GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 564/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 347, de 27 de março de 2025
Dispõe sobre a concessão de
auxílio-alimentação e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos desta Lei, auxílio-alimentação aos
Vereadores do município de Luziânia.
Parágrafo Único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver
no efetivo exercício do mandato.
Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com
alimentação do vereador e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em
qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como
rendimento não tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não
sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 3° O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios e
condições:
I.seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de
pagamento do respectivo mês, sem contrapartida;
II. não será cumulativo com o recebimento de outros benefícios de
espécie semelhante;
III. não será considerado na base de cálculo para margem
consignável.
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata o artigo 1º desta lei, não será
concedido ao vereador que:
I.Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo na
Administração Municipal, do Distrito Federal, Estadual ou Federal;
II. Estiver no gozo de licença ou afastamento, exceto nos casos de
licença para desempenhar missões temporárias de interesse do município e
licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
III. Estiver afastado por determinação judicial;
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
IV. Perder o mandato;
Parágrafo único. O suplente fará jus ao recebimento do auxílioalimentação tratado nesta Lei quando convocado e estiver no efetivo exercício
do mandato.
Art. 5° O valor mensal do auxílio-alimentação está disposto no anexo I
desta lei.
Art. 6º O Auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da
anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será
realizada conforme disposto no art. 10.
Art. 7º O vereador poderá renunciar ao benefício do auxílio-alimentação
por escrito e protocolar na Diretoria Geral da Casa, porém, uma vez
renunciado, o mesmo torna-se irrevogável dentro da legislatura.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica revogado o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 4.440, de 11 de
maio de 2022.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 27 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
ANEXO I
DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CARGO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Vereador R$ 2.000,00 (dois mil reais)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A presente propositura tem como objetivo autorizar o Poder Legislativo,
por meio de ato privativo de seu Presidente, a conceder aos vereadores em
efetivo exercício do mandato, o auxílio-alimentação, nos termos e condições
estabelecidos por lei. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, ou seja,
será destinado a cobrir as despesas com alimentação do vereador e não se
incorporará à sua remuneração mensal.
A concessão desse benefício é respaldada pelo entendimento do
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), que reconhece a
possibilidade de sua implementação, desde que prevista em lei específica,
conforme o Acórdão Consulta nº 010/2022.
Assim, submetemos a presente propositura à apreciação dos nobres
pares, contando com sua aprovação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 27 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
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