GABINETE DO VEREADOR TIAGO MACHADO
PROTOCOLO N° 1310/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 400, de 16 de junho de 2025 ( "Dispõe sobre a Proibição da
cobrança de valores pelo
serviço de corte, fatiamento,
moagem ou preparo de
produtos vendidos em
estabelecimentos comerciais
no município de Luziânia-GO,
e dá outras providências mais
resumidos.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor adicional pelo serviço
de corte, fatiamento, moagem, trituração, embalagem especial ou qualquer
outro tipo de preparo de produtos vendidos em açougues, supermercados,
hortifrutis e demais estabelecimentos comerciais de Luziânia-GO.
Parágrafo único. A proibição se aplica a carnes, frios, queijos, frutas, legumes,
peixes e quaisquer outros produtos que passem por preparação a pedido do
consumidor.
Art. 2º O valor final do produto deve incluir todos os serviços necessários à sua
comercialização e ser informado de forma clara e visível:
I – No local de exposição;
II – No balcão ou setor de atendimento;
III – E, sempre que possível, na etiqueta ou embalagem.
Art. 3º O descumprimento desta Lei configura prática abusiva, nos termos do
artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e
sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
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GABINETE DO VEREADOR TIAGO MACHADO
Art. 4º As penalidades administrativas por infração a esta Lei serão
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os infratores estarão sujeitos às sanções previstas na legislação de
defesa do consumidor, bem como às penalidades administrativas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do município, implementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 16 dias do mês de junho de
2025.
VEREADOR TIAGO MACHADO - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
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GABINETE DO VEREADOR TIAGO MACHADO
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o consumidor de
práticas comerciais que impliquem cobrança adicional disfarçada ou não
informada, sobretudo em situações comuns, como o corte, fatiamento ou
moagem de produtos vendidos a granel ou por unidade de peso.
Em muitos casos, o consumidor é surpreendido no caixa com valores
superiores aos anunciados, sem que tenha sido previamente avisado de que
haveria acréscimo no preço pelo simples ato de cortar, embalar ou preparar o
produto.
O artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
estabelece, de forma inequívoca, que é direito básico do consumidor
receber informação adequada e clara sobre o preço, quantidade,
composição e demais características do produto ou serviço adquirido.
Assim, qualquer variação de valor deve ser informada de forma visível,
compreensível e antes da contratação do serviço
.
A recente Reforma Tributária (EC 132/2023) também reforça o princípio da
transparência na relação de consumo, ao prever que o valor dos tributos
incidentes sobre bens e serviços deve ser identificado claramente ao
consumidor (Art. 156-A, §7º, I, da Constituição Federal). Isso mostra um
movimento nacional de valorização da clareza nas cobranças, tanto em
tributos como em serviços agregados.
Diante disso, esta Lei busca garantir mais justiça e transparência nas
práticas comerciais de Luziânia, valorizando o respeito ao consumidor e
promovendo a concorrência leal entre os estabelecimentos.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
importante medida.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 16 dias do mês de junho de
2025.
VEREADOR TIAGO MACHADO - REPUBLICANOS
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