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materia nº 2/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-13
Ementa"Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.733 de 15 de abril de 2025, que proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências".
native_id16147

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Transformada em lei com veto parcial F Lei nº 4.733, de 27 de maio de 2025 sancionada.
2025-05-20 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-05-20 Proposição aprovada U —
2025-05-15 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 998/2025
Matéria: Veto nº 19/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: apologia
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 13/05/2025 14:15:05
Ementa: "Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.733 de 15 de abril de 2025, que
proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto
juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
ms
NODER EXECUTNO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4.733, DE 15 DE ABRIL
DE 2025
EMENTA: Veto parcial ao Autógrafo de Lei
nº 4.733 de 15 de abril de 2025, que
proíbe a contratação de shows, artistas e
eventos abertós ao público infantojuvenil
que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas e dá
outras providências.
Ao Excelentíssimo Senhor
FELIPE MEDEIROS NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 34, Centro
72.800-060 — Luziânia - GO
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, 81º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, o Autógrafo
de Lei nº 4.733, de 15 de abril de 2025, de autoria do nobre Vereador
Everaldo Roriz Meireles, que “proíbe a contratação de shows, artistas
e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer
da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso
Es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 E
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
de drogas, e dá outras providências”, foi parcialmente vetado, pelos
fundamentos de fato e de direito que passo a expor:
O veto recai exclusivamente sobre os 88 1º e 3º do art. 6º, pelas
razões a seguir apresentadas:
1. Razões do veto:
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade e
legalidade do Autógrafo de Lei nº 4.733 de 15 de abril de 2025, de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Luziânia - GO.
O Autógrafo em questão proíbe a contratação de shows,
artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas e dá outras providências.
O 8 1º do art. 6º prevê a imposição de multa equivalente a 100%
do valor do contrato, a ser aplicada em caso de descumprimento da
cláusula de não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas,
vejamos:
“Art. 60 (...)
8 1º Em caso de descumprimento da não
expressão de apologia ao crime ou ao uso de
drogas, o contratado sofrerá a imediata
rescisão do contrato, sanções contratuais e
multa no valor de 100% do valor do contrato,
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 E
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
que será destinada ao Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Luziânia.
Tal dispositivo viola os princípios constitucionais da razoabilidade
e da proporcionalidade, além de se mostrar juridicamente inadequado
à luz do regime jurídico das sanções administrativas previstas na Lei
nº 8.666/93 (atualmente, Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações
e Contratos), que estabelece critérios objetivos e escalonados para
aplicação de penalidades contratuais.
A fixação de multa automática no valor total do contrato, sem
gradação proporcional à infração e sem processo administrativo
contraditório prévio, caracteriza sanção desproporcional e
inconstitucional, podendo ensejar a nulidade da penalidade aplicada e
responsabilização do gestor público por ato ilegal.
Já o 8 3º do art. 6º confere à Guarda Civil Metropolitana a
atribuição de lavrar auto de infração em posição de multa, o que
extrapola a competência legal da Guarda Municipal, cuja atuação se
limita ao patrulhamento preventivo e à proteção de bens, serviços e
instalações do Município, conforme art. 144, 880, da Constituição
Federal e art. 3º da Lei Municipal nº 3.876 de 21 de junho de 2016.
O dispositivo vetado dispõe:
“Art. 60 (...)
8 3º O auto de infração em posição de multa
descrito 8 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura
de Luziânia pelos seus órgãos competentes,
inclusive pela Guarda Civil Metropolitana ou,
Es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 o
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
ainda, pela Polícia Militar devidamente
conveniada com a Prefeitura de Luziânia.
A imposição de sanções administrativas com repercussão
patrimonial é atribuição privativa das autoridades administrativas
competentes, por meio de seus órgãos fiscalizadores, com respaldo
legal específico, o que não se verifica no dispositivo ora vetado.
Ademais, cumpre destacar que a competência para fiscalização e
imposição de sanções administrativas em âmbito municipal,
especialmente no-que se refere ao descumprimento de normas
relativas à realização de eventos e à ordem pública, é atribuída à
Fiscalização de Posturas do Município, nos termos da Lei Municipal nº
2.990, de 03 de outubro de 2006.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
2. Conclusão
Diante do exposto, e visando assegurar a legalidade,
constitucionalidade e coerência do ordenamento jurídico municipal,
VETO PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 4.733 de 15 de abril de
2025, especificamente os 88 10 e 3º do art. 6º, por vício de
inconstitucionalidade e ilegalidade.
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 É
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUINS
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 13
(treze) dias do mês de maio de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 o
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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