GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PROTOCOLO N° 1225/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 392, de 04 de junho de 2025
“Acrecenta dispositivos na Lei nº
3.468 de 26 de setembro de 2011, na
forma que especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os art. 6°-A e 6°-B na Lei Municipal nº 3.468/2011
passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos:
Art. 6°- A Nos casos de omissão da vítima, fica assegurado o direito de
denúncia por terceiros, como colegas, professores, servidores ou qualquer
pessoa que tenha presenciado ou tenha conhecimento dos atos de bullying.
§1° A denúncia poderá ser feita de forma anônima ou identificada,
conforme regulamentação posterior, visando à proteção do denunciante e da
vítima.
§2º A autoridade responsável deverá acolher e apurar toda denúncia,
garantindo sigilo e proteção aos envolvidos.
§3º Considera-se omissão quando a vítima, por medo, vergonha ou
qualquer outro motivo, não comunica às autoridades escolares ou competentes
os atos de violência, discriminação, intimidação ou assédio sofridos.
Art. 6°- B Toda vítima de bullying identificada no âmbito escolar,
mediante denúncia ou apuração formal, deverá ser encaminhada, com
prioridade, a um espaço físico exclusivo e reservado para acolhimento, onde
receberá acompanhamento e suporte emocional adequado.
§1º O espaço referido neste artigo deverá funcionar em escola de
referência do município ou em unidade de apoio educacional, e será
estruturado para garantir privacidade, conforto e segurança emocional à vítima.
§2º O atendimento deverá ser realizado por profissional qualificado da
área de psicologia, designado pela rede municipal de saúde ou por meio de
convênio com entidades especializadas.
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #a007020a5ae6dd134426818252167b3f46c998176b26589cb978bef0a308bd53d8c9df2415cb7337a597b80f962c484a95ff63ee84cb6fe5fcbaa71afc6908f9
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/a007020a5ae6dd134426818252167b3f46c998176b26589cb978bef0a308bd53d8c9df2415cb7337a597b80f962c484a95ff63ee84cb6fe5fcbaa71afc6908f9
GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
§3º O tempo de permanência no espaço preferencial será definido
conforme avaliação técnica da equipe multidisciplinar, considerando as
necessidades individuais da vítima.
§4º O retorno da vítima ao convívio regular deverá ser gradativo e
acompanhado por profissional da equipe psicossocial, com ações de mediação,
conscientização e proteção reforçada.
§5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas para assegurar a implantação, manutenção e
funcionamento adequado deste serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 04 dias do mês de junho de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #a007020a5ae6dd134426818252167b3f46c998176b26589cb978bef0a308bd53d8c9df2415cb7337a597b80f962c484a95ff63ee84cb6fe5fcbaa71afc6908f9
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/a007020a5ae6dd134426818252167b3f46c998176b26589cb978bef0a308bd53d8c9df2415cb7337a597b80f962c484a95ff63ee84cb6fe5fcbaa71afc6908f9
GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
A presente proposta legislativa visa aprimorar a Lei Municipal nº
3.468/2011, incluindo dispositivos que asseguram mecanismos efetivos de
denúncia, mesmo sem manifestação direta da vítima, e garantindo um
ambiente estruturado de acolhimento e suporte emocional para estudantes que
sofrem bullying.
Com base em casos reais, como o da estudante Isabele, percebe-se a
necessidade de institucionalizar formas de denúncia realizadas por
testemunhas e criar um espaço psicossocial especializado para vítimas,
evitando a revitimização e incentivando a cultura de proteção, escuta e
responsabilização compartilhada.
A medida está em consonância com os princípios constitucionais de
proteção integral à criança e ao adolescente, com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e com os compromissos éticos da comunidade escolar.
O enfrentamento ao bullying não se resume à identificação do agressor:
é indispensável acolher e proteger a vítima com responsabilidade e
sensibilidade. Este artigo propõe a criação de salas preferenciais exclusivas
com atendimento psicológico especializado, garantindo às vítimas um ambiente
seguro, livre de exposição ou constrangimento.
A experiência mostra que muitas vítimas, após a exposição dos fatos,
sofrem revitimização e isolamento social, o que agrava ainda mais o trauma.
Ao oferecer um espaço dedicado ao acolhimento emocional e à reconstrução
da autoestima, o município demonstra compromisso com uma abordagem
humanizada e eficiente contra a violência escolar.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 04 dias do mês de junho de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento.
Hash SHA512 do documento original: #a007020a5ae6dd134426818252167b3f46c998176b26589cb978bef0a308bd53d8c9df2415cb7337a597b80f962c484a95ff63ee84cb6fe5fcbaa71afc6908f9
https://api.luziania.prefeituravirtual.app.br/validar/assinaturaeletronica/a007020a5ae6dd134426818252167b3f46c998176b26589cb978bef0a308bd53d8c9df2415cb7337a597b80f962c484a95ff63ee84cb6fe5fcbaa71afc6908f9
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)