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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.647, de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no Município de Luziânia - GO e dá outras providências.
native_id16306

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Norma promulgada F Lei nº 4.779, de 16 de outubro de 2025 sancionada.
2025-10-02 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-10-02 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-10-02 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-10-02 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 1963/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 459/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: automóveis;apreendidos
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 01/10/2025 11:07:48
Ementa: "Altera dispositivos da Lei nº 4.647, de 02 de abril de 2024, que
dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores,
apreendidos no município de Luziânia GO e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
. Co
SODER EXECUTNS
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 049, DE 1º DE OUTUBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, que altera dispositivos da Lei nº 4.647, de 02
de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos
automotores, apreendidos no Município de Luziânia - GO e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.647, de
02 de abril de 2024, que dispõe sobre a
remoção, guarda e depósito de veículos
automotores, apreendidos no Município
de Luziânia - GO e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A delegação a pessoas jurídicas é de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de
licitação.”
Art. 20 Os incisos II e IV do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de
2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - Apresentar declaração que no ato da assinatura do contrato dispõe ou
irá dispor de área própria ou alugada de no mínimo 3.000m?, cercado,
todo iluminado, com escritório que ofereça um serviço de segurança e
recepção 24 horas por dia, localizada em um raio máximo de distância de
25km do marco zero do município (Código do Marco Zero: M-0001
localizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano).
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
IV - Apresentar declaração que no ato da assinatura do contrato dispõe,
ainda que alugado, de no mínimo de 02 (dois) veículos, para serviço de
guincho, devidamente identificados, sendo um com capacidade para
veículos leves e médios e outro com capacidade para veículos pesados,
ambos em bom estado de conservação e 01 (uma) empilhadeira.”
Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º A condenação da Concessionária em ação cível, por danos
causados a veículo removido, será considerada justa causa para a
revogação da delegação e a suspensão da Concessionária para participar
de qualquer licitação para o mesmo serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
Art. 40 Ficam ratificadas as demais normas regulamentadas pela Lei Municipal nº
4.647, de 02 de abril de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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NODER EXECUTNS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, altera dispositivos da Lei nº 4.647, de 02 de abril de 2024, que
dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos
no Município de Luziânia - GO e dá outras providências.
Desde a edição da referida norma, revelou a necessidade de adequações pontuais
para garantir maior segurança jurídica, transparência administrativa e eficiência na
prestação do serviço.
Entre as alterações propostas, destaca-se a substituição do “chamamento público”
por “licitação” como instrumento para delegação do serviço, em consonância com a
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
conferindo maior rigor, publicidade e competitividade ao processo.
x
No tocante à infraestrutura exigida, buscou-se especificar com mais clareza os
requisitos mínimos para a contratação, estabelecendo a obrigatoriedade de que a
área destinada ao depósito seja localizada em até 25 km do marco zero do
Município, devidamente cercada, iluminada, com escritório e segurança 24 horas.
Portanto, as alterações propostas não instituem novas obrigações desproporcionais,
mas apenas aperfeiçoam as condições já previstas na legislação vigente,
assegurando maior segurança jurídica ao Município e aos usuários, bem como mais
eficiência na execução dos serviços.
Diante do exposto, conclui-se que a presente iniciativa é indispensável ao
aprimoramento do marco legal municipal, assegurando melhor funcionamento do
sistema de remoção, guarda e depósito de veículos no Município de Luziânia.
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
DA
PODER EXECUINS
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de outubro de 2025.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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