GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
PROTOCOLO N° 11365/2021-2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 28, de 22 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a jornada de trabalho, o
controle de frequência e o banco de
horas dos servidores da Câmara
Municipal de Luziânia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aprova e o Presidente promulga a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I. jornada de trabalho - período durante o qual o servidor, com habitualidade, deverá
prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão, setor, diretoria ou gabinete em que
se encontra lotado;
II. escala de jornada de trabalho – forma como vai ser cumprida a jornada de trabalho pelo
servidor;
III. ponto – registro diário das entradas e saídas do servidor, por meio do qual se verifica
sua frequência;
IV. banco de horas – sistema por meio do qual ficarão registradas, de forma individualizada,
as horas trabalhadas pelos servidores da Câmara Municipal de Luziânia/GO, para fins de
compensação de carga horária excedente à jornada diária de trabalho;
V. compensação de horas – o confronto do somatório das horas acumuladas (soma dos
saldos diários positivos) com o somatório das horas que faltaram para completar cada
jornada de trabalho (soma dos saldos diários negativos), em dado período.
VI. Sistema de Solução de Gerenciamento Eletrônico de Frequência (ponto eletrônico) –
sistema informatizado por meio do qual será processado, entre outras funções, o controle
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de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Luziânia/GO, bem como do
cumprimento da jornada de trabalho.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2° A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão obedecerá a carga horária disposta no parágrafo 7°, do artigo 22, da Lei n° 4.599 de
23 de novembro de 2023.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo, deverão cumprir sua
carga horária de acordo com a jornada estabelecida pela portaria 5471 de 02 de outubro de
2023, ou de acordo com a portaria venha a alterar a jornada de trabalho.
Art. 3° A jornada de trabalho dos servidores efetivos observará a carga horária e as
legislações específicas, e suas respectivas alterações, previstas no edital do certame público do
qual decorreu sua nomeação e posse, bem como obedecerá ao disposto na Lei 4600 de
novembro de 2023.
Art. 4° A jornada de trabalho dos servidores efetivos, com exceção à prestação de
serviços extraordinários e a convocação para a prestação de serviços em sessão extraordinária,
é de, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 06 (seis) horas diárias, para os servidores que
detém carga horária de 20h/s, 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) horas diárias, para os servidores
que detém carga horária de 40h/s, os servidores efetivos, ficam adstritos as regras de seus
respectivos concursos, não podendo esses realizarem jornada de trabalho inferior ao previsto
no edital do certame público do qual decorreu sua nomeação e posse, e superior a 02 (duas)
horas positivas diárias, tudo, a critério do titular do órgão, setor, diretoria ou gabinete, a quem
compete comunicar, mensalmente, a Diretoria de Recursos Humanos, a frequência do pessoal
de sua respectiva lotação.
§ 1° Aplica-se a jornada de trabalho e as regras previstas no caput a todos os servidores,
seja efetivo ou comissionado, da Câmara Municipal de Luziânia/GO, independentemente do
órgão, setor, diretoria ou gabinete em que esteja lotado.
§ 2° A jornada de trabalho dos servidores comissionados, lotados nos gabinetes dos
vereadores, quando autorizados pelo titular do gabinete, e previamente cadastrados junto a
Diretoria de Recursos Humanos, poderão estar isentos do registro de frequência junto aos
terminais eletrônicos, e, substituído pelo da folha de frequência com relatório de atividades,
que seguirá como Anexo I desta Resolução, a fim de comprovar sua assiduidade, de acordo com
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a necessidade do trabalho, dentro do período regular de cumprimento previsto nos arts. 3° e
4°.
§ 3º Fica restrito ao Chefe de Gabinete e até mais 4 assessores a possibilidade de
isenção do registro de frequência junto aos terminais eletrônicos, com a condição que os
servidores sejam previamente cadastrados junto a Diretoria de Recursos Humanos, bem como,
apresentar em folha de frequência com relatório de atividades.
Art. 5° Fica instituída a realização de atividades e atribuições fora das dependências
físicas da unidade administrativa da Câmara Municipal de Luziânia/GO, pelos servidores
integrantes dos gabinetes, conforme as exigências do § 2° e §3 do artigo 4° dessa resolução.
Art. 6° Os servidores que detém previsão para execução de suas tarefas externamente
das dependências da Câmara Municipal de Luziânia/GO, conforme disposto no § 2°. e §3 do
artigo 4° e artigo 5° dessa resolução, terão suas frequências controladas pelo vereador titular
de cada respectivo gabinete, o qual, será responsável pelas atividades prestadas, onde, após
atestar as atividades relatadas através da folha de frequência que seguirá como Anexo I desta
Resolução, deverá encaminhar os registros do mês a Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 7° Para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal
de Luziânia/GO, bem como para a utilização do banco de horas, a Diretoria de Recursos
Humanos deste Poder Legislativo cadastrará a jornada de trabalho de cada servidor junto ao
Sistema de Solução de Gerenciamento Eletrônico de Frequência, a pedido dos Diretores e
Vereadores ou Chefes de Gabinetes.
Parágrafo único. Deverão os Diretores dos departamentos administrativos da Câmara
Municipal de Luziânia/GO, assim como os Vereadores e Chefes de Gabinete, proceder,
obrigatoriamente, com a justificativa e esclarecimentos acerca de qualquer modificação
realizada junto a jornada de trabalho dos servidores de seu setor.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 8º O registro da frequência deverá ser realizado prioritariamente em terminais
eletrônicos, por meio da leitura biométrica de cada servidor.
§ 1° As marcações inicial e final correspondem, respectivamente, ao horário de entrada
e saída do servidor, durante sua jornada diária.
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§ 2° Para cumprimento integral da jornada de trabalho, o atraso no registro de
frequência em até 20 (vinte) minutos, realizado no início do expediente e no final do intervalo
para alimentação, deverá ser compensado utilizando o banco de horas de acordo com a
necessidade do gabinete do vereador.
§ 3° Os servidores cuja jornada diária de trabalho seja de 08 (oito) horas devem,
obrigatoriamente, registrar quatro marcações no dia, sendo uma no início e outra no fim do
expediente, e uma no início e outra no fim do intervalo para repouso e alimentação.
§ 4° Os servidores cuja jornada diária de trabalho seja de 04 (quatro) horas, deverão,
obrigatoriamente, registrar duas marcações no dia, sendo uma no início e outra no fim do
expediente.
§ 5° A marcação do ponto no final do expediente deverá ser feita até o limite máximo de
20 (vinte) minutos após o horário previsto para marcação final na jornada de trabalho
cadastrada junto ao Sistema de Gestão de Pessoas.
§ 6° Poderá o servidor que descumprir o prazo de tolerância estabelecido no § 2°deste
Art. 9° trabalhar com regularidade, desde que justificando o motivo do atraso ao Diretor
imediato ou chefe de gabinete, que, consequentemente, reportará a situação a Diretoria de
Recursos Humanos.
Art. 9º Os servidores que desempenharem suas atividades em serviços externos,
independentemente se de forma eventual ou habitual, ou que, pela natureza de suas
atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenham de se deslocar da sua
unidade de lotação, ou quando tiverem de cumprir horário diverso daquele previsto em sua
escala de jornada de trabalho, ou, por fim, se encontrarem impossibilitados de registrar o
ponto eletrônico, terão sua frequência atestada pela folha de frequência e atividades que
seguirá como Anexo I desta Resolução, e entrega-la ao Diretor Imediato ou Chefe de Gabinete,
para verificação e após atesta-la, protocolar junto a Diretoria de Recursos Humanos a fim de
comprovar sua assiduidade e efetiva prestação de serviço.
Art. 10. O controle de frequência dos servidores lotados junto ao gabinete dos
vereadores será realizado:
I. preferencialmente pelos terminais eletrônicos, respeitada a previsão para os cargos
com possibilidade de execução de suas tarefas externamente das dependências da Câmara
Municipal de Luziânia/GO.
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§ 1° Os assessores de que trata o inciso I terão sua frequência comunicada mensalmente
a Diretoria de Recursos Humanos, pelo responsável do gabinete, através da folha de frequência
e atividades que seguirá como Anexo I.
§ 2° O responsável pelo gabinete e os assessores de que trata o inciso I deverão estar
previamente cadastrados no Departamento de Recursos Humanos e no sistema de ponto
eletrônico.
Art. 11. Estarão isentos do controle de frequência, tanto pelo registro junto ao sistema
eletrônico de ponto, ou, através do preenchimento da folha de frequência, os seguintes
servidores desta Câmara Municipal de Luziânia/GO:
a. Vereadores, em razão do cargo eminentemente político ocupado, e, em detrimento
da característica ímpar de suas atividades que exigem a promoção de serviços externos em
horários disformes ao de funcionamento desta Casa de Leis, bem ainda em razão da liberdade
funcional necessária ao cargo.
b. Assessores Jurídicos I e II desta Câmara Municipal de Luziânia/GO, em razão de sua
incompatibilidade de controle de ponto com as atividades desempenhadas pelo advogado
público, cujo trabalho exige flexibilidade de horário, seguindo Súmula no. 09 do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, inúmeras jurisprudências de tribunais e inclusive
em providência analisada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como por ser factível que, o
produto das atividades advocatícias, normalmente materializadas em textos ou manifestações
técnico-jurídicas escritas, não reclamam ou exigem elaboração em espaços físicos
determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes
tradicionais desta Casa de Leis;
c. Assessores jurídicos dos departamentos: Assessores Jurídicos, haja vista que, nos
moldes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, as atividades de
consultoria, diretoria e assessoria jurídica são privativas de advogados e reclamam a presença
de um profissional que domine uma técnica especialmente delicada e trabalhosa, bem como
por ser factível que, o produto das atividades jurídicas, normalmente materializadas em textos
ou manifestações técnico-jurídicas escritas, não reclamam ou exigem elaboração em espaços
físicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes
tradicionais desta Casa de Leis, estendendo-se, portanto, a estes servidores a prerrogativa
sumulada, e anteriormente citada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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d. Diretores, Secretário Geral da Mesa e Cerimonial, Chefes de Gabinete dos Vereadores
assim como da Presidência desta Casa de Leis, em detrimento de seus cargos de confiança e
que, no desempenho de suas funcionais, exigem uma flexibilização de horário compatível com
suas atividades; e
e. Motoristas.
f. 50% (cinquenta por centro) dos cargos ligados a presidência.
Art. 12. Em caso de eventual problema no Sistema de Solução de Gerenciamento
Eletrônico de Frequência, que inviabilize o registro de ponto pelos servidores, o chefe imediato
poderá fazer o controle de frequência por meio de folha manual de frequência, e que seguirá
como Anexo I deste presente Ato, devendo alimentar o sistema com essas informações logo
que se estabilize.
Art. 13. Compete ao servidor:
I. registrar, por meio eletrônico, sua entrada e saída diária, nos terminais
disponibilizados nas dependências da Câmara Municipal de Luziânia/GO;
II. comunicar imediatamente a Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria Geral
eventual indisponibilidade do Sistema de Gestão de Pessoas que impossibilite o registro
eletrônico do ponto;
III. apresentar à chefia imediata eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas
antecipadas ou posteriores, para fins de avaliação.
IV. apresentar a Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Luziânia/GO,
mediante protocolo, até o dia 5 do mês subsequente, documentos que justifiquem as eventuais
faltas amparadas por disposições legais, com vistas ao abono, sob pena de não concessão ao
abono;
V. proceder com seu respectivo controle do registro de frequência, a fim de
conhecimento e contabilização do que trata o Capítulo V desta Resolução, o que seja, banco de
horas; e,
Art. 14. Compete às chefias imediatas:
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I. cadastrar os servidores que estarão isentos do controle de frequência, bem como os
que trata o artigo 13 dessa Resolução, por meio da Diretoria de Recursos Humanos;
II. orientar os servidores no fiel cumprimento do disposto neste Ato;
III. controlar a frequência dos servidores subordinados;
IV. comunicar a indisponibilidade do sistema a Diretoria de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Luziânia/GO;
V. entregar a Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Luziânia de
Luziânia/GO, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, as folhas de frequência dos servidores
de que trata o art. 13, devidamente preenchidas e assinadas;
VI. avaliar, por meio do Sistema de Ponto Eletrônico, até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente, as ocorrências relativas ao ponto eletrônico dos servidores subordinados.
§ 1° Os Chefes e Diretores de Departamentos, os Chefes de Gabinete e os Vereadores
poderão solicitar a Diretoria de Recursos Humanos, abono de faltas, atrasos e saídas
antecipadas, devidamente justificados pelo servidor, até o limite mensal máximo de 10 (dez)
ocorrências.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no inciso VI, considerar-se-ão homologadas pelo chefe
imediato as frequências dos servidores subordinados, sem abono das faltas.
Art. 15. Compete a Diretoria Geral:
I. manter em perfeito funcionamento o Sistema de Gestão de Pessoas, conforme
critérios estabelecidos por este Ato;
II. realizar as adaptações necessárias ao Sistema de Gestão de Pessoas para total
atendimento às normas regulamentadoras da matéria;
III. orientar as chefias e servidores sobre o uso do Sistema de Ponto Eletrônico;
Art. 16. Compete a Diretoria de Recursos Humanos:
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I. receber, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, os registros de frequência das
unidades administrativas da Câmara Municipal de Luziânia/GO;
II. analisar e decidir os pedidos de abonos feitos até o dia 10 (dez) do mês subsequente
pelos servidores, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas;
III. encaminhar, mensalmente, as faltas não justificadas e aquelas cujas justificativas não
forem aceitas pela chefia imediata, após sua compilação, à Presidência desta Casa de Leis, para
ratificação;
IV. registrar as ocorrências relativas à vida funcional do servidor, tais como faltas, férias,
recesso, serviços extraordinários, licenças e outros afastamentos legais;
V. analisar a autenticidade e receber documentos que justifiquem as eventuais faltas
amparadas por disposições legais, e, remeter à Presidência desta Casa de Leis, para ratificação.
VI. prestar mensalmente as informações relacionadas às faltas, abonos, abandono, e
demais questões de que tratam essa Resolução a Diretoria Geral.
Parágrafo único. A atuação da Diretoria de Recursos Humanos não exime, de qualquer
forma, a responsabilidade da chefia imediata e do Vereador de controlar e supervisionar a
frequência dos servidores, lotados na unidade administrativa ou gabinete sob sua coordenação,
nos termos da legislação civil, administrativa e penal vigentes.
Art. 17. Compete a Diretoria de Recursos Humanos encaminhar, mensalmente, à
Presidência da Câmara Municipal de Luziânia/GO, as faltas dos servidores efetivos não
justificadas e aquelas cujas justificativas não forem aceitas pela chefia imediata, após sua
compilação, que venha a gerar registro no respectivo assento funcional, para ratificação.
Parágrafo único. Para o registro no assento funcional de que trata o caput deste artigo,
as faltas serão convertidas em dias, de acordo com a jornada de trabalho do servidor,
desprezando-se, para tanto, as frações de horas e minutos, para fins de deduções na
remuneração mensal, quando não houver compensação junto ao Banco de Horas.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
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Art. 18. O Banco de Horas do servidor resultará da compensação de horas acumuladas
com as horas que faltaram para completar cada jornada de trabalho, em dado período.
Parágrafo único. A produção de saldo positivo em banco de horas só poderá ser feita
por servidor efetivo e mediante autorização prévia da Diretoria Geral, de acordo com a
necessidade do trabalho, por meio de autorização na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 19. As horas de débito e excedentes do servidor serão computadas após o dia 5
(cinco) do mês subsequente.
Art. 20. As faltas que excederem o limite previsto nesta Resolução poderão ser
compensadas mediante a utilização de banco de horas.
Art. 21. Serão deduzidos da remuneração mensal do servidor os atrasos, faltas não
justificadas e saídas antecipadas sem a devida compensação dentro do prazo estipulado.
Art. 22. As horas negativas de cada mês, que excederem o limite que pode ser
compensado no final de cada expediente, serão transportadas, até o limite de 20 (vinte) horas,
para o banco de horas, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias. Após esse período, caso não
compensadas, serão objeto de desconto na remuneração do servidor.
§ 1° O desconto do saldo negativo será feito com base na remuneração do mês de
apuração das horas negativas e ocorrerá na folha de pagamento do mês posterior ao da
apuração do débito.
§ 2° Para efeito do desconto previsto neste Ato, a jornada de trabalho será apurada em
minutos.
Art. 23. Para efeitos de formação do banco de horas, o servidor poderá acumular o
quantitativo máximo de 20 (vinte) horas positivas mensais, limitadas a 60 (sessenta) horas
anuais, mediante autorização prévia da Diretoria Geral.
§ 1° O limite máximo de horas positivas estabelecido no caput poderá ser ultrapassado
mediante justificativa fundamentada, endereçado pela Diretoria Geral a Diretoria de Recursos
Humanos da Câmara Municipal de Luziânia/GO, demonstrando a excepcional necessidade do
serviço.
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§ 2° As marcações realizadas fora do período de registro regular de frequência só serão
consideradas para cômputo de saldo de banco de horas com autorização prévia da Diretoria
Geral e cadastradas previamente na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 24. Os prazos e quantitativos de horas previstos nesta Resolução não se aplicam aos
servidores efetivos de outros órgãos, colocados à disposição da Câmara Municipal de
Luziânia/GO.
Parágrafo único. O saldo em banco de horas, positivo ou negativo, dos servidores de que
trata o caput, deverá ser objeto de compensação dentro do próprio mês de produção.
Art. 25. Não se sujeitarão à compensação de horas as faltas relativas à:
I. incapacidade por doença pessoal, incluindo a realização de consultas ou exames
médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela
apresentação de atestado médico ou requisição de exame;
II. doação de sangue, comprovada por documentação;
III. participação em Tribunal do Júri, comprovada por mandado de intimação, bem como
outros serviços obrigatórios;
IV. convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
V. participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante
apresentação de documento comprobatório;
VI. execução de serviço externo; e
VII. viagem a serviço.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 26. A falta de marcação da frequência poderá implicar perda de vencimento ou
remuneração do dia.
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GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
Art. 27. As ocorrências não tratadas pelo chefe imediato poderão, resguardado o devido
processo legal, gerar descontos nos vencimentos.
Art. 28. Quando o servidor não apresentar qualquer registro de ponto, pelo período de
30 (trinta) dias corridos, ou 45 (quarenta e cinco) dias alternados, dentro do período de 12
(doze) meses, restarão configurados, respectivamente, o abandono de cargo ou a inassiduidade
habitual, implicando a aplicação das sanções administrativas cabíveis, tudo, mediante processo
administrativo atinente aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 29. O registro de frequência de outro servidor, sob quaisquer circunstâncias, bem
como a utilização indevida dos registros eletrônicos constituirá falta grave, punível na forma da
lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos referentes à regulamentação do controle de frequência serão
dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Luziânia/GO.
Art. 31. O controle de frequência dos estagiários da Câmara Municipal de Luziânia/GO
será gerido e regulamentado por resolução própria.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 22 dias do mês de dezembro de 2024.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
Presidente
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - UNIÃO
1º Secretário
VEREADOR ANDREZÃO - REPUBLICANOS
2º Secretário
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GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2024.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
Presidente
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - UNIÃO
1º Secretário
VEREADOR ANDREZÃO - REPUBLICANOS
2º Secretário
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