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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a criação do censo (cadastro único) das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Luziânia, na forma que especifica.
native_id15799

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Norma promulgada F Lei nº 4.715, de 26 de março de 2025 sancionada.
2025-03-20 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-03-20 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-03-18 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-02-06 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PROTOCOLO N° 30/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 605, de 05 de fevereiro de 2025 "Dispõe sobre a criação do censo
(cadastro único) das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência
(PCD) e Neurodivergentes no município de
Luziânia, na forma que especifica".
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Censo (cadastro único) das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com
Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Luziânia.
Art. 2º A coleta de dados acontecerá nas unidades básicas de saúde,
unidades de educação e o CRAS, será realizado em várias localidades,
abrangendo áreas urbanas e rurais, nas quais as Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes recebam atendimento.
 § 1° Para complementar o censo de que trata esta Lei, O município
poderá promover a capacitação de profissionais responsáveis pelo censo,
garantindo que compreendam o contexto do Transtorno do Espectro Autista
(TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes e saibam abordar adequadamente as famílias.
 § 2° Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações
locais para auxiliar na capacitação e no cadastro, tais como:
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
I - Unidades básicas de saúde
II - Unidades de educação
III - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
Art. 3º Censo de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as
informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência
(PCD) e Neurodivergentes, para fins de políticas públicas e disponibilização de
atendimento na rede pública de saúde e de educação do município de Luziânia
– GO.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas efetivas para que não
haja sobreposição no censo de que trata essa Lei. Portanto poderá conter, no
mínimo, os seguintes dados:
I – Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II – Diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado,
severo);
III – Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico,
consultas médicas);
IV – Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou
especializadas);
V – Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI – Condição socioeconômica familiar;
VII – Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII – Outras informações que se mostrem necessárias à implementação
de políticas públicas.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das
informações pessoais.
Art. 5° A conclusão dos dados será encaminhada anualmente até o dia
30 de abril ao Prefeito Municipal.
Art. 6° Após a realização do Censo, poderá ser elaborado um plano de
ação municipal baseado nos dados levantados, com prazos e metas para
atender às necessidades identificadas. O plano poderá ser revisado
periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas
públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes.
Art. 7° Os dados consolidados do Censo, poderão ser disponibilizados
em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o
acompanhamento da sociedade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 05 dias do mês de fevereiro
de 2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A par de cumprimenta-los encaminho à apreciação do colendo Poder
Legislativo do município de Luziânia, Projeto de Lei que tem o objetivo de
realizar um cadastro para fornecer dados e informações essenciais para
melhorar as condições de vida das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes.
Infelizmente, o Brasil não tem números de prevalência de autismo,
utilizamos os dados obtidos pelo CDC (Centro de Controle de Prevenção de
Doenças, em português) dos Estados Unidos, que são atualizados a cada dois
anos. Conforme o último relatório expedido pelo CDC, em 2023, com dados
obtidos em 2020, 1 a cada 36 crianças americanas de 8 anos são autistas.
Estima-se que no Brasil haja, aproximadamente, 2 milhões de pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, se
fizermos a mesma proporção utilizada pelo CDC, chegaríamos a 5,95 milhões
de autistas no Brasil. No estudo realizado pela Fadergs, constatou-se que para
cada 3,7 pessoas com TEA do sexo masculino, há uma pessoa do sexo
feminino; a maior parte das pessoas pesquisadas com mais de 18 anos
possuem capacidade civil declarada; mais de 70% são de famílias com renda
familiar de até 1,5 salários-mínimos nacional; mais de 80% não possuem outro
tipo de deficiência além do TEA, e 0,02% são considerados superdotados.
Tocante ao atendimento em saúde, 53% não possui plano de saúde,
dependendo, exclusivamente, do Sistema Único de Saúde (SUS);
aproximadamente, 20% possui outro tipo de deficiência, entre elas estão a
deficiência auditiva, física, intelectual, visão monocular e surdez.
A identificação precoce de condições como altas habilidades, doenças
raras e o autismo é crucial para proporcionar tratamentos e intervenções
adequadas. Dados estatísticos tornam-se necessários para que possamos
construir, articular e desenvolver estratégias que atendam às necessidades
desse público específico, principalmente nas áreas da saúde, da educação e
da assistência social, considerando que esse público é composto por todas as
faixas etárias.
No entanto, até o momento não temos instrumentos que realizem o
cadastro das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no
Município de Luziânia, o que facilitaria a construção de políticas públicas
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
direcionadas uma vez que existem graus diferentes de autismo, assim como
nem todos os autistas apresentam as mesmas necessidades. Diante do
exposto, instituir o Cadastro Único das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes no Município de Luziânia Atualmente, a falta de dados
precisos dificulta a implementação de políticas públicas eficientes e inclusivas.
Com esta lei, será possível, e se torna uma medida de extrema importância
para que possamos pensar em políticas públicas propositivas e eficazes,
direcionadas para seu público específico. Por tanto, conto com a colaboração
dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei
.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 05 dias do mês de fevereiro
de 2025.
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