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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaModifica o caput do art. 6º da Lei nº 2.440, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.
native_id16184

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Veto sobre a proposição mantido U Veto integralmente mantido.
2025-08-07 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-08-07 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-08-05 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-05 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 1401/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 414, de 01 de agosto de 2025
"Modifica o caput do art. 6º da Lei nº
2.440, de 28 de dezembro de 2001, na
forma que especifica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6º da Lei nº 2.440, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A inscrição junto à Unidade de Saúde de que trata esta
lei será realizada mediante autorização expressa do beneficiário, que poderá
ser concedida no momento de seu ingresso no serviço público do município de
Luziânia ou em momento posterior, conforme sua conveniência.
§ 1º - .................................................................................................
§ 2º - ................................................................................................
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 01 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
JUSTIFICATIVA
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A modificação desta Lei tem por objetivo garantir o respeito à
autonomia e à liberdade de escolha dos servidores públicos municipais de
Luziânia quanto à sua vinculação à Unidade de Saúde prevista na legislação. A
exigência de autorização expressa do beneficiário para a inscrição no serviço
de saúde assegura que a adesão seja realizada de forma consciente,
voluntária e transparente, evitando imposições automáticas no ato do ingresso
ao serviço público.
O 1º § - prevê a inscrição automática dos servidores já em exercício na
data de início da vigência da lei, como forma de facilitar o processo de
implementação do serviço de saúde e assegurar cobertura imediata aos
profissionais ativos, sem prejuízo à possibilidade de manifestação contrária,
conforme previsto no parágrafo seguinte.
Já o 2º § reforça esse caráter facultativo da adesão, permitindo que o
servidor se desfilie a qualquer tempo, mediante requerimento formal,
respeitando, assim, seu direito de livre associação e desligamento, nos termos
dos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade e da dignidade da
pessoa humana.
Dessa forma, o artigo equilibra a eficiência administrativa e a organização do
serviço público de saúde com o respeito aos direitos individuais dos servidores.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 01 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente

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