Matéria: Veto nº 24/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.781, de 09 de outubro de
2025."
Assunto: Veto 4781
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:56:46
Protocolo nº: 2191/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 005/2025 – GAB/PML
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.781, de 09 de
outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.781, de 09 de outubro de 2025, de autoria do
nobre Vereador Nixon Souza Leite, que dispõe sobre a prevenção e o
combate ao assédio moral, sexual e a violência política contra a mulher
nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica no
município de Luziânia-GO e dá outras providências, na forma que
especifica, foi integralmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos
que passamos a expor:
1. Razões do veto:
O Autógrafo de Lei em questão dispõe sobre a prevenção e o
combate ao assédio moral, sexual e a violência política contra a mulher
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nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica no
município de Luziânia-GO e dá outras providências.
Embora a proposição trate de tema de inegável relevância
social, o texto incorre em inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, uma vez que versa sobre matéria de competência privativa
do Poder Executivo, ao criar regras e procedimentos relativos ao
regime jurídico dos servidores públicos, à estrutura administrativa e à
atuação de órgãos municipais.
Afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal:
Tais matérias, por envolverem a criação e modificação de deveres,
direitos, e a estrutura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
integram o regime jurídico dos servidores públicos. Segundo o princípio
da separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88), a iniciativa de leis que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (criação de
cargos, direitos, deveres, remuneração, aposentadoria, e regime
disciplinar) é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal (Art. 77
Lei Orgânica do Município.
Usurpação de Competência: Ao disciplinar procedimentos e
penalidades no âmbito administrativo (como a composição da
comissão processante, a forma de aplicação de
advertência/suspensão/demissão, e a remoção), o Poder Legislativo
municipal usurpa a competência do Poder Executivo para organizar e
gerir seus próprios serviços e servidores, invadindo a esfera de
autonomia administrativa.
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O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
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população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 4.781, de 09 de outubro de 2025, por vício de
iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.11.05 17:04:18 -03'00'
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