GABINETE VEREADORA DRA. CLAESE ROCHA
PROTOCOLO N° 1494/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 425, de 06 de agosto de 2025
"Regulamenta, no âmbito do
Município de Luziânia-GO, a Lei
Federal nº 13.722/2018 —
conhecida como 'Lei Lucas' —
que torna obrigatória a
capacitação em noções básicas
de primeiros socorros de
professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação
básica de educação
fundamental, instituições de
educação infantil e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Luziânia-GO, a
Lei Federal nº 13.722/2018 (“Lei Lucas”), que torna obrigatória a capacitação
em noções básicas de primeiros socorros, bem como, manobra de Heimlich
para professores e funcionários de:
I – estabelecimentos públicos e privados de educação básica;
II – educação fundamental, instituições de educação infantil;
III – estabelecimentos privados de recreação infantil.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão promover,
anualmente, curso de capacitação e/ou reciclagem em noções básicas de
primeiros socorros para seus professores e demais funcionários, sem prejuízo
de suas atividades habituais.
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§ 1º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais da rede pública
municipal caberá à Secretaria Municipal de Educação, podendo firmar
parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Na rede privada, a capacitação deverá ser promovida pelos próprios
estabelecimentos, mediante contratação de profissional ou entidade habilitada.
§ 3º Durante cada turno escolar e em atividades externas, ao menos 1/3
(um terço) do quadro funcional deverá estar habilitado em curso de primeiros
socorros.
§ 4º A seleção dos participantes será feita pela direção da instituição de
ensino, podendo também ocorrer por adesão voluntária.
§ 5º As atividades externas abrangem excursões, passeios, visitas
pedagógicas ou eventos fora do ambiente escolar.
Art. 3º Os cursos deverão ser teóricos e práticos, com carga horária
mínima de 4 (quatro) horas, e atender aos seguintes objetivos:
I – capacitar os participantes para agir corretamente em situações de
urgência e emergência;
II – identificar os procedimentos adequados conforme a faixa etária do
público atendido;
III – aplicar os primeiros socorros e manobra de Heimlichem, caso de
acidentes até a chegada de assistência especializada;,
IV – promover a cultura da prevenção e do cuidado no ambiente escolar.
Art. 4º As instituições de ensino e recreação abrangidas por esta Lei
deverão manter kits de primeiros socorros, conforme normas das entidades
especializadas em atendimento emergencial.
Art. 5º Será fixado, em local visível da instituição, o selo de identificação
“Lucas Begalli Zamora”, com o nome dos profissionais capacitados, como
forma de atestar o cumprimento da Lei.
Parágrafo único. O selo será emitido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – notificação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo
Conselho Municipal de Educação.
II – validar junto ao Conselho Municipal de Educação a respecitva
comprovação da capacitação.
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III- em caso de reincidência:
a) cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
b) responsabilização administrativa do (a) gestor(a) das instituções de
ensino público, privado, filantrópicos e conveniados.
Art. 7º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei
caberão à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Educação.
Art. 8º A regulamentação e a expedição de atos normativos
complementares à execução desta Lei competem à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 06 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADORA DRA. CLAESE ROCHA - PP
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de Luziânia-GO, a Lei Federal nº 13.722/2018, conhecida como “Lei
Lucas”, que tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros para professores e funcionários de instituições públicas e privadas de
educação básica e de recreação infantil.
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A proposta se justifica pela necessidade de garantir maior segurança e
proteção à vida de crianças e adolescentes, por meio da preparação adequada
dos profissionais que atuam diariamente com esse público. Situações de
emergência como quedas, engasgos, convulsões e paradas
cardiorrespiratórias são imprevisíveis e, muitas vezes, fatais quando não há
intervenção imediata e adequada.
A capacitação contínua e a reciclagem dos profissionais são medidas
preventivas essenciais, permitindo que, até a chegada do suporte médico
especializado, sejam realizados os primeiros atendimentos de forma correta,
reduzindo os riscos de sequelas e preservando vidas.
Além disso, a regulamentação municipal é indispensável para definir
com clareza a periodicidade dos treinamentos, as responsabilidades dos
órgãos municipais, a fiscalização, a aplicação de penalidades, e a estrutura
necessária para que a Lei seja aplicada com efetividade em Luziânia.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto, em defesa da vida e da saúde de nossos
alunos.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 06 dias do mês de agosto de
2025.
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