CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 790/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 368/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Conselho
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 11/04/2025 15:50:28
Ementa: "Dispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e
o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
LJ
PODER EXECUTNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo
Municipal do Trabalho e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER),
em substituição à Comissão Municipal de Emprego, instância deliberativa, do
Sistema Nacional de Emprego (SINE) no âmbito do Município, conforme o
disposto no 8 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Parágrafo único. O CMTER vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Trabalho, órgão gestor local do SINE, para fins de suporte e
infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER,
no âmbito de sua atuação:
I - deliberar acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do
Município, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e
Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma
estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada
pela SEDETEC,;
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www .luziania.go.gov.br
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho,
Emprego e Renda no âmbito do Município, conforme normas e regulamentos
estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão
patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE,
depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das
ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais destinados para o
Fundo Municipal do Trabalho;
VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal
do Trabalho;
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do
Trabalho, no âmbito de suas competências legais;
X - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo
CODEFAT;
XI - atender aos requisitos e exercer as prerrogativas que lhe são pertinentes,
instituídas pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 3º O CMTER será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos
suplentes, de forma tripartite e paritária, representantes, em igual número, do
Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, sendo:
I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, sendo todos dos
órgãos/entidades da Administração Municipal;
II - 3 (três) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais,
federações de classe e sindicatos;
III - 3 (três) representantes dos empregadores, indicados pelas federações ou
por entidades patronais.
8 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante consulta prévia de
segmentos representativos dos trabalhadores e empregadores, definirá os
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órgãos/entidades/organizações do poder público, dos empregados e dos
empregadores que comporão o CMTER, observado o previsto nos incisos I, II, e
III do caput deste artigo.
8 2º Compete a cada órgão/entidade/organização integrante do CMTER indicar
os seus respectivos representantes, titulares e suplentes, a serem nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo, para O mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
8 3º No caso de vacância do titular assumirá o suplente até o término do
respectivo mandato, devendo ser indicado um novo suplente para a conclusão
do mandato em curso.
8 4º A atividade de membro do CMTER, titulares ou suplentes, não será
remunerada para este fim, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º O Presidente e a Vice-Presidente do CMTER, serão eleitos, para O
mandato de 2 (dois) anos, por maioria absoluta de votos dos seus membros,
sendo permitida a recondução para o período consecutivo.
$ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência deverá ser formalizada
mediante Resolução do CMTER, publicada no Diário Oficial do Município —
Eletrônico e no sítio oficial local na internet.
& 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Vice Presidente assumir a
Presidência, dando continuidade a atuação até o final de seu mandato.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo deverá constituir e compor o CMTER, no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caráter transitório e apenas para efeito de cumprimento da
providência indicada no caput, os atuais integrantes da Comissão Municipal de
Emprego comporão o CMTER, até que seja formalizada a nomeação dos seus
membros nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal do Trabalho
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho (FMT), de natureza contábil,
com autonomia administrativa e financeira, como instrumento de captação e
aplicação de recursos na execução dos programas, projetos e ações pertinentes
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à política de promoção e fomento da geração de trabalho, emprego e renda,
especialmente, no custeio:
1 - das ações de habilitação ao seguro-desemprego,
II - da intermediação de mão de obra, qualificação e requalificação profissional,
orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do
trabalho;
III - das funções e ações definidas pela Lei Federal nº 13.667/18 ou outra
legislação que vier a substituí-la e outras que visem à inserção de trabalhadores
no mercado de trabalho e ao fomento às atividades autônomas e
empreendedoras, definidas pelo CODEFAT.
Parágrafo único. O FMT vincula-se à SEDETEC, sob a orientação e controle do
CMTER, órgão de natureza consultiva, propositiva e fiscalizadora, nos termos
desta Lei.
Art. 7º Constituem receitas do FMT:
I- as provenientes de transferências do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT
II - as provenientes do Tesouro Municipal, previstos na Lei Orçamentária Anual;
III - as provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e
outros instrumentos firmados com órgãos, entidades ou organizações públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - as contribuições, doações, subvenções, repasses, auxílios, legados ou
transferências de pessoa física ou jurídica;
V - recursos transferidos pela União, pelo Estado, ou por suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos e
fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas para O
trabalhador;
VI - a remuneração decorrente de depósitos bancários e aplicações financeiras
do FMT, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
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& 1º Os recursos descritos neste artigo serão depositados em uma conta especial
de titularidade do FMT, a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial,
conforme requisitos discriminados pelo CODEFAT.
& 2º Os recursos repassados pelo FAT, a título de IGD-SINE (Índice de Gestão
Descentralizada do SINE), consoante o inciso I, deste artigo, não poderão ser
utilizados para pagamento de pessoal e de gratificações de qualquer natureza a
servidores públicos, nos termos do Parágrafo único, do art. 16 da Lei Federal nº
13.667/2018.
8 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os recursos municipais
destinados ao FMT pelo Município, deverão ser alocados, do ponto de vista
orçamentário no respectivo Fundo.
8 4º O FMT integrará o orçamento do Município e observará, em sua elaboração
e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º Os recursos do FMT serão aplicados em despesas com:
I- a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e gestão do
SINE no Município;
II - o financiamento de programas, projetos, ações e atividades previstas no
Plano Municipal de Ações e nas atividades pactuadas relativas ao SINE;
III - O fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no
art. 9º da Lei Federal nº 13.667/18;
IV - a construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para
prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
V - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados
ao SINE.
& 1º A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da
transferência automática provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador —
FAT ao Fundo Municipal do Trabalho - FMT, será do Município de Luziânia.
8 2º O tombamento dos bens a que se refere o 8 1º será realizado diretamente
no patrimônio do Município, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em
processo administrativo competente.
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Art. 9º Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza
assumidas para a administração, a manutenção e a execução dos objetivos
propostos, ressalvadas as despesas com pessoal referentes ao funcionamento
do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 10. Na hipótese de liquidação do FMT, os ativos e bens imobilizados serão
transferidos para o Município de Luziânia.
Art. 11. Compete à SEDETEC, órgão gestor local do SINE, por meio de sua
unidade própria, em conjunto com o titular do Orgão:
I - aplicar, sob o controle e fiscalização do CMTER, os recursos advindos do
Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo Amparo do Trabalhador (FAT),
conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador
(CODEFAT);
II - movimentar os recursos do FMT, conforme execução orçamentária e físico-
financeira, sob o controle e fiscalização do CMTER;
HI - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMT à
CMTER, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual,
com a discriminação analítica da movimentação financeira;
IV - programar e ordenar despesas do FMT, bem como o pagamento dos
credores e adiantamentos de recursos, responsabilizando-se nos termos da lei
pelos atos que praticar;
V - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios
financiados com recursos do FMT;
a
VI - manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação
financeira e saldos das contas correntes do FMT;
VII - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão
do FMT, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como
notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema
Contábil e Financeiro do Município;
VIII - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com
recursos financeiros oriundos do Governo Federal;
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
IX - examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a
documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade;
X - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições
públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FMT, com os dados cadastrais
necessários;
XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMT aos
órgãos e autoridades competentes;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.944, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de abril de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Luziânia, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER) e o
Fundo Municipal do Trabalho (FMT), em consonância com a Lei Federal nº
13.667, de 17 de maio de 2018, que reestrutura o Sistema Nacional de Emprego
(SINE), promovendo sua gestão descentralizada.
A criação do CMTER e do FMT é requisito obrigatório para que o Município
permaneça habilitado a celebrar parcerias e convênios com o Governo Federal,
no âmbito da política pública nacional de trabalho, além de ser condição
indispensável para o recebimento de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Trata-se, portanto, de medida necessária e oportuna, que busca assegurar maior
eficiência, controle social e transparência na execução das políticas públicas
voltadas à promoção do trabalho digno, à geração de emprego e renda e ao
desenvolvimento econômico local.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de abril de 2025
“É Do
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 026, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
(URGENTÍSSIMA), NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de abril de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
e3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br