Matéria: Projeto de Lei nº 429/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.214, de 19 de
junho de 2020, e dá outras providências."
Assunto: acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.214
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 11/08/2025 16:37:23
Protocolo nº: 1552/2025
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 040, DE 11 DE AGOSTO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 4.214, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 4.214, de 19 de junho de
2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 86 da Lei Municipal nº 4.214, de 19 de junho de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos I, II e II e os
§§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 86 O servidor manterá o direito a férias mesmo durante
afastamentos, observadas as seguintes disposições:
I - Durante licença para tratar de interesse particular, o período aquisitivo
de férias ficará suspenso, retomando sua contagem quando do retorno ao
serviço;
II - Durante afastamentos por motivo de doença em pessoa da família,
para tratamento de saúde própria ou por acidente em serviço, o período
aquisitivo continuará a ser computado normalmente;
III - Quando o afastamento referido no inciso I exceder a 6 (seis) meses
consecutivos, será considerado como tempo de efetivo exercício para fins
de férias o período de até 6 (seis) meses.
§ 1º O servidor que retornar de afastamento por interesse particular terá
direito a férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado no
período aquisitivo, desde que superior a 6 (seis) meses.
§ 2º Os afastamentos por motivos de saúde, doença em família ou
acidente em serviço não interrompem nem prejudicam o direito a férias,
sendo considerados como de efetivo exercício.
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§ 3º O gozo das férias poderá ser diferido para após o retorno ao serviço,
quando necessário por razões operacionais ou a pedido do servidor.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do mês
de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.214, de 19
de junho de 2020, e dá outras providências.
A presente proposta de alteração do artigo 86 visa adequar a legislação estatutária
às transformações ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após
as reformas previdenciárias e trabalhistas, bem como harmonizar as normas locais
aos princípios constitucionais e aos entendimentos consolidados pelos tribunais
superiores.
O direito às férias constitui garantia fundamental do trabalhador, consagrada no
artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que assegura o "gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tal direito, de natureza alimentar e irrenunciável, visa à preservação da saúde
física e mental do trabalhador, bem como à manutenção de sua capacidade laboral.
Ademais, a alteração proposta representa evolução natural da legislação
estatutária, adequando-a às transformações normativas e jurisprudenciais
recentes. Mais que uma atualização técnica, trata-se de medida de justiça social
que preserva direitos fundamentais dos servidores públicos, alinha-se às mudanças
introduzidas pela reforma previdenciária e fortalece a segurança jurídica do
ordenamento local.
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Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, consolidando assim esta merecida homenagem e
perpetuando a memória de um cidadão exemplar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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