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materia nº 9/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaVeto integral ao autógrafo de Lei nº 4.786, de 09 de outubro de 2025.
native_id16337

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Veto sobre a proposição mantido U
2025-11-11 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red U

Documents (1)

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Matéria: Veto nº 26/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.786, de 09 de outubro de
2025."
Assunto: Veto 4786
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:57:12
Protocolo nº: 2193/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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OFÍCIO MENSAGEM N° 007/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.786, de 09 de 
outubro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, e 75, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o Autógrafo de Lei n° 
4.786, de 09 de outubro de 2025, de autoria do nobre Vereador 
Francisco Bandeira de Oliveira, que dispõe aos organizadores de shows 
e eventos a responsabilidade pela limpeza das ruas após realização da 
atividade no âmbito do município de Luziânia e da outras providências, 
na forma que especifica, foi integralmente vetado, pelos fatos e 
motivos de direitos que passamos a expor: 
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1. Razões do veto: 
A Lei em apreço impõe obrigações genéricas e sanções a 
organizadores de eventos quanto à limpeza e manejo de resíduos no 
âmbito municipal, bem como delega à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano competência para fixar valores de multa e 
regulamentar critérios relevantes. 
O Autógrafo de Lei estabelece sanções (multa e vedação de 
autorizações futuras) e, ao mesmo tempo, remete integralmente à 
regulamentação pela Secretaria Municipal a definição dos valores das 
penalidades e de critérios essenciais (art. 5º, parágrafo único). 
Tratando-se de medidas de caráter punitivo/ restritivo, impõe-se que
seus pressupostos, tipificação e parâmetros estejam definidos por 
norma legal com clareza. A transferência integral ao Poder 
Executivo/Secretaria, sem parâmetros mínimos na lei, configura 
delegação inconstitucional e afronta o princípio da legalidade (art. 37 
da CF/88) e a segurança jurídica, porque deixa em aberto a incidência, 
intensidade e critérios das sanções. 
A vedação geral prevista (não mais receber autorização para 
eventos no município) e a imposição de multas, sem previsão legal de 
procedimento administrativo que assegure notificação, instrução 
probatória, direito de defesa e recurso, afrontam garantias do 
administrado previstas na Constituição e na legislação administrativa. 
A legislação municipal não pode instituir sanções sem garantir 
formalmente as garantias processuais mínimas. 
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O sistema constitucional brasileiro se estruturou no 
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são 
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação 
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de 
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição 
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a 
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão 
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. 
 Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites 
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de 
organização administrativa que gerarão despesas não programadas 
pelo Executivo. 
Sob a ótica formal, verifica-se que compete 
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária, 
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência 
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das 
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, 
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 
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Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, 
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao 
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade, 
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes 
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da 
população local e de seus servidores, havendo, portanto, 
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do 
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, 
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou 
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si 
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a legalidade, a 
constitucionalidade e o interesse público, VETO INTEGRALMENTE o 
Autógrafo de Lei nº 4.786, de 09 de outubro de 2025, por vício de 
iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade 
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa Colenda 
Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.11.05 17:03:58 -03'00'
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