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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaInstitui o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
native_id16180

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Norma promulgada F Lei nº 4.757, de 15 de julho se 2025 sancionada.
2025-06-24 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-06-24 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-06-17 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 23

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 1337/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 402/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Regime Jurídico
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 17/06/2025 09:19:03
Ementa: Institui o regime jurídico das parcerias com Organizações da
Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de
Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014."
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 034, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, institui o regime jurídico das parcerias com
Organizações da Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do
Município de Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014,
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Institui o regime jurídico das parcerias
com Organizações da Sociedade Civil -
OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde
do Município de Luziânia/GO, em
consonância com a Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta as parcerias celebradas entre o Município de Luziânia e
as organizações da sociedade civil - OSCs, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de
atividades ou de projetos, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de
bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de
colaboração ou de fomento ou a acordos de cooperação.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei
federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por esta Lei com OSC
que:
»)
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I - possuir fins lucrativos;
II - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a
funcionar no território nacional;
HI - estiver omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
IV - tiver como dirigente membro dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário,
bem como do Ministério Público, estendida a vedação aos cônjuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, nos termos da definição contida do inciso III do artigo 39 da Lei nº
13.019/2014, de 31 de julho de 2014;
V - houver tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
VI - houver sido punida com 1 (uma) das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do artigo 73 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de
2014; ou
d) a prevista no inciso III do artigo 73 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de
2014;
VII - houver tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VIII - tiver entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos Gg
estabelecidos nos incisos I, Il e III do artigo 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
CAPÍTULO III
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DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e na Lei nº 13.019/2014, de 31
de julho de 2014, para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, os órgãos e
entidades municipais deverão realizar chamamento público destinado à seleção das
OSCs para a eficaz execução do objeto.
Parágrafo Unico. O disposto no caput deste artigo não se aplica a termos de
colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de
emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual - LOA propostas por Vereadores,
blocos, bancadas e comissões da Câmara Municipal.
Seção II
Da Dispensa do Chamamento Público
Art. 4º O chamamento público de que trata o caput do art. 3º desta Lei poderá ser
dispensado nos casos previstos no artigo 30, da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho
de 2014:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública
ou ameaça à paz social;
III — quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas
ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, desde que
sejam executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da
respectiva política.
Seção III Pp
Da Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 5º O chamamento público de que trata o caput do artigo 3º desta Lei é
inexigível nas hipóteses previstas no artigo 31, da Lei nº 13.019/2014, de 31 de
julho de 2014, em especial, quando:
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I - a natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as OSCs;
II - as metas somente puderem ser atingidas por 1 (uma) OSC específica;
II - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os
recursos;
IV - a parceria decorrer de transferência para OSC autorizada em lei que
expressamente identificar a OSC beneficiária, inclusive quando se tratar das
subvenções sociais previstas no inciso I do 8 3º do artigo 12 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no artigo 26, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
V - o interesse público seja atendido de forma mais eficaz mediante a celebração
do maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um
cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições
estabelecidas na convocação, nos termos de ato expedido pelo titular da SMS; e
VI - forem configuradas outras hipóteses em que não houver a viabilidade de
competição entre as OSCs.
Art. 6º A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do
artigo 5º deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade,
transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:
I - utilização da sistemática de rodízio, sorteio, ordem cronológica, ou outro
mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio
ou precedência indevida;
II — definição de valor de referência para as parcerias a serem celebradas.
Art. 7º O titular da SMS deverá justificar a dispensa ou a inexigibilidade do
chamamento público, nos termos do artigo 32, da Lei nº 13.019/2014, de 31 de
julho de 2014.
8 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da
justificativa disposta no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data de
sua lavratura, bem como no sítio eletrônico oficial da SMS, de modo a garantir a
efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.
8 2º Admite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por escrito,
em até 5 (cinco) dias após a publicação, cujo teor deve ser analisado
motivadamente pelo dirigente máximo no prazo máximo de 5 (cinco) dias do
recebimento da impugnação.
8 3º O extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos do
8 1º deste artigo.
8 4º Caso haja fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a
dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
8 5º As hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei não afastam a aplicação
dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e desta
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Lei.
Seção IV
Do Credenciamento
Art. 8º Para a dispensa de chamamento público a que se refere o artigo 4º desta
Lei, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de ato expedido pelo
titular da SMS, e será obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
I - respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de saúde;
II - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e no
sítio eletrônico oficial da SMS; e
III - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento durante o
prazo estabelecido no ato de convocação, desde que sejam preenchidas as
condições mínimas fixadas.
Seção V
Do Procedimento do Chamamento Público
Art. 9º O chamamento público atenderá ao disposto na Seção VIII do Capítulo II da
Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e será realizado preferencialmente
sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que seja
motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
8 1º O edital estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas por OSCs,
que não será inferior a 30 (trinta) dias.
8 2º No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as
ordenará, com observância aos critérios e aos prazos previstos no edital.
8 3º A OSC melhor classificada será notificada a apresentar os documentos que
comprovarem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei nº
13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 4º A comprovação a que se refere o 8 3º deste artigo, quanto às regularidades
fiscal e tributária da OSC, se dará por meio da apresentação de:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do
Ministério da Fazenda;
II - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou
da sede da OSC;
II - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Estadual do domicílio ou
da sede da OSC e com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
IV - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e
certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; e
V - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
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PODER EXECUINO
8 5º Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil signatária
do termo de fomento ou de colaboração deverá, adicionalmente, comprovar as
exigências aludidas no art. 35-A da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 6º Na hipótese de a OSC não atender aos requisitos indicados nos 8 3º a 8 5º
deste artigo, aquela subsequentemente melhor classificada poderá ser convidada a
aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.
& 7º Caso a OSC convidada nos termos do 8 6º deste artigo aceite celebrar a
parceria, será exigido o atendimento aos requisitos dispostos nos 8 3º a 8 5º deste
artigo.
8 8º Concluída a fase a que se referem os 8 3º a 8 7º deste artigo, a comissão de
seleção divulgará o resultado do chamamento público e concederá o prazo de 3
(três) dias úteis para a apresentação de recurso por organizações participantes do
certame.
8 9º Interposto o recurso de que trata o 8 8º deste artigo, será concedido o prazo
de 3 (três) dias úteis para a apresentação de contrarrazões.
8 10 Expedida a decisão sobre o recurso de que tratam os 8 8º e 8 9º deste artigo,
o titular da SMS homologará o resultado do chamamento público e declarará a OSC
selecionada para firmar parceria.
8 11 Em caso de descumprimento dos requisitos para a atuação em rede nos
termos do & 5º deste artigo, a administração pública municipal notificará a OSC
signatária do termo de fomento ou de colaboração para, no prazo de até 30 (trinta)
dias, promover a devida correção, caso o vício seja sanável, ou para desfazer o
vínculo de atuação em rede, caso o vício seja insanável, a fim de garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Dos Requisitos para Formalização
Art. 10. Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, a SMS deverá
adotar, no que couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei nº
13.019/2014, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a OSC:
I - não possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN
Estadual, nos termos da Lei estadual nº 19.754, de 17 de julho de 2017; e
II - não incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, de 31
de julho de 2014.
8 1º A OSC poderá ser notificada a apresentar documentos ou declarações que
comprovem o atendimento aos incisos I e II deste artigo.
8 2º A assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua
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modalidade, caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
Seção II
Da Vigência
Art. 11. O prazo da vigência do ajuste que, com base no art. 6º desta Lei, o
Município de Luziânia, por meio da SMS, poderá celebrar com OSC será de no
máximo 10 (dez) anos, após o qual deverá ser realizado novo chamamento público.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo excepcionalmente
poderá ser renovado por até 10 (dez) anos, mediante:
I - a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal para a
prorrogação do termo de colaboração ou de fomento no caso específico;
II - a existência de relevante interesse público, com justificativa devidamente
fundamentada pelo Secretário Municipal de Saúde, de que constará a demonstração
da vantagem da continuidade da OSC em detrimento de novo chamamento público;
e
II - a comprovação da adequada execução do termo de colaboração ou de
fomento pela organização da sociedade civil, atestada pelo parceiro público.
Seção III
Da Continuidade de Atividades Essenciais
Art. 12. Na hipótese de risco de paralisação de atividade ou serviço essencial, a
administração pública municipal deverá adotar as medidas cabíveis, para manter a
sua continuidade, seja mediante a assunção direta, quando ela for tecnicamente
viável, ou por meio da transferência do objeto da parceria para outra OSC,
observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho
de 2014.
Parágrafo único. Cessadas as causas determinantes da atuação estatal e não
comprovada a responsabilidade da OSC ou de seus gestores, será retomada a
execução do vínculo de parceria então sustado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS (7)
Seção I
Do Termo de Colaboração ou Fomento
Art. 13. O termo de colaboração ou de fomento, que terá por base minuta padrão
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É
PODER EXECUTNO
elaborada pela SMS e submetida à Procuradoria-Geral do Município - PGM, deverá
discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público
municipal e da OSC, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a
cargo da referida secretaria.
8 1º Poderão ser pagos com recursos da parceria, conforme permite o disposto no
art. 46, inciso III da Lei Federal nº 13.019/2014, os custos indiretos necessários à
execução do objeto, condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II - caráter temporário da despesa;
III - previsão expressa em programa de trabalho e no termo de colaboração ou de
fomento, com a respectiva estimativa de gastos; e
IV - não configuração da despesa como taxa de administração, que possui caráter
remuneratório, cujo pagamento é vedado.
8 2º Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas do edital de
chamamento público e do termo de colaboração ou de fomento deverão ser
analisadas pela PGM.
Seção II
Das Despesas Administrativas e Rateio
Art. 14. Fica autorizado o reembolso, por rateio, das despesas administrativas
eventualmente realizadas pela OSC nas hipóteses em que ela se servir da estrutura
de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam
comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham
sido previamente autorizados pela SMS.
Seção III
Dos Princípios e Condições da Parceria
Art. 15. No ato convocatório para a celebração do termo de colaboração e na
proposta do termo de fomento, devem ser observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da
economicidade, bem como o seguinte:
I - a especificação do programa de trabalho proposto pela OSC, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução estabelecidos pela
SMS, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e dos critérios para a despesa com a remuneração e
as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e pelos
empregados das OSCs no exercício de suas funções;
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PODER EXECUINO
II - as OSCs poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra
permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 31 de março de
2017, para contratar recursos humanos para as atividades-meio e as atividades-
fim do objeto do termo de colaboração ou de fomento; e
Iv - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto no termo de colaboração ou de fomento, sem a implicação de
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à
inadimplência em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o
objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Seção IV
Das Alterações na Parceria
Art. 16. Durante o vínculo de parceria são permitidas alterações quantitativas e
qualitativas mediante termo aditivo, desde que as modificações não
descaracterizem o objeto da parceria, bem como sejam observadas as disposições
dos arts. 55 e 57 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 1º Entendem-se como alterações quantitativas as relativas à vigência do termo
de colaboração ou de fomento, bem como os referentes ao plano de trabalho da
OSC, em especial, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos
interesses do Município de Luziânia, em juízo ou fora dele, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
8 2º Entendem-se como alterações qualitativas os referentes ao atingimento de
metas e objetivos.
Seção V
Das Contratações e da Equipe
Art. 17. Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSCs com terceiros, ficam
vedados:
I - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais, dos Presidentes de autarquias, fundações e empresas
municipais, dos Vereadores, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, bem como dos diretores, estatutários ou
não, da OSC ou das entidades que mantiverem ajustes de parcerias firmadas com o
Município, para quaisquer serviços relativos ao termo de colaboração ou de
fomento; e
II - o estabelecimento de acordo de forma direta e indireta com pessoas jurídicas
ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou seus associados.
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Art. 18. Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do art.
46 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, deverão:
I - estar previstos no plano de trabalho;
II - ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
III - ser compatíveis com os praticados no mercado, observados:
a) os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e
b) a limitação, em seu montante bruto e individual, a quantia não superior ao teto
estabelecido pelo inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.
Seção VI
Dos Recursos Financeiros e Bens
Art. 19. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela OSC com recursos provenientes
da celebração do termo de colaboração ou de fomento serão destinados
exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser imediatamente
transferida ao Município.
S 1º A administração municipal poderá, conforme o interesse público, mediante ato
fundamentado do Secretário de Saúde, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo,
repassar recursos à OSC, a título de investimento, no início ou durante a execução
do termo de colaboração ou de fomento, para a ampliação de estruturas físicas já
existentes e a aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que
se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
8 2º A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do termo de
colaboração ou de fomento, com recursos dele provenientes, será precedida de
autorização do Secretário de Saúde, mediante a ratificação do Chefe do Executivo,
atendida a parte final do que dispõe o caput deste artigo.
8 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela OSC,
fica garantida a ela a utilização de procedimento próprio e simplificado para a
realização de alienações, com o controle patrimonial direto pela SMS.
Art. 20. Às OSCs deverão ser destinados os recursos orçamentários necessários ao
cumprimento do termo de colaboração ou de fomento.
8 1º São assegurados às OSCs os créditos constantes do orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no ajuste de parceria.
8 2º Deverá a OSC manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município
em conta bancária específica, em instituição bancária indicada pela SMS, conforme
for disciplinado em ato do Secretário de Saúde, vedada a delegação de tal
atribuição.
& 3º Nas situações em que o termo de colaboração ou de fomento registrar fontes
q
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PODER EXECUINO
de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução
de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de
contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela OSC
em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com a anuência prévia da SMS e a
previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
8 4º Nos casos em que houver mais de 1 (um) termo de colaboração ou de
fomento celebrado pelo Município com a mesma OSC, ela deverá possuir conta
bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o
disposto nos 8 2º e 83º deste artigo.
8 5º Em qualquer caso e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção
do termo de colaboração ou de fomento em vigor, a OSC deverá, com relação à
conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em
benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração,
especificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização das
respectivas movimentações financeiras.
Art. 21. O Município deverá permitir às OSCs o uso de bens, instalações e
equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência,
mediante cláusula expressa no termo de colaboração ou de fomento.
Seção VII
Das Disposições Específicas da Execução
Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às OSCs, com ônus
para a origem.
8 1º O ato de disposição pressupõe o consentimento do servidor, com a contagem
do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por
antiguidade e aposentadoria, esta última vinculada, quando for o caso, ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
8 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSC.
8 3º Não será permitido, com recursos provenientes do termo de colaboração ou de
fomento, o pagamento pela OSC de vantagem pecuniária permanente a servidor
público cedido.
8 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da OSC será abatido do valor de
cada repasse mensal e terá como teto o valor apurado a cada mês de competência,
vedada a fixação de valor.
8 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas
internas da OSC, cujas diretrizes serão registradas no termo de colaboração ou de
fomento.
8 6º Caso o servidor público cedido à OSC não se adapte às suas normas internas
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PODER EXECUTNO
ou não exerça as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido
ao seu órgão ou à sua entidade da administração pública de origem, com a devida
motivação.
Art. 23. A OSC parceira deve comunicar imediatamente à SMS e à PGM as
demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este
último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a
defesa dos interesses do Município de Luziânia, em juízo ou fora dele, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 24. A execução do termo de colaboração ou de fomento celebrado por OSC
será fiscalizada pela SMS.
$ 1º Os valores repassados pelo parceiro público municipal e o cumprimento das
metas pelo parceiro privado serão contrastados para a certificação de sua efetiva
correspondência em periodicidade a ser definida no termo de colaboração ou de
fomento.
& 2º Os excedentes financeiros deverão ser devolvidos ou investidos nas atividades
do objeto do termo de colaboração ou de fomento, com a necessária autorização
prévia pela SMS.
8 3º Os responsáveis pela fiscalização da execução do termo de colaboração ou de
fomento, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos públicos por OSC, deverão informá-la ao Secretário Municipal
de Saúde e, posteriormente, ao TCE/GO, bem como à Câmara Municipal de
Luziânia, sob pena de responsabilidade solidária.
& 4º Sem prejuízo à medida a que se refere o 8 3º deste artigo, caso haja indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização, quando assim a gravidade dos fatos ou o interesse público
exigirem, representarão ao Ministério Público do Estado de Goiás - MP-GO, à
Controladoria-Geral do Município - CGM e à PGM, para a adoção das medidas
cabíveis.
8 5º Eventuais irregularidades praticadas em decorrência das parcerias firmadas
com as OSCs serão apuradas no âmbito da SMS, e à CGM competirá o
acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso, nos
termos do inciso IV do art. 10 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de
2025:
Seção IX
Do Monitoramento e Avaliação
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Art. 25. Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de
colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelo Secretário Municipal de
Saúde, a unidade responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art. 59
da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 1º O responsável por elaborar o relatório de que trata o caput deste artigo deverá
submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento e avaliação.
& 2º A periodicidade e a quantidade de relatórios a que se refere o caput deste
artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela
SMs.
8 3º A unidade responsável pela elaboração do relatório a que se refere o caput
deste artigo poderá notificar, a qualquer momento, a OSC a apresentar
demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira,
além de outros documentos previstos no plano de trabalho.
8 4º A unidade responsável pela elaboração do relatório técnico de que trata o
caput deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o
gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no art. 62 da
Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. Para a prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou
de fomento, a OSC apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 66 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e os documentos
previstos no plano de trabalho, observado o 8 4º do art. 64 da mesma lei.
8 1º A prestação de contas deverá ser feita com observância às regras previstas na
Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, além de prazos e normas de
elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
8 2º Para cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise
elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei nº
13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 3º A prestação de contas será apresentada:
I - para parcerias com o prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano, apenas
uma vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável,
justificadamente, por até 30 (trinta) dias; e
II - para parcerias com o prazo de vigência superior a 1 (um) ano, ao final de cada
exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no
instrumento de parceria e do plano de trabalho.
8 40º Verificada a irregularidade ou a omissão na prestação de contas, será
concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a OSC sanar a irregularidade
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ou cumprir a obrigação, prorrogável justificadamente, no máximo, por igual
período.
8 5º O titular da SMS apreciará a prestação de contas, no prazo de 150 (cento e
cinquenta) dias da data de recebimento ou do cumprimento de diligência por ele
determinado, prorrogável justificadamente por igual período.
8 6º O parecer técnico conclusivo do gestor, decorrente da prestação de contas
apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação
sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei nº
13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 7º Diante do parecer a que se refere o 8 6º deste artigo, a comissão de
monitoramento e avaliação proporá à autoridade competente, para a assinatura do
respectivo instrumento de parceria, a avaliação da prestação de contas da OSC
quanto à regularidade, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas
da OSC e, na sequência, remeterá o processo à CGM e ao TCE-GO.
8 8º Para a celebração de novas parcerias, a OSC que tiver prestação de contas
relativa à parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências
necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o 8 7º deste artigo,
sem prejuízo ao disposto no inciso V do art. 2º desta Lei.
& 90º Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação
da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do
disposto no art. 34 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, observado,
quanto às regularidades fiscal e tributária, o disposto no & 5º do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Seção I
Das Sanções
Art. 27. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei
nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, com esta Lei ou com as demais normas
aplicáveis ocasionará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções
previstas nos incisos do art. 73 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
8 1º Os dirigentes das OSCs responderão, individual e solidariamente, conforme
suas culpabilidades, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua
omissão, sem prejuízo às sanções previstas no termo de colaboração ou de
fomento.
8 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde aplicar as sanções dispostas nos
incisos II e III do art. 73 da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.
Seção II
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Das Denúncias
Art. 28. As denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos públicos transferidos
por meio das parcerias de que trata esta Lei serão endereçadas à ouvidoria da SMS,
que as comunicará à CGM,
Seção III
Dos Débitos
Art. 29. Eventuais débitos da OSC serão restituídos acrescidos de correção
monetária e de juros de mora.
8 1º A correção monetária será contada a partir da data da liberação dos recursos.
& 2º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
contada:
I - das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da
OSC ou de seus prepostos;
II - da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da OSC ou de
seus prepostos para a restituição dos valores, no curso da execução da parceria,
ou;
III - da decisão sobre a prestação de contas de que trata o 8 7º do art. 23 desta
Lei, caso não tenha havido a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 30. Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou à
manutenção do termo de colaboração ou de fomento já em vigor, a OSC deverá
adotar ações de transparência e manter, em seu sítio eletrônico na internet,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - o estatuto social e suas alterações;
II - a estrutura organizacional da OSC e da unidade gerida;
III - as competências previstas no termo de colaboração ou de fomento;
IV - a legislação aplicável ao regime de parceria celebrado entre a administração
pública municipal e a OSC;
V - a estrutura organizacional da OSC com a relação dos cargos e de seus
ocupantes;
VI - o(s) endereço(s), o(s) horário(s) para o atendimento ao público, o(s)
telefone(s) e o(s) e- mails da(s) unidade(s) pública(s) gerida(s);
VII - o termo de colaboração ou de fomento e os seus eventuais aditivos;
VIII - o relatório mensal resumido da execução orçamentária e financeira e o
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consolidado ao final de cada exercício financeiro, com as informações sobre o valor
total da parceria, os valores liberados (repassados e transferidos, saldo
empenhado, saldo liquidado e saldo pago), e as devoluções de recursos efetuados
pela OSC;
IX - os relatórios finais de prestação de contas, com a demonstração da situação
da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o
resultado conclusivo;
X - a relação mensal atualizada dos seus empregados, com suas respectivas
remunerações, pagas com recursos oriundos do termo de colaboração ou de
fomento;
XI - a relação mensal atualizada dos membros dos conselhos de administração e
fiscal, com suas respectivas ajudas de custo;
XII - a remuneração dos servidores cedidos pela administração pública municipal,
atualizada mensalmente;
XIII - a relação mensal e atualizada dos servidores que foram devolvidos ao órgão
supervisor;
XIv - a relação mensal dos membros da diretoria e das chefias de seu
organograma e da unidade gerida, com suas respectivas remunerações;
Xv - as atas das reuniões do conselho de administração relativas ao termo de
colaboração ou de fomento, desde o início do ato;
XVI - a relação dos membros dos conselhos de administração e fiscal;
XVII - com relação aos serviços de saúde, os horários, os profissionais prestadores
de serviços, as especialidades e os locais de atendimento, também, atualizadas
mensalmente e publicadas no primeiro dia de cada mês, as escalas de serviços de
saúde da unidade gerida;
XVIII - com relação ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e à Ouvidoria, os
endereços e os horários de atendimento ao cidadão, presencial e eletrônico;
XIX - o relatório anual estatístico de pedidos de acesso à informação;
XX - o relatório estatístico de pedidos de acesso à informação do Ouvidor SUS;
XXI - a relação dos bens móveis, com a permissão de uso para as finalidades do
termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos posteriormente pela
OSC:
XXII - a relação dos bens imóveis com a permissão/cessão de uso para as
finalidades do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos
posteriormente pela OSC; u%
XXIII - o regulamento por si adotado para as alienações, as aquisições de bens e
as contratações de obras e serviços, bem como para a admissão de pessoal;
XXIV - os atos convocatórios concernentes às alienações, às aquisições de bens, às
contratações de obras e serviços e aos respectivos resultados, com o nome do
vencedor, o objeto, os valores unitários e totais, os contratos, a vigência e os
eventuais termos aditivos;
XXV - os contratos assinados com terceiros, convênios, os termos de parcerias, os
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acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres realizados com recursos do
órgão, os respectivos aditivos e os relatórios finais de prestação de contas, na
forma da legislação aplicável;
XXVI - os atos convocatórios e os avisos de seleção pública relativos à contratação
de pessoal, com critérios técnicos e objetivos para o recrutamento de empregados;
XXVII - os resultados dos processos seletivos, com a indicação dos nomes dos
aprovados e as funções para as quais estão habilitados;
XXVIII - os planos de cargos, benefícios e remuneração dos empregados do
parceiro privado;
XXIX - a relação dos membros da diretoria e das chefias de seu organograma, com
o telefone, o e- mail e a remuneração individual;
XXX - as seguintes demonstrações contábeis, conforme a legislação vigente, com a
divulgação:
a) anual: balanços patrimoniais, demonstração do resultado do período, mutações
do patrimônio líquido, fluxos de caixa, notas explicativas e relatório de auditoria
independente (auditoria externa); e
b) mensal: livros razão, diários do período, balancetes e os demais demonstrativos
contábeis e financeiros exigidos na legislação;
XXXI - os relatórios mensais e anuais atualizados de ações e atividades pactuadas
no termo de colaboração ou de fomento;
XXXII - o relatório mensal dos repasses ou das transferências de recursos
financeiros, que deve conter a comparação dos valores recebidos, gastos e
devolvidos ao poder público municipal, com a especificação da competência (mês e
ano), da previsão da receita (conforme o termo de colaboração ou de fomento e
seus aditivos), do repasse financeiro mensal (detalhados o custeio e o
investimento), dos gastos (detalhados o custeio e o investimento) e dos valores
devolvidos à contratante (detalhados o custeio e o investimento);
XXXIII - os relatórios anuais gerenciais de produção consolidados, emitidos pela
diretoria e aprovados pelo conselho de administração, com a necessária
comparação mensal de metas previstas e realizadas (quantitativos em termos
absolutos) e com os resultados dos indicadores de desempenho, conforme o
estabelecido no termo de colaboração ou de fomento, bem como nos respectivos
termos aditivos;
XXXIV - as perguntas mais recorrentes dos cidadãos, que sejam de interesse
social, refiram- se às áreas de atuação da OSC e da unidade gerida, bem como
sejam pertinentes ao termo de colaboração ou de fomento, com as suas respectivas
respostas;
XXXV - o relatório, devidamente assinado pela direção e por contador, com o
detalhamento das despesas administrativas, no caso de gerenciamento da unidade
pública gerida em local;
XXxvI - a relação mensal dos empregados contratados indiretamente que, em
substituição a servidores públicos, exercerem as atividades finalísticas das unidades
municipais geridas, com os respectivos salários.
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Parágrafo único. As interpelações e os questionamentos acerca das atividades e/ ou
dos serviços executados pela OSC, formulados por autoridades ou por cidadãos,
deverão ser respondidos, observado o fluxo determinado pela CGM.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 31. Os prazos previstos nesta Lei ou nos ajustes celebrados de qualquer
modalidade de parceria prevista na Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014,
serão contados com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do
vencimento, bem como observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - Os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em
que ocorrer expediente administrativo no órgão ou na entidade competente.
S 1º Salvo disposição em contrário, considera-se o dia do começo do prazo: 1 - o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; e II - a
data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos
Correios.
8 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se:
a) o vencimento cair em dia em que não houver expediente;
b) o expediente for encerrado antes da hora normal, ou
c) houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
& 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente ao do início do prazo, considera-se como termo o último
dia do mês.
CAPÍTULO X
DO REGULAMENTO INTERNO DAS OSCs
Art. 32. A OSC fará com que seja publicado no Diário Oficial do Município, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do termo de colaboração ou de
fomento, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para a
contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de
recursos provenientes do poder público municipal, em que se estabeleça, no
mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé,
da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do
julgamento objetivo.
Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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PODER EXECUTNO
regulamento em questão deverá ser aprovado pela SMS, após a análise da PGM.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Secretário Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições, poderá
editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, institui o regime jurídico das parcerias com Organizações da
Sociedade Civil - OSCs, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de
Luziânia/GO, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A Lei nº 13.019/2014 estabelece normas gerais para as parcerias entre a
administração pública e as OSCs, visando conferir maior transparência, segurança
jurídica, eficiência e controle social na execução de políticas públicas por meio da
cooperação com essas entidades. Diante da importância e da crescente participação
das OSCs na execução de ações e serviços de interesse público, especialmente na
área da saúde, é fundamental que o Município de Luziânia regulamente, no âmbito
local, os procedimentos e critérios para formalização, acompanhamento e avaliação
dessas parcerias.
As Organizações da Sociedade Civil são parceiras estratégicas do poder público na
promoção de políticas sociais, atuando de forma complementar no atendimento à
população, sobretudo em áreas sensíveis como a saúde, onde a capilaridade, a
flexibilidade de atuação e o vínculo com as comunidades locais são diferenciais
importantes. Ao regulamentar essas relações, o Município assegura maior qualidade
na prestação dos serviços, além de fortalecer a gestão democrática e participativa.
A adoção do regime jurídico previsto no MROSC permitirá maior clareza quanto aos
instrumentos jurídicos utilizados (termo de colaboração, termo de fomento e acordo
de cooperação), ao processo seletivo das organizações, à prestação de contas e ao
monitoramento dos resultados alcançados. Tais medidas são essenciais para a boa
governança pública e para o cumprimento dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Dessa forma, esta proposição visa não apenas alinhar o Município à legislação
federal vigente, mas também promover a valorização das parcerias com o terceiro
setor como instrumento legítimo e eficaz de implementação de políticas públicas em
saúde, em benefício direto da população luzianiense.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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