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materia nº 4/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaVeto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.758, de 2025.
native_id16182

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Norma promulgada F Lei nº 4.758, de 13 de agosto de 2025 sancionada.
2025-08-07 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-08-07 Veto sobre a proposição mantido U —
2025-08-05 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —
2025-07-16 Veto autuado e incluso em pauta U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
OFÍCIO MENSAGEM Nº 002/2025 – GAB/PML
Luziânia, 16 de julho de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.758, de 2025.
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Autógrafo de Lei nº 4.758, de 2025, 
encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo, que dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2026.
A proposição legislativa tramitou na Câmara Municipal 
de Luziânia sob a forma de projeto de iniciativa do Poder Executivo, 
recebendo emendas parlamentares durante o processo legislativo.
Com fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, 
aplicado por simetria ao Município de Luziânia, e no art. 58, §1º, da 
Lei Orgânica do Município, comunico que decidi vetar, de forma 
específica, os artigos 17, 18 e 41 do Autógrafo de Lei nº 4.758, pelas 
razões que passo a expor.
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
RAZÕES DO VETO
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ao 
analisar o mérito das emendas parlamentares introduzidas no texto 
final da LDO, manifestou-se contrária à sua manutenção, em especial 
quanto aos dispositivos que criam obrigações automáticas de 
execução, estabelecem percentuais vinculantes e impõem regras 
adicionais à execução das emendas parlamentares impositivas, sem 
observância da iniciativa privativa do Executivo nem do equilíbrio 
fiscal previsto na legislação.
As emendas introduzidas nos artigos vetados 
pretendem, entre outros pontos:
Art. 1º – Confere nova redação ao art. 17 do projeto original, 
determinando que a Lei Orçamentária Anual deverá contemplar 
reserva técnica específica para emendas impositivas junto à Unidade 
Orçamentária 0203 – Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 2º – Altera o art. 18 para impor a obrigatoriedade de 
identificação separada, na LOA, dos projetos e atividades decorrentes 
de emendas impositivas;
Art. 8º – Reestrutura integralmente o art. 41 do projeto original, 
instituindo, entre outros pontos, a fixação de percentual mínimo (2% 
da RCL do exercício anterior), a vinculação obrigatória de 50% do 
total à área da saúde, valor mínimo por emenda, detalhamento 
documental e técnico das proposições, definição de impedimentos de 
ordem técnica e exigência de cronogramas, projetos e justificativas 
para execução.
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A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer prolatado 
sobre as emendas, também recomendou o veto parcial. 
Argumenta que os dispositivos invadem matéria de 
iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 
165, incisos I a III, da Constituição Federal, e afrontam o art. 2º, ao 
comprometer a separação entre os Poderes.
A imposição de percentual mínimo da RCL destinado às 
emendas, a vinculação setorial obrigatória (50% à saúde) e os 
critérios de execução previstos desvirtuam o processo de elaboração 
orçamentária, retirando do Executivo sua margem de planejamento e 
dificultando a compatibilidade entre os instrumentos de gestão fiscal 
(PPA, LDO e LOA).
Destarte, a fixação de percentual mínimo de 2% da RCL 
do exercício anterior, contraria o disposto no art. 131-A da Lei 
Orgânica do Município, que prevê que as emendas individuais ao 
Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até um limite de 0,6% 
(seis décimos por cento).
Outrossim, a Procuradoria assinala que a fixação de 
regras sobre cronogramas, impedimentos de ordem técnica e 
exigência de justificativas, embora legítima enquanto boas práticas 
administrativas, não pode ser imposta por via legislativa sem prévio 
estudo de viabilidade técnica, financeira e orçamentária, tampouco à 
revelia da estrutura organizacional do Município.
Tais medidas comprometem a coerência do ciclo 
orçamentário, geram riscos de inconsistência contábil, fragilizam os 
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mecanismos de controle interno e externo e criam insegurança quanto 
à rastreabilidade da execução das emendas parlamentares.
Assim, por convergência com os pareceres técnico e 
jurídico, decidi vetar os artigos 17, 18 e 41 do Autógrafo de Lei nº 
4.758, de 2025, conforme despacho lavrado nesta data, com a 
determinação de que fossem formalizadas as presentes razões, ora 
submetidas à apreciação da Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
DIEGO VAZ SORGATTO
Prefeito Municipal de Luziânia- GO

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