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GABINETE DO VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA
PROTOCOLO N° 408/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 331, de 17 de março de 2025
"Dispõe aos organizadores de shows e
eventos a responsabilidade pela limpeza
das ruas após realização da atividade no
âmbito do município de Luziânia e da outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas, por
parte de seus idealizadores e/ou organizadores, que pode ser pessoa física ou
jurídica, após a realização de eventos no âmbito do município de Luziânia, nos
termos desta lei.
§1º. A obrigatoriedade a que trata o caput aplicar-se-á em:
I – Shows e eventos similares de cunho privado;
II – Festas de épocas;
III – Festas particulares comemorativas;
IV – Quaisquer outras atividades que gere lixo.
§2º. O Poder Executivo poderá acrescentar outras atividades às
estabelecidas no §1º.
Art. 2°. Cabe aos organizadores do evento a ser realizado em vias públicas,
requerer permissão de uso da via a secretaria específica delimitando área de
abrangência e solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
apoio quanto a disponibilidade de container para armazenamento do lixo a ser
coletado.
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GABINETE DO VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA
§1º. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano analisar o
pedido de interesse privado quanto a concessão ou não da
disponibilidade de coletores observando obrigatoriamente o calendário
festivo municipal;
§2º. Não havendo a possibilidade de cedência dos containers pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a entidade proponente
do referido evento particular deverá dispor de coletores próprios, alugados
ou cedidos.
Art. 3°. O lixo produzido decorrente da aglomeração de pessoas em atividades
a que trata o §1º, deverá ser colhido e armazenado imediatamente após o
término do evento;
Art. 4°. O lixo produzido durante o evento, não poderá ser descartado em via
pública, devendo os organizadores, divulgar e apresentar a seu público, locais
de fácil acesso para a coleta do lixo.
Art. 5°. O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a
não receberem mais autorização para realização de eventos dentro do
município de Luziânia/GO além de multa.
§1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano estabelecerá
normativa de valores de multas a ser aplicada no descumprimento desta Lei,
considerando:
I – Metro cúbico de lixo recolhido;
II – Quantidade de mão-de-obra dispensada para execução da coleta;
III – Quantitativo de gastos com locação de veículo coletor;
IV – Impacto e prejuízo ambiental;
V – Outros critérios a que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
regulamentar.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo de 90 (noventa)
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 17 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
Vice-presidente
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GABINETE DO VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
É notório que eventos particulares, seja em vias e/ou espaços
públicos, constituem uma indústria que movimenta recursos ainda que
sua natureza possa ser filantrópica objetivando arrecadar fundos. Estes
eventos movimentam recursos e por certo, além de engrandecer,
aquecem a economia local e propiciam entretenimento para nossos
munícipes.
Contudo, é notório que eventos de médio e grande porte acabam
por causar transtornos consideráveis, em se tratando de produção de
lixo, em vias públicas deixadas por pessoas que frequentam tais
eventos, e muitos, ao final, deixam a limpeza a cargo e responsabilidade
do município.
A seguinte proposta autoriza o poder público municipal a tomar
medidas efetivas a fim de reduzir despesas quanto a coleta de lixo não
programado ao contingente municipal pré estabelecido. Esta normativa
visa responsabilizar entidades e/ou organizadores (as) de eventos que
não planejam medida de coleta para o lixo que possivelmente seja
produzido em seu referido evento.
E ainda, objetiva-se também que as empresas, entidades e/ou
idealizadores (as) de eventos, tornem-se parceiras da administração
pública através de sua responsabilidade social à boa imagem do
município que além de promover movimentos atrativos a seus cidadãos,
não se exime da responsabilidade e cuidado com o meio ambiente.
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GABINETE DO VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 17 dias do mês de março de
2025.
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
Vice-presidente
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