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OFÍCIO MENSAGEM Nº 002/2025 – GAB/PML
Luziânia, 16 de julho de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 4.758, de 2025.
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Autógrafo de Lei nº 4.758, de 2025,
encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2026.
A proposição legislativa tramitou na Câmara Municipal
de Luziânia sob a forma de projeto de iniciativa do Poder Executivo,
recebendo emendas parlamentares durante o processo legislativo.
Com fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal,
aplicado por simetria ao Município de Luziânia, e no art. 58, §1º, da
Lei Orgânica do Município, comunico que decidi vetar, de forma
específica, os artigos 17, 18 e 41 do Autógrafo de Lei nº 4.758, pelas
razões que passo a expor.
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RAZÕES DO VETO
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ao
analisar o mérito das emendas parlamentares introduzidas no texto
final da LDO, manifestou-se contrária à sua manutenção, em especial
quanto aos dispositivos que criam obrigações automáticas de
execução, estabelecem percentuais vinculantes e impõem regras
adicionais à execução das emendas parlamentares impositivas, sem
observância da iniciativa privativa do Executivo nem do equilíbrio
fiscal previsto na legislação.
As emendas introduzidas nos artigos vetados
pretendem, entre outros pontos:
Art. 1º – Confere nova redação ao art. 17 do projeto original,
determinando que a Lei Orçamentária Anual deverá contemplar
reserva técnica específica para emendas impositivas junto à Unidade
Orçamentária 0203 – Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 2º – Altera o art. 18 para impor a obrigatoriedade de
identificação separada, na LOA, dos projetos e atividades decorrentes
de emendas impositivas;
Art. 8º – Reestrutura integralmente o art. 41 do projeto original,
instituindo, entre outros pontos, a fixação de percentual mínimo (2%
da RCL do exercício anterior), a vinculação obrigatória de 50% do
total à área da saúde, valor mínimo por emenda, detalhamento
documental e técnico das proposições, definição de impedimentos de
ordem técnica e exigência de cronogramas, projetos e justificativas
para execução.
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A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer prolatado
sobre as emendas, também recomendou o veto parcial.
Argumenta que os dispositivos invadem matéria de
iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art.
165, incisos I a III, da Constituição Federal, e afrontam o art. 2º, ao
comprometer a separação entre os Poderes.
A imposição de percentual mínimo da RCL destinado às
emendas, a vinculação setorial obrigatória (50% à saúde) e os
critérios de execução previstos desvirtuam o processo de elaboração
orçamentária, retirando do Executivo sua margem de planejamento e
dificultando a compatibilidade entre os instrumentos de gestão fiscal
(PPA, LDO e LOA).
Destarte, a fixação de percentual mínimo de 2% da RCL
do exercício anterior, contraria o disposto no art. 131-A da Lei
Orgânica do Município, que prevê que as emendas individuais ao
Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até um limite de 0,6%
(seis décimos por cento).
Outrossim, a Procuradoria assinala que a fixação de
regras sobre cronogramas, impedimentos de ordem técnica e
exigência de justificativas, embora legítima enquanto boas práticas
administrativas, não pode ser imposta por via legislativa sem prévio
estudo de viabilidade técnica, financeira e orçamentária, tampouco à
revelia da estrutura organizacional do Município.
Tais medidas comprometem a coerência do ciclo
orçamentário, geram riscos de inconsistência contábil, fragilizam os
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mecanismos de controle interno e externo e criam insegurança quanto
à rastreabilidade da execução das emendas parlamentares.
Assim, por convergência com os pareceres técnico e
jurídico, decidi vetar os artigos 17, 18 e 41 do Autógrafo de Lei nº
4.758, de 2025, conforme despacho lavrado nesta data, com a
determinação de que fossem formalizadas as presentes razões, ora
submetidas à apreciação da Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
DIEGO VAZ SORGATTO
Prefeito Municipal de Luziânia- GO