Matéria: Veto nº 23/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de outubro de 2025.
"
Assunto: Veto 4780
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:56:30
Protocolo nº: 2190/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 004/2025 – GAB/PML
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de
outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de outubro de 2025, de autoria da
nobre Vereadora Edna Aparecida Alves dos Santos, que acrescenta
dispositivos na Lei nº 3.468, de 26 de setembro de 2011, na forma que
especifica, foi parcialmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos
que passamos a expor:
O veto recai exclusivamente sobre o art. 6º-B, pelas
razões a seguir apresentadas:
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1. Razões do veto:
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade,
legalidade e interesse público do Autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de
outubro de 2025, de iniciativa do Poder Legislativo do Município de
Luziânia – GO.
O Autógrafo em questão acrescenta dispositivos na Lei
nº 3.468, de 26 de setembro de 2011, na forma que especifica.
O dispositivo vetado dispõe:
“Art. 6º-B Toda vítima de bullying identificada
no âmbito escolar, mediante denúncia ou
apuração formal, deverá ser encaminhada,
com prioridade, a um espaço físico exclusivo
e reservado para acolhimento, onde receberá
acompanhamento e suporte emocional
adequado.
§ 1º O espaço referido neste artigo deverá
funcionar em escola de referência do
Município ou em unidade de apoio
educacional, e será estruturado para garantir
privacidade, conforto e segurança emocional
à vítima.
§ 2º O atendimento deverá ser realizado por
profissional qualificado da área de psicologia,
designado pela rede municipal de saúde ou
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por meio de convênio com entidades
especializadas.
§ 3º O tempo de permanência no espaço
preferencial será definido conforme avaliação
técnica da equipe multidisciplinar,
considerando as necessidades individuais da
vítima.
§ 4º O retorno da vítima ao convívio regular
deverá ser gradativo e acompanhado por
profissional da equipe psicossocial, com ações
de mediação, conscientização e proteção
reforçada.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar
parcerias com instituições públicas e privadas
para assegurar a implantação, manutenção e
funcionamento adequado deste serviço.”
O dispositivo vetado determina a criação de espaço físico
exclusivo para acolhimento de vítimas de bullying, atendimento por
psicólogos, equipe multidisciplinar e possibilidade de celebração de
convênios para funcionamento do serviço.
Embora o propósito da norma seja legítimo e
socialmente relevante, a redação do art. 6º-B impõe obrigações
administrativas e financeiras ao Poder Executivo, criando despesas e
interferindo na estrutura organizacional da administração municipal,
matérias que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
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O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
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Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
2. Conclusão
Diante do exposto, e visando assegurar a legalidade,
constitucionalidade e coerência do ordenamento jurídico municipal,
VETO PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.780, de 09 de outubro
de 2025, especificamente o art. 6º-B, por vício de iniciativa,
inconstitucionalidade e ilegalidade.
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Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.11.05 17:04:28 -03'00'
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