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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências.
native_id15789

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Norma promulgada F Resolução nº 749, de 20 de março de 2025 promulgada.
2025-03-20 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-03-18 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 425/2025-2028
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 33, de 17 de março de 2025
Dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento dos
vereadores e servidores públicos
municipais do Poder Legislativo
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aprova e o Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regula as consignações em folha de pagamento dos
vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo, ativos e
inativos, bem como dos pensionistas. 
Parágrafo Único. Entendem-se como consignações os descontos,
compulsório e facultativo, em folha de pagamento.
Art. 2° Consideram-se, para fins desta Lei:
I – Consignações compulsórias:
a. Contribuições devidas aos regimes próprio e geral de previdência;
b. Pensão alimentícia;
c. Imposto de renda;
d. indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou
restituição;
e. outras decorrentes de decisão judicial;
II – Consignações facultativas:
a. mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe,
sindicatos ou associações a qual esteja vinculado o servidor;
b. mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou
odontológico;
c. mensalidade relativa a seguro de vida;
d. pensão alimentícia voluntária;
e. parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas
realizadas por intermédio de cartões de crédito, concedidos por
instituições financeiras ou de crédito devidamente autorizadas pelo
Banco Central;
f. mensalidade referente à previdência complementar;
g. contribuição em favor de partidos políticos;
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
h. outras modalidades de desconto autorizado pelo vereador ou servidor
público municipal, desde que exista instrumento de convênio, termo de
colaboração e contrato celebrado com o Município de Luziânia.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento,
na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à
disposição do vereador ou servidor, não implicando responsabilidade solidária
ou subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos
com as instituições consignatárias.
Art. 3° Considera-se ainda para fins desta Lei:
I – Consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária
dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas
realizadas junto à folha de pagamento dos vereadores e servidores do Poder
Legislativo Municipal;
II - Consignante: O Poder Legislativo do Município de Luziânia-GO;
III - Consignado: vereador, servidor público municipal, ativo ou inativo,
pensionista, efetivo ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que
tenha estabelecido com o consignatário relação comercial que autorize o
desconto da consignação;
IV - Remuneração líquida: subsídio, no caso dos veredores, proventos, no
caso dos inativos, ou remuneração, no caso dos ativos, esta última composta
pelo vencimento e vantagens de natureza temporária ou permanente, excluídos
os descontos e consignações de natureza compulsória, bem como as verbas
de natureza indenizatória.
Parágrafo único. O contrato, termo de colaboração, parceria, ou convênio
entabulado entre consignante e consignatário poderá definir dinâmica distinta
para a remuneração líquida, desde que preservados os descontos e
consignações de natureza compulsória.
Art. 4º - A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado,
não excederá a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração líquida,
conforme a seguinte diretriz:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos;
II - 5% (cinco por cento) para descontos de valores referente a utilização de
cartão de crédito consignado;
§ 1° Não será concedida margem consignável a servidores que estiverem
respondendo a processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho,
para fins de utilização de cartão de crédito ou empréstimos pessoais.
 § 2° O somatório das consignações, obrigatórias e facultativas, não poderá
exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração auferida pelo
vereador ou servidor.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Art. 5° No momento do desligamento dos quadros funcionais do Legislativo
Municipal de Luziânia, o saldo relacionado às verbas rescisórias será utilizado
para quitação dos valores devidos a título de empréstimos consignado ou
cartão de crédito consignado.
Parágrafo único. Caso o servidor desligado ou a instituição financeira
credora entabulem negociação sobre os valores e condições do empréstimo e
comuniquem à Diretoria de Recursos Humanos, os descontos citados neste
artigo poderão ser suspensos.
Art. 6° Ocorrendo descontos indevidos por culpa da instituição
consignatária, os valores indevidamente constritos deverão ser restituídos num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, e deverá ser corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Inobservado o prazo e as condições citadas neste artigo,
a instituição consignante poderá ser descredenciada.
Art. 7° As entidades consignatárias, a título de contribuição e contrapartida,
pagarão a Câmara Municipal de Luziânia, por linha expressa no contracheque
dos vereadores e servidores municipais os valores definidos em regulamento.
§ 1° O recolhimento mensal dos valores previstos neste artigo aos cofres
públicos da Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do efetivo desconto realizado na remuneração dos vereadores e
servidores.
§ 2° Os vereadores e servidores não suportarão qualquer custo relacionado
à operacionalização das consignações reguladas por essa Lei.
Art. 8° A limitação das parcelas relacionadas aos empréstimos celebrados
via consignação em folha de pagamento será estabelecida em ato do Chefe do
Poder Legislativo.
§ 1° Nas hipóteses de operações de crédito relacionadas a aquisição de
bem imóvel ou de veículos fica autorizada a edição de prazo diferenciado e
mais ampliado.
§ 2° O Poder Legislativo Municipal fará o cadastramento e credenciamento
de empresas que tenham por objeto a atuação no mercado imobiliário e de
construção de imóveis, com vistas a proporcionar aos vereadores e servidores
públicos o acesso à casa própria, a ampliação, reforma e edificação.
Art. 9° As consignações facultativas poderão ser objeto de suspensão
mediante decisão proferida em sede de procedimento administrativo, no qual
serão garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão observar de forma
cogente as regras estabelecidas nesta Resolução, de natureza consumerista,
bem como os demais regramentos inerentes à atividade, em especial aqueles
editados pelo BACEN.
Art. 10. A Diretoria Geral da Câmara Municipal procederá ao chamamento
público e credenciamento de instituições financeiras, bem como sociedades
comerciais ou pessoas jurídicas que tenham por escopo a atuação na seara
que se amolde ao previsto nesta Resolução.
Art. 11. A relação entre consignante e consignatária serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - a consignatária deve: 
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da
simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador
quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao
empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido
considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET; 
b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o
funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações
facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e
os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da
consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor,
do Banco Central (BACEN) e da unidade de ouvidoria do Poder Legislativo
para eventuais dúvidas ou reclamações; 
c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da
solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo
do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis; 
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as
parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação
antecipada, recompra e renegociação; 
e) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do
pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação
antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o
respectivo valor; 
f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos,
com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para
a qual fora dirigida; 
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
g) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do
repasse do valor consignado efetivado pela Câmara para as consignatárias, os
reembolsos devidos ao consignante; 
a. depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição,
consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária
da titularidade do consignante; 
b. cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu
Regulamento
II - são condutas vedadas à consignatária:
a. inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de
proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança
a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em
sua folha de pagamento à entidade consignatária;
b. exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça;
c. cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de
suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de
pagamento;
d. o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos
produtos oferecidos;
e. indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e
abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
f. venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em
processo de suspensão judicial;
g. desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta
corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal
operação registrada no sistema digital de consignações;
h. repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao
consignante;
i. realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
ii. contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e
em seu Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou
culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
§ 1° Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação
antecipada, tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente
ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida
consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
§2° O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira
responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não
será onerado por eventuais erros.
§ 3° Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal por
eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do
sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo
consignante.
§ 4° A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é
totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e
pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos das regras
editadas pelo BACEN.
§ 5° A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade
consignatária somente após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de
pagamento do Consignado.
Art. 12. À vista dos efeitos e matérias que podem decorrer da relação
negociail preconizada através da consignação em pagamento, fica deferido ao
Chefe do Poder Legislativo Municipal editar regulamentos necessários à
interpretação e mesmo à edição de normas de integração.
 Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 17 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
 Senhor Presidente e Nobres Pares,
 (fazer uma justificativa)
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 17 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
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