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materia nº 573/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 573 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de sacolas não retornáveis, que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas, para acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais de Luziânia Estado de Goiás, e dá outras providências.
native_id16142

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Norma promulgada F Lei nº 4.749, de 3 de junho de 2025 sancionada.
2025-05-15 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-05-15 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-04-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-12-03 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 11274/2021-2024
PROJETO DE LEI N.º 590, de 27 de novembro de 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de
sacolas não retornáveis, que sejam legalmente consideradas
ecologicamente corretas, para acondicionamento e transporte
dos produtos adquiridos pelos consumidores, em todos os
estabelecimentos comerciais de Luziânia Estado de Goiás, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1º - Ficam todas as empresas comerciais, atacadistas ou varejistas,
empresas prestadoras de serviços em geral, obrigadas a fornecer gratuitamente, sacolas não
retornáveis que sejam legalmente consideradas ecologicamente corretas, para o
acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se sacolas ecologicamente corretas
as:
I – sacola plástica biodegradável;
II - sacola plástica oxibiodegradável;
III - sacola plástica de Polietileno Verde;
IV - sacola plástica reciclada.
Art. 2º - Quando a distribuição gratuita pelos estabelecimentos comerciais for de
sacolas plásticas de qualquer tipo e origem, estas deverão atender a norma nº 14.937 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. As sacolas elaboradas com plástico biodegradável deverão obedecer a
espessura mínima determinada em norma técnica da ABNT e indicar, em quilogramas, a
respectiva capacidade de carga.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, mas restringe￾se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos para acondicionamento das mercadorias,
após seu pagamento.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Art. 4º
- Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. Io desta Lei, poderão
efetivar propagandas de seus estabelecimentos ou de seus patrocinadores nas embalagens
distribuídas gratuitamente, conforme legislação, para que haja custeio de despesas.
Art. 5º - Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais poderão inserir
nas embalagens distribuídas gratuitamente, para o acondicionamento e transporte de
mercadorias, a rotulagem reciclada, degradáveis ou demais mensagem que indiquem vantagem
ecológica da utilização de tais produtos.
Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao
estabelecimento infrator o pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do
faturamento mensal
.
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, em projetos de
defesa do meio ambiente e defesa do consumidor, a serem desenvolvidos pela Prefeitura do
Município de Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 7º - A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo órgão municipal
competente.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 27 dias do mês de novembro de 2024.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
JUSTIFICATIVA
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade do fornecimento gratuito
de sacolas não retornáveis, que atendam a critérios ecológicos definidos por regulamentação
específica, para todos os consumidores que adquirirem produtos em estabelecimentos
comerciais. A proposta busca atender a uma série de necessidades ambientais, sociais e
econômicas, conforme descrito a seguir:
- Em um contexto de crescente preocupação com a poluição causada pelo descarte
inadequado de sacolas plásticas e outros materiais não recicláveis, este projeto propõe uma
solução ecológica e sustentável. A introdução de sacolas não retornáveis, mas fabricadas com
materiais ecologicamente corretos, reduziria significativamente os impactos ambientais
causados pela produção e descarte de plásticos convencionais.
- Este projeto visa interromper esse ciclo, substituindo as sacolas plásticas por
alternativas mais ecológicas, garantindo um impacto ambiental menor. Ao disponibilizar sacolas
ecologicamente corretas de forma gratuita, pretende-se incentivar uma mudança de hábito e
comportamento entre os consumidores e comerciantes, tornando o uso de alternativas
sustentáveis mais acessível e praticado no cotidiano.
- Outra justificativa importante para este projeto é a garantia de que todos os
consumidores, independentemente da sua condição econômica, tenham acesso a sacolas
adequadas para o transporte dos produtos adquiridos. O fornecimento gratuito de sacolas
ecologicamente corretas assegura que a inclusão social seja garantida, sem prejudicar os
direitos do consumidor mais vulnerável.
- Além disso, o Projeto de Lei estimularia os comerciantes a investirem em práticas mais
ecológicas e de responsabilidade socioambiental, alinhando suas operações com a
sustentabilidade.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 27 dias do mês de novembro de 2024.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
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