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materia nº 7/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaVeto integral ao autógrafo de Lei nº 4.781, de 09 de outubro de 2025.
native_id16335

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Veto sobre a proposição mantido F 13 votos favoráveis e 7 ausentes.
2025-11-11 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Matéria: Veto nº 24/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.781, de 09 de outubro de
2025."
Assunto: Veto 4781
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:56:46
Protocolo nº: 2191/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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OFÍCIO MENSAGEM N° 005/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.781, de 09 de 
outubro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, 
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o 
Autógrafo de Lei n° 4.781, de 09 de outubro de 2025, de autoria do 
nobre Vereador Nixon Souza Leite, que dispõe sobre a prevenção e o 
combate ao assédio moral, sexual e a violência política contra a mulher 
nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica no 
município de Luziânia-GO e dá outras providências, na forma que
especifica, foi integralmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos 
que passamos a expor: 
1. Razões do veto: 
O Autógrafo de Lei em questão dispõe sobre a prevenção e o 
combate ao assédio moral, sexual e a violência política contra a mulher 
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
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nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica no 
município de Luziânia-GO e dá outras providências. 
Embora a proposição trate de tema de inegável relevância 
social, o texto incorre em inconstitucionalidade formal por vício de 
iniciativa, uma vez que versa sobre matéria de competência privativa 
do Poder Executivo, ao criar regras e procedimentos relativos ao 
regime jurídico dos servidores públicos, à estrutura administrativa e à
atuação de órgãos municipais. 
Afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal: 
Tais matérias, por envolverem a criação e modificação de deveres, 
direitos, e a estrutura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), 
integram o regime jurídico dos servidores públicos. Segundo o princípio 
da separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88), a iniciativa de leis que 
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (criação de 
cargos, direitos, deveres, remuneração, aposentadoria, e regime 
disciplinar) é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme 
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal (Art. 77 
Lei Orgânica do Município. 
Usurpação de Competência: Ao disciplinar procedimentos e 
penalidades no âmbito administrativo (como a composição da 
comissão processante, a forma de aplicação de 
advertência/suspensão/demissão, e a remoção), o Poder Legislativo 
municipal usurpa a competência do Poder Executivo para organizar e 
gerir seus próprios serviços e servidores, invadindo a esfera de 
autonomia administrativa. 
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O sistema constitucional brasileiro se estruturou no 
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são 
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação 
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de 
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição 
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a 
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão 
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. 
Sob a ótica formal, verifica-se que compete 
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária, 
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência 
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das 
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, 
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, 
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao 
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade, 
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes 
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da 
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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população local e de seus servidores, havendo, portanto, 
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do 
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, 
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou 
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si 
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a 
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o 
Autógrafo de Lei nº 4.781, de 09 de outubro de 2025, por vício de 
iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade 
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda 
Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.11.05 17:04:18 -03'00'
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