GABINETE DO VEREADOR EVERALDO MEIRELES
PROTOCOLO N° 65/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 310, de 07 de fevereiro de 2025
("Proibe a contratação de shows,
artistas e eventos abertos ao
publico infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com
condições adequada, para seu pleno desenvolvimento físico, emocioanl e
educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou
abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento
saudável e seu bem- estar integral.
Art. 2º- Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais
variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de
modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que
incentivem condutas criminosas como uso de drogas e apologia ao crime
organizado.
Art. 3º- É dever do município e da sociedade em geral garantir com
absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente,
protegendo- os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º- O municipio deve adotar medidas eficazes para a prevenção da
violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar
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iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e
apologia ao crime organizado, que o deixem vulnerável à criminalidade.
Art. 5º- Fica proibida à Adiministração Pública Municipal, direta
ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único- Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de
qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em
apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a
classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público
infantojuvenil.
Art. 6°- Nas contratações de shows, artista ou eventos de
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que
possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-à ter uma
cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em
que o contratado deverá se comprometer a não quebra-la.
§ 1°- Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao
crime ou ao uso de drogas, o contrratado sofrerá a imediata recisão do
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato,
que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de
Luziânia.
§ 2° - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao
crime e ao uso de drogas, conforme estabelecimento no caput, poderá ser
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou orgão da Administração Pública
para a prefeitura de Luziânia por meio da Ouvidoria do Municipio.
§3° - O auto de infração em posicão de multa descrito § 1º poderá ser
lavrado pela Prefeitura de Luziânia pelos seus orgãos competentes, inclusive
pela Guarda Cívil Metropolitana ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente
conveniada com a Prefeitura de Luziânia.
Art. 7º - É vedado ao Município de Luziânia apoiar, patrocinar ou
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput
poderá ser feita por qualquer pessoa entidade ou orgão da Administração
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Pública para a Prefeitura de Luziânia, por meio da Ouvidoria do Município, e o
contratado, apoiado divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sansão do §
1° do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 07 dias do mês de fevereiro
de 2025.
VEREADOR EVERALDO MEIRELES - MDB
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação
de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir
a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao
crime ou ao uso de drogas.A proposta surge da necessidade de garantir que
tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que
diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.O principio do melhor
interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de idade,
traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre
objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais.
É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar
expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de
contratações artísticas em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É
resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a
saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas
criminosas.Também, não deve o poder público promover a "adultização
infantil", observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da
criança para que ela tenha comportamentos ou tenha contato com termas não
esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o
menor a conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a
conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a
ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas
em casos de crianças e adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa
para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária
para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade.
Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal
disponibilizará para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos
em eventos públicos na cidade de Luziânia.Especialmente na defesa da
criança e do adolescente, é indispensável a participação do município pela
própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e,
também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a
possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por
órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta
Lei.Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei,
que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as
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crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências
negativas.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 07 dias do mês de fevereiro
de 2025.
VEREADOR EVERALDO MEIRELES - MDB
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