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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação para utilização do Centro de Cultura e Convenções e o Teatro Municipal de Luziânia/GO e dá outras providências.
native_id15801

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Norma promulgada F Lei nº 4.718, de 26 de março de 2025 sancionada.
2025-03-25 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-03-25 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-03-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-02-13 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 198/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 318/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: regulamentação
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/02/2025 16:47:08
Ementa: "Dispõe sobre a regulamentação para utilização do Centro de Cultura
e Convenções de Luziânia/Go e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a regulamentação para
utilização do Centro de Cultura e Convenções de Luziânia/GO.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
. 4
NODER EXECUTNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação para
utilização do Centro de Cultura e
Convenções de Luziânia/GO e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento necessário para a utilização do espaço
Centro de Cultura e Convenções de Luziânia/GO, mediante a celebração de Termo
de Autorização de Uso, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Centro de Cultura e Convenções de Luziânia/GO está localizado
na Rua do Comércio, nº 750, 812, Centro, Luziânia - GO.
Art. 2º - Fica fixado o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para fins
de autorização de uso, a utilização do espaço Centro de Convenções de
Luziânia/GO, a ser revertido para o fundo municipal de cultura, por meio de DUAM
emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. 4
81º - Constitui prerrogativa do titular da Secretaria de Cultura, Juventude e
Igualdade Racial, a outorga de descontos sobre o valor retro, até o limite de 90%
(noventa por cento), em casos de:
I - projetos com contrapartida social;
II - projetos com geração de emprego e renda; e
III - projetos e eventos que promovam a difusão e o enriquecimento da cultura de
Luziânia.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Ez
PODER EXECUINO
82º - Constitui prerrogativa do titular da Secretaria de Cultura, Juventude e
Igualdade Racial, a outorga de descontos sobre o valor retro, em até 100% (cem
por cento), em casos de eventos de caráter social, sem venda de bilheteria ou
quaisquer finalidades lucrativas.
83º - Ficam isentos do pagamento previsto no caput, todos os entes públicos da
esfera Municipal, Estadual ou Federal, incluindo as suas autarquias.
DO PROCEDIMENTO
Art. 30 - Os interessados pessoa física ou pessoa jurídica regularmente constituída
no uso do espaço do Centro de Cultura e Convenções de Luziânia, para a realização
de eventos deverão protocolar requerimento junto ao Gabinete do Prefeito
Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem
do evento, para fins de aprovação, contendo as seguintes informações e
documentos:
I - data do evento, incluindo montagem e desmontagem;
II - detalhamento acerca do evento, quantidade de público esperado e
programação; e
III - informações de telefone de contato, endereço eletrônico (e-mail) e endereço
do interessado/entidade.
IV - Pessoa física:
a) Documento de registro civil (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
c) Comprovante de endereço.
V - Pessoa jurídica: ue
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Nome do representante legal da empresa/entidade, RG, CPF, estado civil,
profissão e endereço residencial;
c) Cópia do Estatuto, Contrato Social, Regimento Interno ou documento
equivalente;
VI - Indicação, por escrito, de 1 (um) representante com o poder de decisão para
os entendimentos necessários com a Administração.
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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NODER ExECUTNS
Art. 4º Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído com a
documentação supracitada, o processo será encaminhado para a Secretaria de
Cultura, Juventude e Igualdade Racial para análise e deliberação quanto a
disponibilidade de data e perfectibilização do ato.
Parágrafo único: Caso a solicitação contenha pedido de concessão de desconto de
que trata os 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei, o feito será encaminhado para o
Secretário de Cultura, Juventude e Igualdade Racial para decisão, da qual o
interessado será devidamente cientificado.
Art. 5º - Atendidas as exigências estabelecidas no art. 3º, e após o recolhimento do
valor estipulado para utilização do espaço, será concedida a Autorização de Uso do
Centro de Cultura e Convenções de Luziânia ao interessado, que passará então à
condição de Autorizatário.
Art. 6º O Centro de Culrtura e Convenções de Luziânia somente será liberado ao
Autorizatário para início da montagem, após a assinatura do Termo de Autorização
de Uso, devidamente instruído com toda a documentação necessária e mediante a
apresentação do comprovante de recolhimento da DUAM - Documento Único de
Arrecadação Municipal.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º O Autorizatário deverá atender e cumprir, inclusive por seus funcionários,
prepostos e terceiros contratados, todas as cláusulas e condições especificadas no
Termo de Autorização de Uso, e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 8º. O Autorizatário será responsável por todo e qualquer dano causado,
inclusive por seus funcionários, prepostos e terceiros contratados, durante todas as
fases do evento, o que abrange a montagem, realização e desmontagem.
Parágrafo único. Em caso de eventual dano, o reparo das inconformidades
constatadas deverá ser feito no prazo de até 7 (sete) dias úteis, sob pena de ser
instaurado procedimento específico visando a aplicação das penalidades cabíveis e
ressarcimento ao erário, garantindo-se o exercício do contraditório e ampla defesa.
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 9º, O Autorizatário será responsável pelo atendimento de todas as normas e
exigências dos órgãos reguladores federais, estaduais e municipais, mesmo aquelas
que não estejam descritas na presente Lei.
Art. 10. O Autorizatário será responsável pela limpeza, com o fornecimento de mão
de obra e dos materiais necessários para o asseio e a conservação das áreas
utilizadas, mantendo nos referidos locais, de forma permanente, encarregado
responsável por esse serviço.
Art. 11. O Autorizatário não deverá permitir ou tolerar a utilização de explosivos,
gases líquidos, tóxicos, combustíveis, equipamentos, materiais de fácil combustão
ou equivalentes nas áreas internas ou externas do Centro de Cultura e Convenções
de Luziânia/GO.
Art. 12. O Município de Luziânia é isento de responsabilidade por eventuais danos
aos participantes, ao público em geral e/ou terceiros, por eventuais perdas e/ou
extravio de objetos de propriedade do Autorizatário, de seus prepostos, de seus
funcionários, de seus prestadores de serviços, expositores e terceiros, assim como
por acidentes pessoais que porventura ocorram nas áreas e dependências internas
e externas do Centro de Cultura e Convenções de Luziânia/GO.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A Secretaria de Cultura, Juventude e Igualdade Racial fiscalizará os eventos
nele realizados, podendo determinar a paralisação de quaisquer atividades que não
estejam em conformidade com esta Lei, com o Termo de Autorização de Uso, ou
mesmo qualquer ato normativo.
Art. 14. A Secretaria de Cultura, Juventude e Igualdade Racial emitirá relatório de
vistoria antes e depois da realização do evento, a fim de comprovar o uso regular
dos espaços, com a emissão de notificação ao Autorizatário, visando o saneamento
de eventuais irregularidades evidenciadas nos espaços vistoriados.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplicar-se-á aos Termos de Autorização de Uso, independentemente de
expressa menção, todos os regramentos desta Lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo do
município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
regulamentação para utilização do Centro de Cultura e Convenções de Luziânia/GO
e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a utilização do Centro de
Cultura e Convenções de Luziânia/GO, garantindo sua gestão eficiente e
transparente, bem como estabelecendo regras claras para sua ocupação por parte
da comunidade, de entidades e de organizações interessadas na realização de
eventos culturais, educacionais, sociais e econômicos.
A iniciativa visa garantir o acesso ordenado e equitativo ao Centro de Cultura e
Convenções, estabelecendo critérios objetivos para a concessão de uso do espaço,
bem como para a contrapartida financeira, quando aplicável. A previsão de
pagamento pela utilização do espaço, revertido para o Fundo Municipal de Cultura,
assegura que os recursos obtidos sejam reinvestidos no incentivo e fortalecimento
das atividades culturais no município.
Ademais, o Projeto de Lei contempla a possibilidade de concessão de descontos e
isenções para projetos de relevante impacto social, bem como para eventos
promovidos por órgãos públicos, garantindo que iniciativas beneficentes, culturais e
educacionais tenham acesso facilitado ao equipamento público.
Outro ponto relevante é a previsão de um processo administrativo claro e
transparente para solicitação do espaço, com exigência de documentação específica
e prazos definidos para a apresentação de pedidos, permitindo um planejamento
adequado tanto para a administração pública quanto para os organizadores dos
eventos.
O projeto também estabelece responsabilidades claras para os autorizatários
quanto à preservação do patrimônio público, cumprimento das normas vigentes e
manutenção da ordem durante a realização dos eventos. O poder público, por meio
da Secretaria de Cultura, Juventude e Igualdade Racial, exercerá a fiscalização e
poderá intervir quando houver descumprimento das normas estabelecidas.
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Por fim, a regulamentação proposta busca equilibrar o uso responsável e acessível
do Centro de Cultura e Convenções de Luziânia com a necessidade de sua
manutenção e aprimoramento, promovendo a cultura local e garantindo a
continuidade das atividades de interesse público no município.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
+ -.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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