GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 1684/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 438, de 21 de agosto de 2025
Dispõe sobre alterações
na Lei nº 4.599, de 23
de novembro de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o §5º, do artigo 22, da Seção III “Dos Cargos de
Assessoramento Parlamentar”, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 22. Os cargos de provimento em comissão em nível de chefia e
assessoramento parlamentar são os criados e especificados no
Anexo III desta Lei para lotação nos gabinetes dos Vereadores.
§1º..........................................................................................................
.
§5º Cada gabinete de Vereador será composto por 7 (sete)
servidores, sendo 1 (um) Chefe de Gabinete, 1 (um) Assessor de
Gabinete I, 3 (três) assessores de gabinete II, 1 (um) motorista e 1
(um) Assessor de Comunicação de Gabinete.
§6º ........................”
Art. 2º A partir da reformulação da estrutura do quadro de assessores dos
gabinetes, altera-se o Anexo III, Lei Municipal nº 4.599, de 23 de novembro
de 2023, que dispõe sobre “Cargos De Chefia De Gabinete E
Assessoramento Parlamentar De Provimento Em Comissão Com Seus
Respectivos Símbolos Quantitativos E Valores De Remuneração”, conforme
anexo desta Lei.
Art. 3º Altera o Anexo IV e V da Lei Municipal nº 4.599, de 23 de novembro
de 2023, que dispõe sobre “Cargos De Assessoramento Amplo De
Provimento Em Comissão Com Seus Respectivos Símbolos, Quantitativos
E Valores De Remuneração” e “Quadro de Atribuições dos Cargos de
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Direção e Assessoramento da Câmara Municipal de Luziânia”,
respectivamente, conforme anexo desta Lei.
Art. 4º Para os servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão que forem reconduzidos por ato do Chefe do Poder Legislativo
aos cargos de que trata esta Lei, fica mantida a continuidade do vínculo,
independentemente dos cargos anteriormente ocupados, sem acerto
rescisório.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias alocadas ao orçamento de 2025 da Câmara Municipal de
Luziânia.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 21 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
Prezados senhores,
A presente proposição tem por finalidade promover o
aperfeiçoamento da estrutura administrativa dos gabinetes
parlamentares no âmbito desta Câmara Municipal, por meio da
criação do cargo de Assessor de Comunicação de Gabinete. A
medida visa atender à crescente demanda por transparência,
publicidade e efetiva comunicação entre o Poder Legislativo e a
sociedade civil.
A Constituição Federal estabelece, como um dos pilares
da Administração Pública, o princípio da publicidade (art. 37, caput), o
qual impõe à administração a obrigação de dar visibilidade aos atos,
projetos e ações de interesse público. Correlato a esse princípio, o
princípio da transparência tem se consolidado como instrumento
fundamental para a promoção da responsabilidade institucional e do
controle social. Ambos os princípios não apenas legitimam a atuação
do agente público, como também favorecem o fortalecimento da
confiança entre o cidadão e o Estado.
Nesse contexto, a criação do cargo de Assessor de
Comunicação de Gabinete permitirá que os parlamentares disponham
de apoio técnico especializado para divulgar suas atividades
legislativas, promover o acesso da população às informações do
mandato, prestar contas de sua atuação e ampliar o diálogo com os
diversos setores da comunidade. Trata-se de uma resposta moderna
e adequada às exigências de uma sociedade cada vez mais
conectada e participativa.
De outro giro, a criação do cargo de Motorista justificase pela necessidade de atender de forma eficiente e segura às
demandas de deslocamento institucional, transporte de autoridades, Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
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servidores, documentos oficiais e materiais, garantindo maior
otimização das atividades administrativas e legislativas, melhora a
logística interna e externa do órgão e assegura maior controle,
responsabilidade e economia nas ações que envolvem transporte
oficial.
desempenhadas no gabinete, permitindo que a
comunicação e a locomoção institucional seja conduzida por
profissional com atribuições específicas, o que tende a gerar
resultados, mas efetivos na relação entre o legislador e os munícipes.
Ademais, a medida coaduna-se com o princípio da eficiência
(também insculpido no art. 37, da Constituição Federal de 1988), na
medida em que racionaliza e especializa as funções
Cumpre ressaltar, ainda, que a atuação do Assessor de Comunicação
não tem caráter promocional ou pessoal, mas institucional e
informativo, observando os limites constitucionais e legais que vedam
a autopromoção de agentes públicos com recursos do erário. O
intuito do cargo é justamente garantir que a sociedade tenha
conhecimento das proposições, votações, projetos, emendas,
indicações e demais atividades parlamentares que impactam
diretamente a vida da população local.
Dessa forma, a criação deste cargo representa um
avanço na profissionalização e na modernização do serviço legislativo
municipal, além de ser um instrumento de democratização da
informação e de fortalecimento da cidadania.
Pelos motivos expostos, requer a aprovação deste Projeto de Lei.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 21 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
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VEREADOR DIOSCLER - PP
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
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