Matéria: Veto nº 26/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.786, de 09 de outubro de
2025."
Assunto: Veto 4786
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:57:12
Protocolo nº: 2193/2025
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 007/2025 – GAB/PML
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.786, de 09 de
outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, e 75, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o Autógrafo de Lei n°
4.786, de 09 de outubro de 2025, de autoria do nobre Vereador
Francisco Bandeira de Oliveira, que dispõe aos organizadores de shows
e eventos a responsabilidade pela limpeza das ruas após realização da
atividade no âmbito do município de Luziânia e da outras providências,
na forma que especifica, foi integralmente vetado, pelos fatos e
motivos de direitos que passamos a expor:
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1. Razões do veto:
A Lei em apreço impõe obrigações genéricas e sanções a
organizadores de eventos quanto à limpeza e manejo de resíduos no
âmbito municipal, bem como delega à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano competência para fixar valores de multa e
regulamentar critérios relevantes.
O Autógrafo de Lei estabelece sanções (multa e vedação de
autorizações futuras) e, ao mesmo tempo, remete integralmente à
regulamentação pela Secretaria Municipal a definição dos valores das
penalidades e de critérios essenciais (art. 5º, parágrafo único).
Tratando-se de medidas de caráter punitivo/ restritivo, impõe-se que
seus pressupostos, tipificação e parâmetros estejam definidos por
norma legal com clareza. A transferência integral ao Poder
Executivo/Secretaria, sem parâmetros mínimos na lei, configura
delegação inconstitucional e afronta o princípio da legalidade (art. 37
da CF/88) e a segurança jurídica, porque deixa em aberto a incidência,
intensidade e critérios das sanções.
A vedação geral prevista (não mais receber autorização para
eventos no município) e a imposição de multas, sem previsão legal de
procedimento administrativo que assegure notificação, instrução
probatória, direito de defesa e recurso, afrontam garantias do
administrado previstas na Constituição e na legislação administrativa.
A legislação municipal não pode instituir sanções sem garantir
formalmente as garantias processuais mínimas.
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O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
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Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o
Autógrafo de Lei nº 4.786, de 09 de outubro de 2025, por vício de
iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.11.05 17:03:58 -03'00'
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