CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 999/2025
Matéria: Veto nº 20/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: placas
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 13/05/2025 14:15:42
Ementa: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.737 de 15 de abril de 2025, que
Institui as "Sete Maravilhas Municipais de Luziânia”, dispõe sobre a instalação
de placas informativas que incentivem o turismo pedagógico, e dá outras
providências".
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4.737, DE 15 DE ABRIL
DE 2025
EMENTA: Veto parcial ao Autógrafo de Lei
nº 4.737 de 15 de abril de 2025, que
Institui as “Sete Maravilhas Municipais de
Luziânia”, dispõe sobre a instalação de
placas informativas que incentivem Oo
turismo pedagógico, e dá outras
providências.
Ao Excelentíssimo Senhor
FELIPE MEDEIROS NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 34, Centro
72.800-060 - Luziânia - GO
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, 81º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei nº 4.737 de 15 de abril de 2025, de autoria do nobre
Vereador Tiago Ribeiro Machado, que Institui as “Sete Maravilhas
Municipais de Luziânia”, dispõe sobre a instalação de placas
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
DOER EXECUINO
informativas que incentivem o turismo pedagógico, e dá outras
providências, foi parcialmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos
que passamos a expor:
O veto recai exclusivamente sobre o art. 69, pelas razões
a seguir apresentadas:
1. Razões do veto:
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade,
legalidade e interesse público do Autógrafo de Lei nº 4.737 de 15 de
abril de 2025, de iniciativa do Poder Legislativo do Município de
Luziânia - GO.
O Autógrafo em questão Institui as “Sete Maravilhas
Municipais de Luziânia”, dispõe sobre a instalação de placas
informativas que incentivem o turismo pedagógico, e dá outras
providências.
O dispositivo vetado dispõe:
“Art. 60 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano realizará vistoria
periódica nos pontos reconhecidos como
maravilhas municipais para garantir sua
conservação e a manutenção das placas
informativas, apresentando relatórios anuais
sobre o estado dos locais e possíveis
melhorias.”
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUINO
Embora o mérito da proposta seja reconhecidamente
relevante, a imposição de obrigações administrativas específicas à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, como a realização
de vistorias periódicas e a apresentação de relatórios anuais, acarreta
impactos diretos na organização e no funcionamento da Administração
Pública, exigindo mobilização de recursos humanos, materiais e
financeiros que atualmente não estão disponíveis ou previstos.
Ademais, a imposição legislativa de atribuições a órgão
do Poder Executivo, sem prévia análise de viabilidade orçamentária e
administrativa, configura ingerência indevida do Poder Legislativo nas
competências privativas do Chefe do Executivo, violando o princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2.º da Constituição Federal, de
observância obrigatória também pelos Municípios.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a Ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
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Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
2. Conclusão
Diante do exposto, e visando assegurar a legalidade,
constitucionalidade e coerência do ordenamento jurídico municipal,
VETO PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 4.739 de 15 de abril de
2025, especificamente o art. 6º, por vício de inconstitucionalidade e
ilegalidade.
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 13
(treze) dias do mês de maio de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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