Matéria: Projeto de Lei nº 430/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da Lei Municipal nº 3.635, de
12 de dezembro de 2013, e dá outras providências."
Assunto: Acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da Lei Municipal nº 3.635,
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 11/08/2025 16:38:08
Protocolo nº: 1553/2025
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 041, DE 11 DE AGOSTO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da Lei
Municipal nº 3.635, de 12 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da
Lei Municipal nº 3.635, de 12 de dezembro
de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei Municipal nº 3.635, de 12 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
Parágrafo único. O servidor do magistério que assumir função de
supervisão ou direção escolar não terá o estágio probatório suspenso,
considerando que tais funções mantêm o exercício da docência.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do mês
de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da Lei Municipal nº
3.635, de 12 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
A presente proposta de alteração legislativa tem por finalidade estabelecer regra
específica sobre a continuidade do estágio probatório de servidores do magistério
que assumam funções de supervisão ou direção escolar, matéria de relevante
interesse público e educacional.
Atualmente, existe incerteza jurídica quanto à situação funcional dos servidores
docentes em estágio probatório que são designados para exercer funções de
supervisão ou direção escolar. Esta lacuna normativa gera insegurança tanto para
os servidores quanto para a administração pública, podendo resultar em
interpretações divergentes e prejuízos ao desenvolvimento profissional dos
educadores.
Desse modo, a alteração proposta representa medida necessária para o
aperfeiçoamento da gestão de pessoal do magistério, promovendo maior eficiência
administrativa e contribuindo para a qualidade da educação pública.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, consolidando assim esta merecida homenagem e
perpetuando a memória de um cidadão exemplar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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