GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 1385/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 409, de 24 de junho de 2025
"Altera o inciso I e acrescenta parágrafo único
ao art. 1º da Lei nº 1.581, de 14 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação".
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso I e acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei nº
1.581, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................
I – Comprovem funcionamento mínimo de 01 (um) ano no
município de Luziânia, pela data do registro em cartório
ou 03 (três) anos mediante apresentação de
documentação idônea que comprove atuação social
efetiva e contínua durante esse período, desde que
validada por comissão composta por 03 (três) vereadores
designados pelo Presidente da Câmara, excetuando-se o
autor do projeto de lei e os membros da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
II - ........................................................................................
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Parágrafo único. Para efeitos do inciso I, consideram-se
documentos idôneos: relatórios de atividades,
declarações de instituições parceiras, atas, fotografias,
reportagens,
materiais de divulgação, projetos sociais realizados,
certificados de participação ou outros elementos que
atestem a existência e a atuação da entidade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 24 dias do mês de junho de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente projeto de lei visa modernizar e ampliar o acesso ao
reconhecimento de utilidade pública municipal por parte de entidades que,
mesmo sem formalização jurídica antiga, atuam de forma concreta e
comprovada em prol da comunidade luzianiense.
A exigência exclusiva de tempo de constituição formal pode, por vezes,
excluir organizações legítimas, em funcionamento real, que desempenham
papel social relevante, especialmente em contextos comunitários e periféricos.
A proposta busca valorizar a atuação social de fato, com mecanismos
de comprovação objetivos e fiscalização pela Câmara, permitindo o
reconhecimento oficial de entidades merecedoras, mesmo que juridicamente
recentes.
Para além, a proposta respeita os princípios do interesse público,
isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da
CF), pois: Permite tratamento igualitário a entidades legítimas, mesmo que
recém formalizadas; Prevê comprovação objetiva de atuação contínua e
relevante, e; Estabelece mecanismos de controle e fiscalização pela Câmara.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 24 dias do mês de junho de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
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