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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências.
native_id15938

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Norma promulgada F Lei nº 4.725, de 23 de abril de 2025 promulgada.
2025-03-27 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-03-27 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-03-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-27 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 562/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 346, de 26 de março de 2025
Dispõe sobre as consignações em folha
de pagamento dos vereadores e
servidores públicos municipais do
Poder Legislativo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos
vereadores e servidores públicos municipais do Poder Legislativo, ativos e
inativos, bem como dos pensionistas.
Parágrafo Único. Entendem-se como consignações os descontos,
compulsório e facultativo, em folha de pagamento.
Art. 2° Consideram-se, para fins desta Lei:
I – Consignações compulsórias:
a. Contribuições devidas aos regimes próprio e geral de previdência;
b. Pensão alimentícia;
c. Imposto de renda;
d. indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou
restituição;
e. outras decorrentes de decisão judicial;
II – Consignações facultativas:
a. mensalidades e outros valores relacionados a entidades de classe,
sindicatos ou associações a qual esteja vinculado o servidor;
b. mensalidade ou coparticipação relacionada a plano de saúde ou
odontológico;
c. mensalidade relativa a seguro de vida;
d. pensão alimentícia voluntária;
e. parcelas referentes a empréstimos pessoais, inclusive as despesas
realizadas por intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições
financeiras ou de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central;
f. mensalidade referente à previdência complementar;
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
g. contribuição em favor de partidos políticos;
h. outras modalidades de desconto autorizado pelo vereador ou servidor
público municipal, desde que exista instrumento de convênio, termo de
colaboração e contrato celebrado com o Município de Luziânia.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento,
na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à
disposição do vereador ou servidor, não implicando responsabilidade solidária
ou subsidiária do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos
com as instituições consignatárias.
Art. 3° Considera-se ainda para fins desta Lei:
I – Consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou
facultativas realizadas junto à folha de pagamento dos vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal;
II - Consignante: o Poder Legislativo do Município de Luziânia-GO;
III - Consignado: vereador, servidor público municipal, ativo ou inativo,
pensionista, efetivo ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que
tenha estabelecido com o consignatário relação comercial que autorize o
desconto da consignação;
IV - Remuneração líquida: subsídio, no caso dos vereadores, proventos,
no caso dos inativos, ou remuneração, no caso dos ativos, esta última
composta pelo vencimento e vantagens de natureza temporária ou
permanente, excluídos os descontos e consignações de natureza compulsória,
bem como as verbas de natureza indenizatória.
Parágrafo único. O contrato, termo de colaboração, parceria ou convênio
entabulado entre consignante e consignatário poderá definir dinâmica distinta
para a remuneração líquida, desde que preservados os descontos e
consignações de natureza compulsória.
Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas de cada
consignado, não excederá a 40% (quarenta por cento) da respectiva
remuneração líquida, conforme a seguinte diretriz:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos;
II - 5% (cinco por cento) para descontos de valores referente a utilização
de cartão de crédito consignado;
§ 1° Não será concedida margem consignável a servidores que
estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou por baixo
desempenho, para fins de utilização de cartão de crédito ou empréstimos
pessoais.
§ 2° O somatório das consignações, obrigatórias e facultativas, não
poderá exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração auferida
pelo vereador ou servidor.
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Art. 5° No momento do desligamento dos quadros funcionais do
Legislativo Municipal de Luziânia, o saldo relacionado às verbas rescisórias
será utilizado para quitação dos valores devidos a título de empréstimos
consignado ou cartão de crédito consignado.
Parágrafo único. Caso o servidor desligado ou a instituição financeira
credora entabulem negociação sobre os valores e condições do empréstimo e
comuniquem à Diretoria de Recursos Humanos, os descontos citados neste
artigo poderão ser suspensos.
Art. 6° Ocorrendo descontos indevidos por culpa da instituição
consignatária, os valores indevidamente constritos deverão ser restituídos num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, e deverá ser corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Inobservado o prazo e as condições citadas neste
artigo, a instituição consignante poderá ser descredenciada.
Art. 7° As entidades consignatárias, a título de contribuição e
contrapartida, pagarão a Câmara Municipal de Luziânia, por linha expressa no
contracheque dos vereadores e servidores municipais os valores definidos em
regulamento.
§ 1° O recolhimento mensal dos valores previstos neste artigo aos cofres
públicos da Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do efetivo desconto realizado na remuneração dos vereadores e
servidores.
§ 2° Os vereadores e servidores não suportarão qualquer custo
relacionado à operacionalização das consignações reguladas por essa Lei.
Art. 8° A limitação das parcelas relacionadas aos empréstimos
celebrados via consignação em folha de pagamento será estabelecida em ato
do Chefe do Poder Legislativo.
§ 1° Nas hipóteses de operações de crédito relacionadas a aquisição de
bem imóvel ou de veículos fica autorizada a edição de prazo diferenciado e
mais ampliado.
§ 2° O Poder Legislativo Municipal fará o cadastramento e
credenciamento de empresas que tenham por objeto a atuação no mercado
imobiliário e de construção de imóveis, com vistas a proporcionar aos
vereadores e servidores públicos o acesso à casa própria, a ampliação,
reforma e edificação.
Art. 9° As consignações facultativas poderão ser objeto de suspensão
mediante decisão proferida em sede de procedimento administrativo, no qual
serão garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão observar de forma
cogente as regras estabelecidas nesta Lei, de natureza consumerista, bem
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
como os demais regramentos inerentes à atividade, em especial aqueles
editados pelo BACEN.
Art. 10. A Diretoria Geral da Câmara Municipal procederá ao
chamamento público e credenciamento de instituições financeiras, bem como
sociedades comerciais ou pessoas jurídicas que tenham por escopo a atuação
na seara que se amolde ao previsto nesta Lei.
Art. 11. A relação entre consignante e consignatária serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - a consignatária deve:
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando
da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do
tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia
relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido
considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o
funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações
facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e
os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da
consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor,
do Banco Central (BACEN) e da unidade de ouvidoria do Poder Legislativo
para eventuais dúvidas ou reclamações;
c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir
da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente,
demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias
úteis;
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as
parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação
antecipada, recompra e renegociação;
e) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação
do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de
liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada
com o respectivo valor;
f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos
contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na
consignatária para a qual fora dirigida;
g) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do
repasse do valor consignado efetivado pela Câmara para as consignatárias, os
reembolsos devidos ao consignante;
h) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição,
consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da
titularidade do consignante;
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i) cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu
Regulamento.
II - são condutas vedadas à consignatária:
a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos
de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a
ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha
de pagamento à entidade consignatária;
b) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça;
c) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de
suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de
pagamento;
d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos
produtos oferecidos;
e) indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa
e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
f) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em
processo de suspensão judicial;
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta
corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal
operação registrada no sistema digital de consignações;
h) repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao
consignante;
i) realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
j). contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e
em seu Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que
caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
§ 1° Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação
antecipada, tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente
ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida
consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
§2° O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua
inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que
não será onerado por eventuais erros.
§ 3° Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal por
eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do
sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo
consignante.
§ 4° A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é
totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e
pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos das regras
editadas pelo BACEN.
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
§ 5° A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade
consignatária somente após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de
pagamento do Consignado.
Art. 12. À vista dos efeitos e matérias que podem decorrer da relação
negocial preconizada através da consignação em pagamento, fica deferido ao
Chefe do Poder Legislativo Municipal editar regulamentos necessários à
interpretação e mesmo à edição de normas de integração.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 749, de 20 de março de 2025.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 26 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
JUSTIFICATIVA
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 26 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária

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