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materia nº 1/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaVeto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.739 de 15 de abril de 2025, que Institui a Semana Municipal de Combate ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia).
native_id16146

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Transformada em lei com veto parcial F Lei nº 4.739, de 27 de maio de 2025 sancionada.
2025-05-20 Aguardando promulgação da lei F —
2025-05-20 Proposição aprovada U —
2025-05-15 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 996/2025
Matéria: Veto nº 18/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Ludopatia
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 13/05/2025 13:21:42
Ementa: "Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.739 de 15 de abril de 2025, que
Institui a Semana Municipal de Combate ao Vício em Apostas Online e Jogos de
Azar (Ludopatia)".
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4.739, DE 15 DE ABRIL
DE 2025
EMENTA: Veto parcial ao Autógrafo de Lei
nº 4.739 de 15 de abril de 2025, que
Institui a Semana Municipal de Combate
ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar
(Ludopatia).
Ao Excelentíssimo Senhor
FELIPE MEDEIROS NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 34, Centro
72.800-060 - Luziânia - GO
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, 81º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei nº 4.739 de 15 de abril de 2025, de autoria do nobre
Vereador Paulo César Cardoso Feitosa, que Institui a Semana Municipal
de Combate ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia),
foi parcialmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos que
passamos a expor:
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 E
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
NODER ExECUTNO
O veto recai exclusivamente sobre o inciso IV do art. 2º,
pelas razões a seguir apresentadas:
1. Razões do veto:
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade,
legalidade e interesse público do Autógrafo de Lei nº 4.739 de 15 de
abril de 2025, de iniciativa do Poder Legislativo do Município de
Luziânia - GO.
O Autógrafo em questão Institui a Semana Municipal de
Combate ao Vício em Apostas Online e Jogos de Azar (Ludopatia).
O dispositivo vetado dispõe:
“Art. 20 (...)
IV - apoiar técnica e financeiramente
entidades e ações voluntárias que
trabalham socialmente o tema e a
recuperação das pessoas que se
autodeclarem psicologicamente
dependentes em apostas.”
A razão do veto reside na inconstitucionalidade e
ilegalidade do trecho, por dispor sobre matéria orçamentária, o que é
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
estabelece o art. 165, da Constituição Federal, e o art. 77, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 e
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2º da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
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Além disso, voltando à Lei Orgânica, a redação do art.
127 aponta que nenhuma despesa poderá ser ordenada ou satisfeita
sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, veja:
Art. 127 - Nenhuma despesa será
ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela
Câmara, salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
O art. 128, por sua vez, preconiza que a Lei que criar ou
aumentar despesa não será executada quando não constar a indicação
do recurso para atendimento do encargo citado, senão vejamos:
Art.128- Nenhuma Lei que crie ou
aumente despesa será executada sem
que dela conste a indicação do recurso
para atendimento do correspondente
encargo.
Com efeito, não há indicação dos recursos orçamentários
necessários para a cobertura do apoio financeiro previsto no inciso IV
do art. 2º, ora vetado, o que constitui fundamento adicional para a
impossibilidade de sua sanção.
Ademais, o 81º do art. 1º da LRF menciona que a
responsabilidade na gestão fiscal compreende a prevenção de riscos e
a correção de desvios, com a finalidade de se manter o equilíbrio das
contas públicas, in verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece
normas de finanças públicas voltadas para
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REA
tes
DODER ExECUTNO
a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O art. 16 da mesma Lei, por seu turno, informa que:
Art. 16.A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
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PODER EXECUTNO
I - adequada com a lei orçamentária anual,
a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a
lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso I
do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo
a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem
condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o8 3ºdo art. 182 da
Constituição.
Logo, é necessário evidenciar que a ausência dos
referidos recursos impede o cumprimento de uma gestão financeira
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responsável, tendo em vista a importância da transparência no que
concerne ao dispêndio daquilo que se aprova em lei, a fim de se saber
se há lastro fiscal suficiente para se sustentar inovações nas políticas
públicas.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
2. Conclusão
Diante do exposto, e visando assegurar a legalidade,
constitucionalidade e coerência do ordenamento jurídico municipal,
VETO PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 4.739 de 15 de abril de
2025, especificamente o inciso IV do art. 2º, por vício de
inconstitucionalidade e ilegalidade.
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 13
(treze) dias do mês de maio de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 /
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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