correspondente ao mês de janeiro de 2025 pago no
mês de março de 2025 e o relativo ao mês de fevereiro de 2025 pago no mês
de abril de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento
Vigente. Y
Es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de março de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Z
ANEXO UNICO
TABELA DE VENCIMENTO MAGISTÉRIO 2025 - PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
R$ 2.036,08
R$ 2.086,98
PROFESSOR - QUADRO SUPLEMENTAR
R$ 2.139,16
R$ 2.192,64 | R$ 2.247,45 | R$ 2.303,64 | R$ 2.361,23 | R$ 2.420,27 | R$ 2.480,77 | R$ 2.542,79
A
R$ 2.433,89
R$ 2.558,35
B
R$ 2.446,06
R$ 2.571,15
PROFESSOR | - QUADRO PERMANENTE - 20 HORAS
Cc lo JF
R$ 2458429 | R$ 247058 | R$ 248293
R$ 2584,00 [R$ 2596492 [R$ 260901
F G
R$ 2.495,35 | R$ 2.507,82
R$ 2.622,96 | R$ 2.636,07
H
R$ 2.520,36
R$ 2.649,25
I
R$ 2.532,97
R$ 2.662,50
Il R$ 2.689,19 | R$ 2.702,64 | R$ 2.716,14 | R$ 2.729,73 | R$ 2.743,38 | R$ 2.757,09 | R$ 2.770,88 | R$ 2.784,73 R$ 2.812,65
IV R$ 2.826,72 | R$ 2.840,85 | R$ 2.855,05 | R$ 2.869,33 | R$ 2.883,68 | R$ 2.898,09 | R$ 2.912,58 | R$ 2.027,14 | R$ 2.941,79 | R$ 2.956,50
PROFESSOR | - QUADRO PERMANENTE - 40 HORAS
A B c DEE E 6 H | J
| R$ 4.867,77 | R$ 4.892,11 | R$ 4.916,57 | R$ 4.941,15 | R$ 4.965,86 | R$ 4.990,69 | R$ 5.015,65 | R$ 5.040,72 | R$ 5.065,92 | R$ 5.091,26
Il R$ 5.116,71 | R$ 5.142,30 | R$ 5.168,01 | R$ 5.193,84 | R$ 5.219,81 | R$ 5.245,91 | R$ 5.272,14 | R$ 5.208,51 | R$ 5.325,00 | R$ 5.351,62
ll R$ 5.378,38 | R$ 5.405,27 | R$ 5.432,30 | R$ 5.459,46 | R$ 5.486,75 | R$ 5.514,19 | R$ 5.541,76 | R$ 5.569,47 | R$ 5.597,32 | R$ 5.625,31
IV R$ 5.653,43 | R$ 5.681,69 | R$ 5.710,11 | R$ 5.738,65 | R$ 5.767,35 | R$ 5.796,19 | R$ 5.825,17 | R$ 5.854,30 | R$ 5.883,56 | R$ 5.912,98
J
R$ 2.545,62
R$ 2.675,81
Centro - CEP:72.800-060
4
Nº34
,
Es Praça Nirson Carneiro Lobo
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que concede o reajuste do
piso salarial nacional aos ocupantes do cargo de Professor do Quadro
Permanente do Magistério e do Quadro Suplementar do Magistério, retroagindo
os efeitos a 1º de janeiro de 2025 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa atender a uma demanda fundamental os
ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do
Quadro Suplementar do Magistério da Rede Municipal de Ensino, garantindo que
seus salários estejam alinhados com o piso salarial nacional, conforme
estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008.
O piso salarial é uma conquista significativa para a valorização do magistério e
para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos professores.
Com a retroatividade dos efeitos a 1º de janeiro de 2025, buscamos não apenas
atender uma exigência legal, mas também expressar a nossa preocupação e
comprometimento da Prefeitura com os docentes, assegurando que eles
recebam de forma justa e pontual os valores devidos. O pagamento do retroativo
em parcelas no mês de março e abril reflete nossa responsabilidade e visão
cuidadosa com a administração financeira, garantindo que essa valorização
ocorra de forma planejada.
Esta proposta não apenas assegura a dignidade dos profissionais da educação,
mas também contribui para a valorização do ensino público e para a atração de
novos talentos para a carreira do Magistério. Com a melhoria da remuneração,
esperamos um reflexo positivo na qualidade do ensino oferecido aos alunos e na
motivação dos professores.
Este Projeto é um passo importante para que O município cumpra o seu
compromisso com a educação, garantindo que os profissionais que dedicam suas
vidas ao ensino sejam devidamente valorizados e respeitados. A valorização da
5 LÁ
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carreira docente é essencial para construir um ambiente educacional mais justo
e equitativo, promovendo assim a excelência na educação pública municipal.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de março de 2025
IEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 010, DE 12 DE MARÇO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que concede o reajuste do piso salarial
nacional aos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do
Magistério e do Quadro Suplementar do Magistério, retroagindo os efeitos a 1º
de janeiro de 2025 e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NOS TERMOS
DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de março de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
WY/ Contabilidade
Pública
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ente: Luziânia - GO
Motivo: Aumento de Despesas de Pessoal em 2025.
Objeto: Reajuste dos salários dos professores do município de Luziânia.
Goiânia
2025
rr
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Y
Contabilidade
Pública
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Foi encaminhado, por meio do ofício nº 160/2025, a esta assessoria contábil,
solicitação para realização de impacto orçamentário, tendo em vista a proposta de
reajuste no valor de 6,02% (seis vírgula dois por cento) referente a adequação salarial
ao piso para os profissionais do magistério.
O aumentos real dos vencimentos e encargos foram projetados em relação
ao mês de janeiro de 2025, da seguinte forma:
Professores Magistério
Aumento | Valor
Vencimentos | 614.272,05
Contribuição Patronal IpasLuz Saúde 11.847,92
Contribuição Ipasluz Prev. 165.107,28
Valor total 791.227,25
Com base nesses aumentos, calculados pelo departamento de recursos
humanos do município”, é possível determinar o impacto total anual na folha de
pagamento, apurando também outros encargos decorrentes dessa variação, como
13º salário, Ys de férias, conforme será detalhado no tópico 4.1 deste relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O estudo de impacto orçamentário e financeiro é uma ferramenta
importante para garantir a responsabilidade na gestão pública e evitar que as contas
públicas fiquem desequilibradas. Isso porque, ao avaliar a viabilidade financeira de
uma medida antes de sua adoção, é possível evitar que sejam criados gastos ou
despesas que não poderão ser sustentados no longo prazo.
! Conforme documentos em anexo.
er rrrrrrrrrerrsrrrrsrrsrrrrsrermsrrsresrresrsrrremmmms
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Qvhcontabilidadepública
WY/ Contabilidade
Pública
Do ponto de vista do ordenamento jurídico, o Impacto Orçamentário e
Financeiro visa atender inicialmente o art. 169 da Constituição Federal, que
preconiza:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
| - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com o advento da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), exigiu-se a criação
do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda ação que acarrete aumento da
despesa, bem como para a adoção de obrigações que resultem em despesas de
caráter continuado, conforme disposto no inciso | do artigo 16 e parágrafo 1º do
artigo 17:
erre
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Contabilidade
Vi Pública
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar
a origem dos recursos para seu custeio.
Conforme detalhado acima, qualquer ato administrativo que ocasione
aumento da despesa de caráter continuado, necessita do acompanhamento do
impacto, detalhando, dentre outras informações, a previsão orçamentária e
financeira para suportar as despesas pretendidas.
Vale ressaltar, por fim, que a LRF prevê que a adoção de medidas que
impliquem em aumento de despesa ou diminuição de receita sem a devida avaliação
do impacto orçamentário e financeiro é considerada crime de responsabilidade
fiscal, podendo resultar em sanções e penalidades para os gestores públicos.
3. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
No tocante à previsão orçamentária para concessão de vantagens
remuneratórias, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, lei nº 4.668 de 17 de julho de 2024,
preconiza em seu art. 180 seguinte:
Ra E,
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Pública
“Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do
Município:
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou
aumento de remuneração, atendimento ao piso
nacional de algumas categorias, cumprimento da
data base dos servidores, concessão a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal por prazo determinado ou
concurso público, pelos poderes e órgãos do
Município, que por força desta lei, ficam prévias e
especialmente autorizadas ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
4. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E ÍNDICE DE PESSOAL
4.1 Impacto Orçamentário
O aumento da despesa de pessoal em 2025 e para exercícios posteriores,
provocado pelo reajuste de 6,02% no vencimento dos servidores do magistério e
coordenadores pedagógicos do município de Luziânia-GO, pode ser calculado
encontrando o aumento real dos vencimentos (variação) e dos encargos decorrentes
desse aumento, da seguinte forma:
Acréscimo Despesas de Pessoal = Variação Anual de Vencimento + Variação Anual de
Encargos
Sendo que,
> Variação Anual de Vencimentos (|
Para calcular a variação de vencimento, devemos multiplicar a
variação mensal por doze, haja vista que o aumento será concedido retroativo
ao mês de janeiro/2025:
rsrsrsrsrs
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Pública
e Variação Anual? = Variação Mensal * 12
º Variação Anual = 614.272,05* 12
e Variação Anual de Vencimentos (1) = 7.371.264,60
> Variação Anual de Encargos (Il)
A Variação anual de vencimento decorre do reajuste de vencimento e é
composta pela soma dos aumentos de encargos de: 1/3 de férias, 13º salário e
contribuição patronal:
A) 1/3 de férias
e Variação 1/3 de férias = Variação Anual/3
e Variação 1/3 de férias = 7.371.264,60/3
e Variação 1/3 de férias Anual = 2.457.088,2
B) 13º de salário (gratificação natalina):
e Variação 13º salário = Variação Mensal
e Variação 13º salário = 614.272,05
C) Contribuição Patronal Anual - IPASLUZ Prev.
e Contribuição Patronal Anual= (Aumento patronal” *13) + (Variação Ys
férias * Alíquota Patronal)
e Contribuição Patronal Anual= (165.107,28 *13) + (2.457.088,20 * 31,18%)
e Contribuição Patronal Anual=2.146.394,64 + 766.120,10
e Contribuição Patronal Anual = 2.912.514,74
e Contribuição Patronal Anual Prev = 2.912.514,74
2 Avariação anual terá como referência a variação do mês de janeiro, ou seja, é uma variação média,
não nominal, pois não evidencia a sazonalidade desse evento no decorrer do exercício.
3 Valor evidenciado no item 1, Contribuição Ipasluz Prev.
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Pública
D) Contribuição Patronal Anual - IPASLUZ Saúde.
e Contribuição Patronal Anual= (Aumento patronal” *13) + (Variação Ya
férias * Alíquota Patronal)
e Contribuição Patronal Anual= (11.847,92 *13) + (2.457.088,20 *2,5 %)
e Contribuição Patronal Anual= 154.022,96 + 61.427,20
e Contribuição Patronal Anual = 215.450,16
Contribuição Patronal Anual Saúde= 215.450,16
Logo, podemos chegar ao seguinte montante de Variação de Anual de
Encargos (1):
Variação Anual de Encargos (Il) = Variação 1/3 de férias + Variação 13º salário +
Contribuição Patronal IPASLUZ Prev + Contribuição Patronal Saúde
e Variação Anual de Encargos (Il) = 2.457.088,2 + 614.272,05+ 2.912.514,74 +
215.450,16
Variação Anual de Encargos (Il) = 6.199.325,15
> Acréscimo de Despesa de Pessoal nos próximos 12 meses.
Acréscimo DP = Variação Anual de Vencimento (1) + Variação Anual de Encargos (Il)
e Acréscimo DP =7.371.264,60 + 6.199.325,15
e Acréscimo Anual Despesa Pessoal = 13.570.589,75
Logo, o acréscimo de despesa com a folha dos professores projetado para
2025, com base na folha de janeiro de 2024, é de 13.570.589,75 (Treze milhões,
quinhentos e setenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco
centavos). Dividindo esse valor pelo valor do orçamento, é possível determinar o
impacto orçamentário para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, tendo como
“Valor evidenciado no item 1, Contribuição Patronal IpasLuz Saúde.
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Pública
referência o valor do orçamento total para 2025 e a recomposição inflacionária
(IPCA?) para os próximos exercícios, da seguinte forma:
Exercício IPCA Valor Orçamento
2025 - R$ 900.000.000,00º R$13.570.589,75 1,51%
2026 4,30% R$938.700.000,00 R$14.387.539,25 1,53%
2027 3,90% R$975.309.300,00 R$15.253.669,11
Portanto, conforme ilustra a tabela acima, o impacto nos orçamentos serão
de 1,51% para o exercício de 2025, 1,53% para 2026 e 1,56% para o exercício de 2027,
tendo como referência a projeção de crescimento vegetativo da despesa em 6,02%
nos exercício de 2026 e 2027, da mesma forma que em 2025, e a variação do IPCA
para o valor do orçamento.
4.2 Índice de Pessoal
Da análise do Anexo | do RGF do mês de janeiro de 2025 do município de
Luziânia -GO, nota-se que a despesa de pessoal (para cálculo do índice de pessoal)
totalizou R$ 346.354.784,92 (últimos 12 meses), representando 46,10% da Receita
Corrente Líquida (RCL) ajustada para cálculo do limite de despesa com pessoal, cujo
montante foi da ordem de R$ 751.255.396,24, consoante demonstra o relatório
anexo.
Para estimar o novo Índice em 2025, com base nesses dados de despesa de
pessoal e receita supracitados e partindo do pressuposto que a RCL se manterá nesse
patamar no final do terceiro quadrimestre de 2025, é possível obtê-lo acrescentando
o aumento na despesa de pessoal de 2025 a variação calculada devido ao reajuste
5 De acordo com Boletim Focus do Banco Central de janeiro de 2025.
$ Lei nº 4.685 de 19 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual).
E nr rare riram
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Pública
de vencimentos dos professores (R$13.570.589,75) e o valor de 25%" dos
profissionais credenciados da saúde (R$509.667,33), que deverão ser incluídas no
cálculo consoante Instrução Normativa nº 12/2024 do TCMGO.
Exercício Índice de
Pessoal
R$ 751.255.396,24 R$360.435.042,00 47,97%
4,30% R$ 783.559.378,27 R$ 375.933.748,80 47,97%
3,90% R$ 814.118.194,02 R$ 390.595.165,00 47,97%
Destarte, o novo índice, com aumento da despesa de pessoal, alcança o
valor percentual de 47,97% projetado para o exercício de 2025 bem como para os
próximos exercícios de 2026 e 2027 (uma vez que o crescimento da despesa e da
receita foi o mesmo — a variação do IPCA).
5. CONCLUSÃO
À vista do exposto, concluímos:
1. O impacto orçamentário ocasionado pelo reajuste de 6,02% nos vencimentos
dos profissionais é de 1,51% para o exercício de 2025, 1,53% para 2026 e
1,56% para o de 2027, de acordo com a metodologia exposta no tópico 4.1
deste parecer.
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7 A despesa com credenciados em dezembro de 2024 totalizou 2.038.669,35. Caso este valor se
confirme em 2025, teríamos um acréscimo na despesa de pessoal de 25% desse valor, isto é,
R$509.667,33.
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Pública
2. O reajuste proposto aumentará o índice de pessoal para 47,97% nos anos de
2025 a 2027 de acordo com método definido no item 4.2.
3. Tanto o impacto orçamentário e financeiro realizado quanto o cálculo de
índice de pessoal projetado podem não refletir a realidade já que a execução
orçamentária e o índice de inflação podem sofrer alterações no decorrer do
tempo.
Goiânia, 12 de março de 2025.
VALDIR ANTÔNIO ILHO
Contador/Auditor CRC 250840-8
Vinicius Henrique Contabilidade Pública
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