CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 1700/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 441/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Dispõe sobre a estimativa da receita e a fixação da despesa;exercício
financeiro de 2026
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/08/2025 16:18:07
Ementa: "Dispõe sobre a estimativa da receita e a fixação da despesa do
Município de Luziânia/GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências."
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 048, DE 29 DE AGOSTO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a estimativa da receita e a
fixação da despesa do Município de Luziânia/GO para o exercício financeiro de 2026
e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de agosto de 2025.
uu
TÉLIO|IRO UES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a estimativa da receita e a
fixação da despesa do Município de
Luziânia/GO para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, O Orçamento Geral do Município de Luziânia, para o exercício financeiro de
2026, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, composto pelas receitas e
despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estima a
receita em R$ 1.050.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais) e fixa a
despesa em igual importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração Direta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. As rubricas de receita e de despesa constantes dos demonstrativos
anexos que integram esta Lei estão expressos em reais.
Art. 2º. A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes das tabelas explicativas, de acordo com o seguinte desdobramento:
TÍTULOS TOTAL (R$)
Receita Tributária 180.400.000,00
Receita de Contribuições 87.200.000,00
Receita Patrimonial 17.647.000,00
Receita de Serviços 30.000.000,00
2)
Ho
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Transferências Correntes 695.982.000,00
Outras Receitas Correntes 11.730.000,00
Receita de Capital 73.021.000,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias 23.000.000,00
(R) Deduções da Receita -68.980.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2026, a receita poderá ser
alterada por meio de reestimativa, se houver a necessidade de adequá-la à sua
efetiva realização.
Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações dos órgãos, funções e
unidades orçamentárias, de conformidade com os seguintes desdobramentos:
I - Por Unidade Orçamentária
CÓD. UNIDADE TOTAL (R$)
0101 Câmara Legislativa Municipal 23.500.000,00
0201 Gabinete do Prefeito 5.500.000,00
0202 Secretaria Municipal de Administração 42.000.000,00
0203 Secretaria Municipal de Finanças 24.000.000,00
0204 Secretaria Municipal de Governo 700.000,00
0210 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 153.000.000,00
0216 Reserva de Contingência 15.800.000,00
0217 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos 10.000.000,00
0219 Secretaria Municipal de Relações Institucionais 600.000,00
0220 Secretaria Municipal de Turismo 1.500.000,00
0222 Secretaria Municipal de Planejamento 1.800.000,00
0223 Secretaria Municipal de Cultura e Juventude 3.900.000,00
0224 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 3.500.000,00
0225 Secretaria Extraordinária do Jardim Ingá 4.200.000,00
0226 Secretaria Municipal do Esporte e Lazer 6.200.000,00
0227 Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania 32.000.000,00
0229 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 700.000,00
0230 Controladoria Geral do Município 700.000,00
0231 Ouvidoria Geral do Município 700.000,00
0232 Procuradoria Geral do Município 21.000.000,00
us
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0233 Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária 1.000.000,00
0234 Secretaria Municipal de Comunicação 7.000.000,00
0301 Fundo Municipal de Saúde - FMS 196.300.000,00
0501 Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros - FEMBOM 1.200.000,00
0701 rt ria à Saúde dos Servidores Públicos Municipais 24.000.000,00
0801 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 100.000,00
0901 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 29.000.000,00
1001 Fundo Municipal de Educação — FME 95.800.000,00
1101 Superintendência de Trânsito - SMT 23.000.000,00
1201 Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA 3.000.000,00
1301 Fundo Municipal de Saneamento Básico-FMSB 35.800.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
II - Por Função:
cóD DISCRIMINAÇÃO FISCAL (R$) ad TOTAL (R$)
01 Legislativa 23.500.000,00 23.500.000,00
04 Administração 143.282.000,00 143.282.000,00
06 Segurança publica 33.120.000,00 33.120.000,00
08 Assistência social 47.454.000,00 47.454.000,00
09 Previdência social 83.100.000,00 83.100.000,00
10 Saúde 196.300.000,00 196.300.000,00
12 Educação 298.300.000,00 298.300.000,00
13 Cultura 3.900.000,00 3.900.000,00
15 Urbanismo 128.154.000,00 128.154.000,00
16 Habitação 1.000.000,00 1.000.000,00
Fá Saneamento 5.577.000,00 5.577.000,00
18 Gestão ambiental 48.800.000,00 48.800.000,00
20 Agricultura 91.000,00 91.000,00
23 Comércio e serviços 1.500.000,00 1.500.000,00
27 Desporto e lazer 1.759.000,00 1.759.000,00
28 Encargos especiais 18.363.000,00 18.363.000,00
99 Reserva de contingência 15.800.000,00 15.800.000,00
4
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TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
III- Por Órgão:
cóD. ÓRGÃO TOTAL (R$)
01 Poder Legislativo 23.500.000,00
02 Poder Executivo 335.800.000,00
03 Fundo Municipal de Saúde - FMS 196.300.000,00
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
04 Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 202.500.000,00
FUNDEB
Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros -
05 FEMBOM 1.200.000,00
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
de. Municipais - IPASLUZ PREVIDÊNCIA RSA
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
4 Municipais — IPASLUZ SAÚDE PP AR
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
08 FMDCA 100.000,00
09 Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 29.000.000,00
10 Fundo Municipal de Educação — FME 95.800.000,00
11 Superintendência de Trânsito - SMT 23.000.000,00
12 Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA 3.000.000,00
13 Fundo Municipal de Saneamento Básico-FMSB 35.800.000,00
TOTAL GERAL 1.050.000.000,00
Parágrafo único. Todos os sistemas operacionais deverão estar aptos à execução
orçamentária, financeira e patrimonial em conformidade com a classificação
institucional, funcional, programática e por natureza orçamentária em nível
analítico.
Art. 4º. Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências
à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do
Poder Executivo.
81º, Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser
suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do 81º, do
artigo 43, da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964.
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82º, Integram o Orçamento Geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro
Municipal, destinados às transferências, às empresas, públicas ou sem fins
lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de
serviços.
83º, Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares
pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições
da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira
para o exercício de 2026.
Art. 5º, O Poder Executivo está autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro até o limite
apurado no exercício anterior com base no 82º art. 43 da lei 4.320 e suplementado
de acordo com estabelecido no art. 43, 81º, inciso I da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
IH - Abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o
limite apurado no exercício, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês
a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, tal como estabelece o art. 43, 81º,
inciso Ile 88 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI - Abrir créditos adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação
parcial ou total de dotações até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da
despesa fixada nesta lei, conforme artigo 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
4,758/2025.
81º Fica autorizado a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento por intermédio de decreto orçamentário, desde que não seja alterada a
ação programática e criada novas fontes de recursos.
82º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2026 deverão ter
numeração própria.
Art. 6º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º desta Lei, os créditos
adicionais suplementares que se destinarem:
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I- a suprir insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa "1" (um),
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesas consignadas no mesmo grupo;
Il - a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais,
amortização e juros e encargos da dívida;
II - a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Saúde, Assistência
Social e Previdência Social;
IV - ao incremento de dotações decorrentes da anulação do valor alocado na
Reserva de Contingência, conforme o disposto no Decreto-Lei federal nº 1.763, de
16 de janeiro de 1980;
V - ao atendimento às despesas financiadas com recursos de operações de crédito
autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, convênios ou emendas
parlamentares estaduais ou federais.
Parágrafo único. As suplementações dispostas no incisos I a V do caput deste artigo
ficam limitadas ao total fixado nas dotações a que se referirem.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e
sua execução, no exercício de 2026, para fins de atender aos ajustes nas despesas
decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicado, provocados
por:
I - Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de
órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II - Realização de receitas não previstas;
II - Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada;
consoante os preceitos da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - Alterações em normas estadual ou federal; e
VII - Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e
receitas orçamentárias, desde que devidamente publicitado;
Art. 80, O valor previsto no orçamento como Reserva de Contingência será
utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas
correntes e de capital, sem alteração do seu total, como previsto na Lei de
E)
sa
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= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov. r
Diretrizes Orçamentárias nº 4.758, de 13 de agosto de 2025 e suas possíveis
alterações.
Art. 9º, Transferências voluntárias não serão repassadas a convenentes durante o
período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas junto aos
órgãos e entidades municipais competentes.
Art. 10. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar operações de
crédito no país e no exterior, expressamente previstas em lei e aprovadas pelo
Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas Resoluções do
Senado Federal, na Lei Orgânica do Município Luziânia e nas leis que autorizam
operações de crédito para os municípios.
Art. 11. Durante a execução orçamentária, por meio de controle Interno, deverão
ser avaliados os componentes de custos das ações planejadas para se identificar e
dimensionar recursos orçamentários disponíveis que poderão comportar eventual
expansão ou geração de novas despesas.
8 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados,
sua utilização deve ser priorizada em relação à utilização dos recursos livres do
Tesouro Municipal.
8 2º Os recursos de outras fontes que não os recursos da fonte do Tesouro
Municipal deverão ser objeto de acompanhamento e orientação das áreas de
controle, orçamento e finanças, quando necessário, para que sejam
adequadamente aplicados, com o objetivo de evitar devoluções de recursos.
Art. 12. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a
projetos em andamento cuja autorização de despesa decorra de relação contratual
anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações
próprias ou, em caso de insuficiência orçamentária, mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
8
PE,
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Art. 13. Os órgãos da administração pública municipal responsáveis por entidades
da administração indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas
atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.
Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos
recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza
continuada.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura
orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 15. As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ficam
ajustadas em conformidade com os quadros correspondentes que integram os
demonstrativos consolidados desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de agosto de 2025.
TÉLIO| R S DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
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á
. a,
NODER EXECUINO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre a estimativa da receita e a fixação da despesa do
Município de Luziânia/GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Este encaminhamento cumpre as exigências legais e constitucionais que regem a
administração pública e reafirma nosso compromisso com a transparência, a
responsabilidade fiscal e a boa gestão dos recursos municipais.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026 constitui o principal instrumento de
planejamento financeiro do Município, definindo a estimativa de receitas e a fixação
das despesas para todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e
da Seguridade Social. É a tradução, em números e ações, das prioridades que a
Administração Municipal pretende executar em benefício da população.
Sua elaboração seguiu integralmente as diretrizes e metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026 (Lei nº 4,758/2025), garantindo alinhamento
com o planejamento estratégico definido para a cidade. Além disso, o presente
Projeto destina recursos para viabilizar os programas, projetos e atividades
previstos no Plano Plurianual - PPA 2026-2029, também submetido à apreciação
desta Casa.
O documento que ora apresentamos reflete o esforço de compatibilizar as
demandas da população com a realidade orçamentária, assegurando a otimização
dos recursos públicos e a continuidade dos serviços essenciais.
Destacamos a relevância da pronta e atenta análise desta proposta pelo Poder
Legislativo, para que o Executivo possa iniciar o exercício de 2026 com segurança,
previsibilidade e condições de executar as políticas públicas planejadas. Um trâmite
10
ID:
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 E
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
eficiente permitirá o início tempestivo das ações e programas previstos, garantindo
o pleno atendimento à comunidade e a execução de projetos estratégicos para o
desenvolvimento municipal.
Estamos convictos de que o processo de discussão nesta Casa, enriquecido pelas
contribuições dos Senhores e Senhoras Vereadores, será decisivo para aprimorar a
proposta e assegurar que o orçamento reflita, com precisão, as necessidades e
aspirações de nossa população.
A
Colocamo-nos à inteira disposição para prestar todos os esclarecimentos
necessários e colaborar para que a análise desta peça orçamentária ocorra de
forma célere, transparente e participativa.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de agosto de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA EM EXERCÍCIO
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