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materia nº 5/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaVeto integralmente ao Autógrafo de Lei nº 4.762 de 07 de agosto de 2025, de autoria do Vereador Felipe Medeiros Nascimento, que modifica o caput do art. 6º da Lei nº 2.440, de 28 de dezembro de 2001.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Veto sobre a proposição mantido U Veto Integralmente Mantido.
2025-10-02 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

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texto original #

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Matéria: Veto nº 22/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: Veto
Assunto: Veto
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 28/08/2025 16:54:34
Protocolo nº: 1689/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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OFÍCIO MENSAGEM N° 003/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 28 de agosto de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.762, de 07 de 
agosto de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, 
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o 
Autógrafo de Lei n° 4.762 de 07 de agosto de 2025, de autoria do 
nobre Vereador Felipe Medeiros Nascimento, que modifica o caput do 
art. 6º da Lei nº 2.440, de 28 de dezembro de 2001, na forma que 
especifica, foi integralmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos 
que passamos a expor: 
RAZÕES DO VETO 
O Autógrafo de Lei em questão propõe que a inscrição na 
Unidade de Saúde do IPASLUZ passe a depender de autorização 
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expressa do servidor, a ser concedida no momento de seu ingresso no 
serviço público ou em momento posterior. 
A redação vigente do art. 6º da Lei nº 2.440/2001 estabelece: 
“Art. 6º A inscrição junto à Unidade de 
Saúde de que trata esta lei decorre 
automaticamente do ingresso do 
beneficiário no serviço público do 
Município de Luziânia.”
O §1º assegura a inscrição automática dos servidores em 
exercício na data da vigência da lei, e o §2º prevê a possibilidade de 
desfiliação voluntária mediante requerimento expresso. 
O texto aprovado pelo Legislativo passa a dispor: 
“Art. 6º A inscrição junto à Unidade de 
Saúde de que trata esta Lei será realizada 
mediante autorização expressa do 
beneficiário, que poderá ser concedida no 
momento de seu ingresso no serviço 
público do Município de Luziânia ou em 
momento posterior, conforme sua 
conveniência.”
a) Desvirtuamento da finalidade da Lei nº 2.440/2001 
A Lei nº 2.440/2001 estruturou o plano de assistência à saúde
dos servidores municipais com base no princípio da solidariedade 
contributiva. A inscrição automática garante a ampla cobertura dos 
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servidores e dependentes, viabilizando o equilíbrio financeiro e atuarial 
do sistema. 
A alteração proposta fragiliza o modelo solidário, tornando 
opcional a adesão inicial. Isso pode gerar baixa adesão, aumento de 
evasão e consequente desequilíbrio financeiro do fundo coletivo de 
custeio, comprometendo a continuidade e a eficiência dos serviços de 
saúde prestados. 
Além disso, a própria lei já prevê, em seu §2º, a possibilidade 
de desfiliação voluntária a qualquer tempo, tornando a alteração 
redundante e desnecessária. 
b) Inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa 
A matéria tratada pelo Autógrafo de Lei versa sobre a 
assistência à saúde dos servidores municipais, integrando a estrutura 
e o funcionamento da Administração Pública. 
Conforme a Lei Orgânica do Município: 
Art. 75. Compete ao Prefeito entre outras 
atribuições constitucionalmente 
conferidas: 
XXXIII – dispor sobre a estruturação, 
organização e funcionamento da 
Administração Municipal; 
Art. 77. São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito as leis que disponham sobre: 
III – criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias e dos órgãos da 
Administração Pública; 
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Assim, a iniciativa legislativa pertence exclusivamente ao 
Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o projeto incorre em vício 
formal de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, pelo 
Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou não, 
insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si um 
mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou atos 
contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a 
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o 
Autógrafo de Lei nº 4.762, de 07 de agosto de 2025, por vício de 
iniciativa, inconstitucionalidade formal e risco de desequilíbrio 
financeiro do sistema de saúde dos servidores municipais. 
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda 
Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
TÉLIO RODRIGUES DE QUEIROZ 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO 
TELIO RODRIGUES DE 
QUEIROZ:69285357172
Assinado de forma digital por 
TELIO RODRIGUES DE 
QUEIROZ:69285357172 
Dados: 2025.08.28 14:31:22 -03'00'
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