Matéria: Veto nº 22/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: Veto
Assunto: Veto
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 28/08/2025 16:54:34
Protocolo nº: 1689/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 003/2025 – GAB/PML
Luziânia, 28 de agosto de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.762, de 07 de
agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.762 de 07 de agosto de 2025, de autoria do
nobre Vereador Felipe Medeiros Nascimento, que modifica o caput do
art. 6º da Lei nº 2.440, de 28 de dezembro de 2001, na forma que
especifica, foi integralmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos
que passamos a expor:
RAZÕES DO VETO
O Autógrafo de Lei em questão propõe que a inscrição na
Unidade de Saúde do IPASLUZ passe a depender de autorização
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expressa do servidor, a ser concedida no momento de seu ingresso no
serviço público ou em momento posterior.
A redação vigente do art. 6º da Lei nº 2.440/2001 estabelece:
“Art. 6º A inscrição junto à Unidade de
Saúde de que trata esta lei decorre
automaticamente do ingresso do
beneficiário no serviço público do
Município de Luziânia.”
O §1º assegura a inscrição automática dos servidores em
exercício na data da vigência da lei, e o §2º prevê a possibilidade de
desfiliação voluntária mediante requerimento expresso.
O texto aprovado pelo Legislativo passa a dispor:
“Art. 6º A inscrição junto à Unidade de
Saúde de que trata esta Lei será realizada
mediante autorização expressa do
beneficiário, que poderá ser concedida no
momento de seu ingresso no serviço
público do Município de Luziânia ou em
momento posterior, conforme sua
conveniência.”
a) Desvirtuamento da finalidade da Lei nº 2.440/2001
A Lei nº 2.440/2001 estruturou o plano de assistência à saúde
dos servidores municipais com base no princípio da solidariedade
contributiva. A inscrição automática garante a ampla cobertura dos
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servidores e dependentes, viabilizando o equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema.
A alteração proposta fragiliza o modelo solidário, tornando
opcional a adesão inicial. Isso pode gerar baixa adesão, aumento de
evasão e consequente desequilíbrio financeiro do fundo coletivo de
custeio, comprometendo a continuidade e a eficiência dos serviços de
saúde prestados.
Além disso, a própria lei já prevê, em seu §2º, a possibilidade
de desfiliação voluntária a qualquer tempo, tornando a alteração
redundante e desnecessária.
b) Inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa
A matéria tratada pelo Autógrafo de Lei versa sobre a
assistência à saúde dos servidores municipais, integrando a estrutura
e o funcionamento da Administração Pública.
Conforme a Lei Orgânica do Município:
Art. 75. Compete ao Prefeito entre outras
atribuições constitucionalmente
conferidas:
XXXIII – dispor sobre a estruturação,
organização e funcionamento da
Administração Municipal;
Art. 77. São de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre:
III – criação, estruturação e atribuições
das Secretarias e dos órgãos da
Administração Pública;
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Assim, a iniciativa legislativa pertence exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o projeto incorre em vício
formal de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, pelo
Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou não,
insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si um
mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou atos
contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 4.762, de 07 de agosto de 2025, por vício de
iniciativa, inconstitucionalidade formal e risco de desequilíbrio
financeiro do sistema de saúde dos servidores municipais.
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
TÉLIO RODRIGUES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
TELIO RODRIGUES DE
QUEIROZ:69285357172
Assinado de forma digital por
TELIO RODRIGUES DE
QUEIROZ:69285357172
Dados: 2025.08.28 14:31:22 -03'00'
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