Matéria: Veto nº 25/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.782, de 09 de outubro de
2025."
Assunto: Veto 4782
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:57:00
Protocolo nº: 2192/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 006/2025 – GAB/PML
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.782, de 09 de
outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, e 75,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o Autógrafo de
Lei n° 4.782, de 09 de outubro de 2025, de autoria da nobre Vereadora
Márcia Elaine Meireles Silveira, que dispõe sobre a garantia de direito
de prioridade nos programas sociais do nosso município para a mulher
vítima de violência doméstica, na forma que especifica, foi
integralmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos que passamos
a expor:
Razões do veto:
Autógrafo de Lei em questão dispõe sobre a garantia de
direito de prioridade nos programas sociais do nosso município para a
mulher vítima de violência doméstica.
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A proposição, ao criar obrigações administrativas e
procedimentos de gestão pública (identificação, concessão de
prioridade, tratamento sigiloso de dados, estrutura de atendimento),
impõe tarefas e custos ao Poder Executivo. A iniciativa legislativa para
normas que criam carga administrativa ou criam, ampliam ou alteram
competência interna do Executivo é, por regra de governabilidade e
separação dos poderes, atribuição privativa do Chefe do Poder
Executivo ou depende de prévia iniciativa e autorização deste. A edição
de normas que interfiram diretamente na organização administrativa e
no regime de execução de políticas públicas sem iniciativa do Executivo
configura vício formal (inconstitucionalidade por iniciativa), tornando o
ato normativo inválido desde a sua origem.
A norma cria obrigações de caráter administrativo que podem
gerar despesas (cadastro, capacitação, controles, sistemas de sigilo e
proteção de dados, estrutura de atendimento). A aprovação de normas
com potencial impacto financeiro exige compatibilização com as
normas orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal
(planejamento e previsão das despesas). A ausência de avaliação de
impacto e de previsão de fonte de custeio torna a lei juridicamente
inadequada sob o prisma da responsabilidade fiscal e da prudência
orçamentária.
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio
da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
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independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites do
princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
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população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 4.782, de 09 de outubro de 2025, por vício de
iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.11.05 17:04:09 -03'00'
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