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materia nº 6/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaVeto parcial ao autógrafo de Lei nº 4.780, de 09 de outubro de 2025.
native_id16334

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Veto sobre a proposição mantido U
2025-11-11 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

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Matéria: Veto nº 23/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de outubro de 2025.
"
Assunto: Veto 4780
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:56:30
Protocolo nº: 2190/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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OFÍCIO MENSAGEM N° 004/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de 
outubro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, 
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o 
Autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de outubro de 2025, de autoria da 
nobre Vereadora Edna Aparecida Alves dos Santos, que acrescenta 
dispositivos na Lei nº 3.468, de 26 de setembro de 2011, na forma que 
especifica, foi parcialmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos 
que passamos a expor: 
O veto recai exclusivamente sobre o art. 6º-B, pelas 
razões a seguir apresentadas: 
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1. Razões do veto: 
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade, 
legalidade e interesse público do Autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de 
outubro de 2025, de iniciativa do Poder Legislativo do Município de 
Luziânia – GO. 
O Autógrafo em questão acrescenta dispositivos na Lei 
nº 3.468, de 26 de setembro de 2011, na forma que especifica. 
O dispositivo vetado dispõe: 
“Art. 6º-B Toda vítima de bullying identificada 
no âmbito escolar, mediante denúncia ou 
apuração formal, deverá ser encaminhada, 
com prioridade, a um espaço físico exclusivo 
e reservado para acolhimento, onde receberá 
acompanhamento e suporte emocional 
adequado. 
§ 1º O espaço referido neste artigo deverá 
funcionar em escola de referência do 
Município ou em unidade de apoio 
educacional, e será estruturado para garantir 
privacidade, conforto e segurança emocional 
à vítima. 
§ 2º O atendimento deverá ser realizado por 
profissional qualificado da área de psicologia, 
designado pela rede municipal de saúde ou 
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por meio de convênio com entidades 
especializadas. 
§ 3º O tempo de permanência no espaço 
preferencial será definido conforme avaliação 
técnica da equipe multidisciplinar, 
considerando as necessidades individuais da 
vítima. 
§ 4º O retorno da vítima ao convívio regular 
deverá ser gradativo e acompanhado por 
profissional da equipe psicossocial, com ações 
de mediação, conscientização e proteção 
reforçada. 
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar 
parcerias com instituições públicas e privadas 
para assegurar a implantação, manutenção e 
funcionamento adequado deste serviço.”
O dispositivo vetado determina a criação de espaço físico 
exclusivo para acolhimento de vítimas de bullying, atendimento por 
psicólogos, equipe multidisciplinar e possibilidade de celebração de 
convênios para funcionamento do serviço. 
Embora o propósito da norma seja legítimo e 
socialmente relevante, a redação do art. 6º-B impõe obrigações 
administrativas e financeiras ao Poder Executivo, criando despesas e 
interferindo na estrutura organizacional da administração municipal, 
matérias que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. 
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O sistema constitucional brasileiro se estruturou no 
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são 
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação 
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de 
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição 
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a 
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão 
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. 
 Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites 
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de 
organização administrativa que gerarão despesas não programadas 
pelo Executivo. 
Sob a ótica formal, verifica-se que compete 
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária, 
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência 
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das 
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, 
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 
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Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, 
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao 
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade, 
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes 
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da 
população local e de seus servidores, havendo, portanto, 
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do 
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, 
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou 
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si 
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
2. Conclusão 
Diante do exposto, e visando assegurar a legalidade, 
constitucionalidade e coerência do ordenamento jurídico municipal, 
VETO PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de outubro
de 2025, especificamente o art. 6º-B, por vício de iniciativa, 
inconstitucionalidade e ilegalidade. 
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Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.11.05 17:04:28 -03'00'
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