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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de Luziânia e dá providências.
native_id16191

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Norma promulgada F Lei nº 4.764, de 15 de agosto de 2025 sancionada.
2025-08-14 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-08-14 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-08-12 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-12 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Matéria: Projeto de Lei nº 428/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no
âmbito do município de Luziânia e dá providências."
Assunto: conselho;alimentação escolar
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 11/08/2025 16:36:28
Protocolo nº: 1550/2025
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 039, DE 11 DE AGOSTO DE 
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de 
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a criação do Conselho de 
Alimentação Escolar no âmbito do município de Luziânia e dá providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura.
 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de 
estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do 
mês de agosto de 2025.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 039, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho de 
Alimentação Escolar no âmbito do 
município de Luziânia e dá providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, que tem por finalidade
assessorar o Poder Executivo Municipal na execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE junto às Unidades Escolares devidamente cadastradas 
perante a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, é um órgão colegiado, de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à alimentação escolar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, assim como a execução do 
PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º, da Resolução nº. 
06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação;
II – Analisar a prestação de contas apresentadas pela Entidade Executora - EEx, 
conforme os artigos 58 a 60, da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da 
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Educação, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no Sistema de 
Gestão de Conselhos - SIGECON;
III – Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, 
ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer 
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para 
o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração 
do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos conselheiros;
VI – Elaborar o Regimento Interno do CAE;
VII – Elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como nas 
unidades pertencentes ao Programa.
Parágrafo Único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer
Conclusivo ao SIGECON online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o 
fará.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e 
de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por 
meio de Assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
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III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino 
municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou 
entidades similares, escolhidos por meio de Assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata;
IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos 
em Assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste 
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§2º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares constantes do inciso II deste 
artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no 
inciso.
§3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no 
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação 
devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente 
registrada em ata.
§4º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da
Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE.
§5º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por meio de Decreto 
Executivo.
§6º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do 
cadastro em sistema do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data 
do ato de nomeação, devendo ser encaminhados, ainda, cópias legíveis dos 
seguintes documentos:
I – Ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
II – Atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, elencados 
nos incisos II, III e IV deste artigo;
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III – Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV – Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
§7º A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§8º O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em Sessão Plenária 
especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente com o do conselho, 
podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§9º O Presidente ou o Vice-Presidente pode ser destituído, nos termos do
Regimento Interno e, imediatamente será eleito outro membro para completar o 
período restante do respectivo mandato do Conselho.
§10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros 
indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo, devem ocorrer somente nos 
seguintes casos:
I – Mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II – Por deliberação do segmento representado;
III – Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que 
aprovada em reunião convocada especificamente para deliberação do tema.
§11 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve 
indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de 
Assembleia específica para esse fim, registrada em ata, e mantida a exigência de 
nomeação por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§12 No caso de substituição de algum Conselheiro na forma do §10 deste artigo, 
devem ser encaminhados ao FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cópias 
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legíveis dos seguintes documentos:
I – Termo de Renúncia ou Ata da Sessão Plenária do CAE, ou da reunião do 
segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II – Ata da Assembleia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do 
novo membro;
III – Formulário de cadastro do novo membro;
IV – Decreto de nomeação do novo membro.
§13 O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes
situações:
I – Por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que 
aprovada em reunião convocada especificamente para deliberação do tema.
§14 No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, 
conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício 
de indicação do Poder Executivo juntamente com o Decreto de nomeação do novo 
membro.
§15 No caso de substituição de algum Conselheiro, o período de seu mandato será 
equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita por Ato do 
Prefeito Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, 
por igual período, uma única vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu 
segmento de representação, por meio de Assembleia específica.
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Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado.
Art. 7º Como regra de transição, o primeiro mandato dos Conselheiros encerrará no
dia 31/12/2028, e os subsequentes, observarão o período estabelecido no artigo 5º 
desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o pleno
funcionamento do CAE, deverá:
I – Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, 
a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, 
tais como:
a) Disponibilizar local apropriado, com condições adequadas, para realização das 
reuniões do Conselho;
b) Disponibilizar equipamento de informática para registro das deliberações;
c) Disponibilizar transporte para o deslocamento dos membros do CAE, quando 
necessário para o exercício da fiscalização em outras localidades, fora da sede da 
Secretaria Municipal de Educação;
d) Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação 
do CAE, necessários ao desempenho das atividades.
II – Fornecer ao CAE, sempre que solicitado e em tempo hábil, todos os 
documentos e informações referentes à execução do PNAE, em todas as etapas;
III – Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos Conselheiros sobre a 
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa;
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IV – Divulgar as atividades do CAE, por meio de comunicação oficial da EEx;
V – Comunicar às Unidades Escolares sobre o CAE no início de cada ano letivo e no 
início do mandato dos membros, informando as atribuições do Conselho, sua 
composição, e a indicação dos representantes;
VI – O servidor público, quando do exercício das atividades do CAE previstas no art. 
19 da Lei nº. 11.947/2009 e art. 44 da Resolução nº 06, de 08/05/2020, poderá 
ser liberado para exercer suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de 
Ação elaborado pelo CAE.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I – Coordenar as atividades do Conselho;
II – Convocar e presidir as reuniões e Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
III – Designar, dentre os membros do Conselho, um Secretário, para a execução 
dos serviços administrativos do CAE;
IV – Representar o Conselho ou Delegar a representação;
V – Solicitar assessoramento das demais Secretarias do município, quando 
necessário, de acordo com as matérias em estudo;
VI – Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessárias;
VII – Fazer cumprir as disposições do Regimento Interno e as normas estabelecidas 
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para o funcionamento do CAE;
VIII – determinar a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
IX – Assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do Conselho;
X - Colocar as matérias em discussão e votação;
XI – Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII – Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII – Agir em nome do conselho.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 10 São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
I – Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II – Assessorar o Presidente.
Art. 11 São atribuições dos membros do CAE:
I – Comparecer às reuniões do Conselho;
II – Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
III – Requerer de forma justificada reuniões quando o Presidente ou substituto legal 
não o fizer;
IV – Estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho, justificando seu 
voto, quando for o caso;
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VI – Pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e
votações;
VII – Requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na 
ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, 
justificando sua prioridade;
VIII – Colaborar com o bom andamento dos trabalhos;
IX – Desempenhar as funções para as quais for designado;
X – Justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente;
XI – Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
XII – Cumprir as determinações do Regimento Interno.
Art. 12 É vedado aos Conselheiros:
I – Pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência, sem prévia autorização;
II – Utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia
autorização;
III – Censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões;
IV – Contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em Assembleia e reuniões.
Parágrafo Único. Em caso de comprovação da prática de ato declarado como 
irregular, deverá o Conselho, por maioria absoluta, observado o contraditório e 
ampla defesa, afastar o Conselheiro, convocando seu substituto.
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CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, 
sempre que necessário para desempenhar suas atribuições, mediante convocação 
do Presidente ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos membros do CAE.
§1º O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, seu 
substituto legal, ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do CAE, mediante 
ofício protocolado perante a Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 
48 (quarenta e oito) horas.
§2º As Assembleias se instalarão em primeira convocação com a presença de 51% 
(cinquenta e um por cento) dos Conselheiros e, em segunda convocação, com 
qualquer número, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para a primeira 
convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
§3º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, salvo motivo de urgência devidamente justificado.
§4º As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico ou 
mensagem instantânea de aplicativo de celular, com a devida confirmação de 
recebimento pelos Conselheiros convocados.
§5º Haverá, anualmente, a Assembleia Geral Ordinária para a análise e emissão de 
parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação 
pertinente.
Art. 14 As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por 
decisão da maioria dos membros do Conselho, ser secreta.
Art. 15 A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão 
participar das reuniões, representantes de órgãos Federal, Estadual e Municipal, 
bem como da iniciativa privada, que possam prestar informações e esclarecimentos 
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complementares sobre a matéria a ser debatida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal
para ciência, sendo que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 17 As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e 
executadas quando houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 18 O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos
arts. 43 a 45 da Resolução nº. 6, de 08/05/2020.
Art. 19 Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE solucionar 
a questão controversa.
Art. 20 O Regimento Interno de que trata a presente Lei será editado pelo Chefe do 
Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 21 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do mês 
de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda 
Câmara Municipal, dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no 
âmbito do município de Luziânia e dá providências.
Sabe-se que por meio da Lei Federal n. 11.947/2011, o Governo Federal criou o 
PNAE que tem por objetivo:
Art. 4º. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 
tem por objetivo contribuir para o crescimento e o 
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento 
escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos 
alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e 
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades 
nutricionais durante o período letivo.
A mencionada legislação prevê, ainda, repasse de recursos financeiros aos 
municípios para custeio do PNAE, senão vejamos:
Art. 5º. Os recursos financeiros consignados no orçamento da 
União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos 
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais 
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, 
em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição 
Federal e observadas as disposições desta Lei.
Por se tratar de repasse de recursos públicos com destinação específica, a Lei 
Federal de criação do PNAE impôs aos municípios o dever de prestar contas ao
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FNDE acerca da correta aplicação do montante repassado.
Nesse sentido, o legislador federal entendeu por bem criar o Conselho de 
Alimentação Escolar no âmbito dos entes, como forma de controle e fiscalização da 
execução do PNAE. Vejamos:
Art. 8º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos 
recursos recebidos.
(...)
§2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em 
seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de 
contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, 
juntamente com todos os comprovantes de pagamentos 
efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma 
desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas 
escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre 
que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, 
ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
(grifou-se)
Por meio da Resolução n. 06/2020, o Ministério da Educação inseriu o Conselho de 
Alimentação Escolar no rol de órgãos essenciais à execução do PNAE, ao prevê, no 
artigo 7º, que:
Art. 7º Participam do PNAE:
(...)
III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE: órgão colegiado 
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de 
assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
Desse modo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo criar, no âmbito do 
município de Luziânia, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE para fiscalizar a 
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correta aplicação de recursos públicos, execução do PNAE e a qualidade dos 
alimentos ofertados aos alunos da rede municipal de ensino. 
Assim, dada a relevância do tema constante do presente projeto lei, solicitamos 
URGÊNCIA a análise e aprovação da proposta dirigida à essa respeitável Casa de 
Leis, nos termos do artigo 57 da LOM.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da incusa propositura, consolidando assim esta merecida homenagem e 
perpetuando a memória de um cidadão exemplar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do 
mês de agosto de 2025.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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