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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaRevoga o inciso IV do art. 9º da Lei nº 3.213, de 04 de julho de 2008 e suas alterações.
native_id16194

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Norma promulgada F Lei nº 4.767, de 15 de agosto de 2025 sancionada.
2025-08-14 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-08-14 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-08-12 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-12 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

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Matéria: Projeto de Lei nº 431/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Revoga o inciso IV do art. 9º da Lei nº 3.213 de 04 de julho de 2008 e
suas alterações."
Assunto: Revoga o inciso IV do art. 9º da Lei nº 3.213
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 11/08/2025 16:38:51
Protocolo nº: 1554/2025
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 042, DE 11 DE AGOSTO DE 
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de 
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, revoga o inciso IV do art. 9º da Lei nº 3.213 
de 04 de julho de 2008 e suas alterações.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura.
 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de 
estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do 
mês de agosto de 2025.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Revoga o inciso IV do art. 9º da Lei nº 
3.213 de 04 de julho de 2008 e suas 
alterações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 9º da Lei Municipal nº 3.213 de 04 de julho 
de 2008 e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do mês 
de agosto de 2025.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda 
Câmara Municipal, revoga o inciso IV do art. 9º da Lei nº 3.213 de 04 de julho de 
2008 e suas alterações.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar o inciso IV do art. 9º da Lei 
Municipal nº 3.213, de 4 de julho de 2008, que atualmente estabelece a obrigação 
de o(s) proprietário(s) de conjunto habitacional, ao atingir a quota de 75 (setenta e 
cinco) unidades habitacionais, construir(em) uma sala de aula em escola municipal.
Tal exigência não encontra paralelo em nenhum outro município da região, 
configurando-se como um requisito desproporcional e atípico no âmbito das 
políticas urbanísticas locais. Na prática, essa obrigação tem se mostrado um fator 
que desestimula a atuação de empreendedores no setor habitacional, elevando os 
custos de implantação e dificultando a atração de investimentos para o Município.
Além disso, a exigência não se justifica sob o ponto de vista técnico-urbanístico, 
uma vez que todo loteamento aprovado já contempla, de forma obrigatória, a 
destinação de áreas para equipamentos e próprios públicos, nos termos da 
legislação federal e municipal pertinente, atendendo à função social da propriedade 
e à infraestrutura comunitária necessária.
A manutenção dessa previsão, portanto, cria um ônus adicional que não guarda 
relação direta com a lógica de distribuição de encargos urbanísticos e, 
consequentemente, pode resultar em entraves ao crescimento ordenado e à oferta 
de novas moradias.
A revogação proposta alinha a legislação municipal às práticas adotadas em 
municípios vizinhos, promovendo maior segurança jurídica, competitividade e 
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incentivo à instalação de novos empreendimentos, sem prejuízo ao interesse 
público, já resguardado pelas áreas institucionais previstas em lei.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da incusa propositura, consolidando assim esta merecida homenagem e 
perpetuando a memória de um cidadão exemplar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do 
mês de agosto de 2025.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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