CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 1701/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 442/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Plano Plurianual;PPA;período de 2026 a 2029
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/08/2025 16:35:55
Ementa: "Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período de 2026 a 2029,
e estabelece outras providências."
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 047, DE 29 DE AGOSTO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o
período de 2026 a 2029, e estabelece outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de agosto de 2025.
TÉLIO RODRIGUES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 047, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA
para o período de 2026 a 2029, e
estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026-2029,
em obediência ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos, para o período a que se refere o caput deste
artigo, os programas da administração direta e indireta do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, com seus respectivos objetivos, metas e indicadores, bem como
a previsão dos montantes de recursos a serem aplicados, para as despesas
relativas aos programas e ações que visam atender ao conjunto das diretrizes de
governo contidas no Plano de Governo eleito, 2025-2028, no Plano Diretor, Lei nº
2.987, de 03 de outubro de 2006, e suas alterações, no Estatuto da Cidade, Lei
10.257, de 10 de julho de 2001 e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, assinada em 25 de setembro de 2015.
Art. 2º Integram o Plano Plurianual 2026-2029, os seguintes anexos:
I.Anexo I - Perfil socioeconômico de Luziânia e aspectos da gestão administrativa,
Il.Anexo II - Estrutura programática do PPA 2026-2029;
HI.Anexo III - Relatórios contábeis;
IV.Anexo IV: Relatório da participação popular.
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PODER EXECUINO
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I.Diretriz: norma, princípio ou uma orientação geral que estabelece o caminho a ser
seguido para alcançar os objetivos.
II.Eixo estratégico: grande área temática que estrutura e organiza o Plano Plurianual.
HlI.Macro objetivo: diretriz ampla e multissetorial que estabelece prioridades
estratégicas para o desenvolvimento municipal em horizonte temporal plurianual.
IV.Objetivo estratégico: resultado intermediário alinhado às diretrizes governamentais
para viabilização progressiva do macro objetivo.
V.Programa: conjunto estruturado de ações governamentais vinculadas à consecução
de objetivos estratégicos estabelecidos no planejamento municipal. Os programas
podem ser:
a) Programa finalístico: intervenção direta do ente público na execução de
serviços ou infraestruturas essenciais à população.
b) Programa de gestão de políticas públicas: conjunto integrado de
procedimentos técnico-administrativos para implementação e aprimoramento
contínuo de políticas setoriais.
c) Programa de apoio administrativo: ações destinadas à sustentação operacional
e logística dos órgãos municipais.
VI.Objetivo geral: enunciado descritivo que define o propósito central de um programa
sem especificação quantitativa ou temporal imediata.
VII.Objetivo específico: desdobramento operacional delimitado que detalha condições
locais ou setoriais para alcance do objetivo geral.
VIII.Meta: compromisso quantificado e temporalmente delimitado para mensuração
objetiva do cumprimento de objetivos estabelecidos.
IX.Produto: Bem ou serviço concretamente entregue como resultado direto da
execução das ações governamentais programadas.
X.Público-Alvo: Segmento populacional identificado como beneficiário prioritário das
intervenções propostas no plano plurianual.
XI. Indicador: Instrumento métrico validado para avaliação sistemática do desempenho
das políticas públicas municipais.
XII.Ação: intervenção governamental planejada e sistematizada para atingimento das
metas e alcance dos objetivos definidos no plano plurianual. A ação pode ser
classificada em:
d) Ação Orçamentária: Atividade ou operação que demanda alocação específica
de recursos financeiros constantes na lei orçamentária para sua execução integral,
envolvendo dispêndios diretos;
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e) Ação Não Orçamentária: medida essencial para consecução de metas que não
requer dotação financeira própria, sendo implementada mediante instrumentos
normativos, administrativos ou parcerias.
XIII.Projeto: empreendimento temporário com cronograma definido para obtenção de
produto único e não repetitivo;
XIV.Atividade: operação contínua vinculada à manutenção ordinária das competências
institucionais dos órgãos municipais;
XV.Medida padrão: parâmetro técnico oficial adotado para quantificação universal dos
produtos associados às metas físicas;
XVI.Unidade de medida: elemento dimensional utilizado para expressão quantitativa
dos resultados alcançados em conformidade com normas técnicas vigentes;
XVII.Meta física: quantificação objetiva dos resultados operacionais esperados em
termos absolutos ou proporcionais;
XVIII.Meta financeira: previsão orçamentária detalhada em termos monetários necessária
à plena execução das ações propostas no período estabelecido pelo plano
plurianual.
Art. 4º As políticas públicas e as ações governamentais para o quadriênio 2026-
2029 serão orientadas pelos seguintes eixos estratégicos e macro-objetivos,
visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida no
Município de Luziânia:
I. Eixo 1 - Governança, gestão e transparência
e Macro objetivo: Fortalecer a governança pública, modernizar a administração e
aprimorar a gestão dos recursos municipais, promovendo eficiência, transparência e
legalidade. Integrar servidores, tecnologias e mecanismos de participação social
para garantir serviços de qualidade, valorizando o controle social e o uso
responsável dos recursos públicos.
II. Eixo 2 - Desenvolvimento social e qualidade de vida
e Macro objetivo: Promover o desenvolvimento social inclusivo e a qualidade de
vida, garantindo proteção à infância, acesso universal à saúde e à educação,
fortalecimento da proteção social, segurança pública, cultura, esporte e lazer.
Priorizar a atenção integral à população, com políticas que promovam equidade,
inclusão, prevenção, dignidade e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
II. Eixo 3 - Desenvolvimento econômico sustentável
e Macro objetivo: Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável, ampliando
o emprego, a renda e as oportunidades de negócio por meio do apoio à produção
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agrícola e pecuária, incentivo ao empreendedorismo e à inovação. Estimular a
competitividade dos setores produtivos, a inclusão social, o apoio às micro e
pequenas empresas e o equilíbrio entre o crescimento econômico e a conservação
ambiental.
IV. Eixo 4 - Infraestrutura, meio ambiente e urbanização
e Macro objetivo: Garantir o desenvolvimento equilibrado e sustentável da
infraestrutura urbana e rural, priorizando a mobilidade eficiente, moradia digna,
saneamento, iluminação, manutenção de vias e conservação ambiental. Promover a
sustentabilidade dos recursos naturais, o acesso à habitação segura, a melhoria da
infraestrutura e a implementação de soluções urbanísticas que assegurem o bem-
estar, segurança e qualidade de vida para toda a população.
Art. 5º Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta
e indireta para o período entre 2026-2029:
I. Garantia de serviços básicos eficientes: assegurar a manutenção contínua e
modernização das estruturas administrativas e operacionais do município,
garantindo acesso universal a serviços de saúde qualificados, educação básica
integral e infraestrutura urbana funcional em conformidade com as diretrizes
nacionais.
I. Infraestrutura urbana sustentável: implementar políticas integradas de
desenvolvimento territorial que harmonizem expansão urbana, mobilidade eficiente
e preservação ambiental através de investimentos estratégicos em pavimentação,
drenagem pluvial e saneamento básico.
II. Fortalecimento econômico com inclusão social: fomentar o crescimento
econômico sustentável mediante apoio à agricultura familiar, estímulo ao
empreendedorismo local e programas de qualificação profissional aliados a
mecanismos de proteção social para populações vulneráveis.
IV. Proteção integral à infância e grupos vulneráveis: estabelecer rede intersetorial
de atenção à primeira infância com ações integradas de saúde, educação e
assistência social para crianças em situação de risco e vulnerabilidade
socioeconômica.
V. Desenvolvimento educacional desde a primeira infância: universalizar o acesso à
educação infantil de qualidade mediante ampliação da rede física escolar, formação
continuada de professores e implementação de metodologias pedagógicas
inovadoras.
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VI. Valorização cultural e turística: preservar o patrimônio histórico-cultural local
através do fomento às manifestações artísticas tradicionais e desenvolvimento
sustentável do potencial turístico como vetor de geração de emprego e renda.
Art. 6º Os programas, metas e prioridades no âmbito desta Administração Pública
Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos
àqueles integrantes do Plano Plurianual 2026-2029, instituídos por esta Lei,
presente no anexo que acompanha a presente lei.
Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano deverão ser observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os
modifiquem.
Art. 8º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do
próximo quadriênio constantes deste Plano serão detalhadas em instrumento
próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício, em
perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente
proposta ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 deverão ser
compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, podendo criar, alterar
ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.
Art. 10 Os valores financeiros presentes nesta Lei são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais, podendo ser atualizados em cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específico a ser
submetido para apreciação legislativa.
Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União e com o
Estado, organizações não governamentais e, ainda, com a participação do setor
privado, com vistas ao financiamento e à execução do Plano Plurianual e de seus
programas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO PPA
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Art. 12 A gestão do PPA observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade
e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos
programas e ações.
810º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema
de avaliação de cumprimento do Plano Plurianual.
82º O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Planejamento - SEPLAN em conjunto com o Setor Contábil da Secretaria de
Finanças, a qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a
operacionalização do monitoramento e da avaliação desse plano.
Art. 13 As unidades do Poder Executivo responsáveis pela execução dos programas,
metas e ações constantes no Anexo desta lei deverão manter atualizadas, durante
todo o período dos exercícios financeiros de 2026 a 2029, as informações relativas
à execução física e financeira desses programas e ações, bem como à apuração dos
indicadores definidos no PPA.
81º As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser enviadas à
SEPLAN, bimestralmente, por meio do Relatório de Monitoramento e Avaliação do
PPA - REMAPPA.
82º Cabe à SEPLAN a compilação das informações advindas do REMAPPA e a
divulgação de relatórios periódicos sobre o acompanhamento e a execução do PPA.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PPA
Art. 14 Por sua natureza dinâmica, o Plano Plurianual e seus programas poderão
ser anualmente reavaliados.
81º O Poder Executivo realizará atualização dos programas, objetivos, metas, ações
e indicadores constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de
suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de
prioridades para o exercício subsequente.
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82º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
de revisão global ou mediante leis específicas, apropriando-se aos programas as
modificações consequentes.
83º O projeto de lei mencionado no caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I. Na hipótese de inclusão de programa:
a)Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a
demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) Identificação de seu alinhamento com os macro-objetivos e de sua contribuição
para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
c) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
d) Detalhamento dos objetivos específicos, metas, ações que garantirão a execução
do programa, assim como seus respectivos indicadores, público-alvo e unidades de
medida.
II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programa:
a) Exposição das razões que motivaram a proposta.
84º Considera-se alteração de programa:
I. Adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-
alvo, modificação dos indicadores e/ou de seus índices;
II. A inclusão ou exclusão de ações que demandam recursos orçamentários;
II. A alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
Art. 15 A inclusão de novos projetos/atividades nos programas do Plano Plurianual
poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de
seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I. Desmembramento ou aglutinação de um ou mais projeto/atividade de
finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e
integrante do mesmo programa;
II. Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas
decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido
previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art.
16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto do inciso I deste artigo, as
ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com
código padronizado.
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Art. 16 As alterações de título, produto e unidade de medida de projeto/atividade
com alocações de recursos orçamentários, que não impliquem em modificação de
sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
81º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício
de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
82º Sempre que a alteração da quantidade, do detalhamento e da descrição das
ações mencionados no Anexo II não resultar da alteração do código ou da descrição
do Projeto ou Atividade elencados no Anexo III, não há necessidade de se modificar
ou atualizar o Plano Plurianual de que trata a presente Lei.
Art. 17 A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato
específico do Chefe do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos,
observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 18 Ocorrendo alteração global, o Poder executivo publicará, no prazo de até 60
(sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos
valores das ações estabelecidas e os programas e ações não - orçamentárias.
Art. 19 O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, reavaliar
alterações visando à adequações necessárias ao atendimento das Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e do Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, conforme atos normativos da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN e do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos — TCM-
GO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No)
ut,
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Art. 20 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Legislativa,
concomitantemente às propostas de leis orçamentárias anuais, o projeto de lei de
revisão do PPA, que conterá:
I. Demonstrativos atualizados do Anexo do PPA, contendo as inclusões, exclusões
e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores,
ações e demais atributos oriundos da elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II. Demonstrativos de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição
sucinta das razões que motivaram a alteração.
Art. 21 A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta lei
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual
do PPA, de projetos de lei específica ou de créditos especiais.
Art. 22 O Poder Executivo deverá divulgar tanto no Portal da Transparência quanto
em seu site institucional:
I. As leis de revisão do Plano Plurianual - PPA com seus respectivos
demonstrativos de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas
justificativas de alteração;
II. Os relatórios contábeis exigidos por lei;
II. Os relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do PPA.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de agosto de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período de 2026 a
2029, e estabelece outras providências.
O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da
administração pública, conforme determina a Constituição Federal. É por meio do
PPA que se estabelecem, de forma integrada, os objetivos, metas, programas e
ações governamentais que orientarão a aplicação dos recursos municipais nos
próximos quatro anos, visando sempre ao desenvolvimento sustentável e à
melhoria da qualidade de vida da nossa população.
A elaboração deste Projeto de Lei contou com ampla análise das necessidades do
município, diálogo com secretarias e órgãos municipais, além da observância de
critérios técnicos e legais e consultas públicas, onde a população também foi
ouvida.
O PPA 2026-2029 estabelece diretrizes claras para o investimento em áreas
essenciais como saúde, educação, infraestrutura, assistência social e
desenvolvimento econômico, contemplando programas e ações que buscam
responder aos principais desafios do município.
Sua aprovação permitirá que a administração pública siga um caminho seguro e
planejado, garantindo a continuidade das políticas públicas, o equilíbrio fiscal e o
uso eficiente dos recursos públicos, além de dar maior transparência à gestão,
possibilitando o controle social e a participação cidadã.
Conto, portanto, com o comprometimento desta Câmara Municipal para a análise,
discussão e aprovação do Plano Plurianual ora apresentado, certos de que esta
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NODER EXECUTNO
Casa compartilha do nosso compromisso com o progresso e o bem-estar de
Luziânia e de sua gente.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de agosto de 2025.
UES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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