Matéria: Veto nº 28/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto parcial ao autógrafo de Lei n° 4.792, de 09 de outubro de
2025."
Assunto: Veto 4792
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 07/11/2025 10:57:38
Protocolo nº: 2195/2025
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 009/2025 – GAB/PML
Luziânia, 05 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.792, de 09 de
outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.792, de 09 de outubro de 2025, de autoria da
nobre Vereadora Claese Maria da Rocha, que regulamenta, no âmbito
do município de Luziânia-GO, a Lei Federal nº 13.722/2018 —
conhecida como “Lei Lucas” — que torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica de
educação fundamental, instituições de educação infantil e dá outras
providências, na forma que especifica, foi integralmente vetado, pelos
fatos e motivos de direitos que passamos a expor:
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1. Razões do veto:
A proposição em questão, de autoria parlamentar,
dispõe sobre a regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº
13.722/2018 (“Lei Lucas”), estabelecendo obrigações e atribuições a
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, como a
Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Saúde e o Conselho
Municipal de Educação, além de disciplinar procedimentos
administrativos e sanções.
Todavia, a matéria veiculada é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, cabe exclusivamente ao Prefeito dispor
sobre a organização e funcionamento da administração pública, a
criação e atribuições de órgãos e entidades, bem como a execução de
políticas públicas e a regulamentação de leis federais no âmbito local.
Ao “regulamentar” uma lei federal e impor obrigações a
órgãos do Executivo, o projeto incorre em vício formal de iniciativa, por
invadir competência administrativa do Prefeito. O próprio termo
“regulamenta” evidencia que o conteúdo da norma refere-se a ato
típico do Executivo, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal.
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
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independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
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inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº 4.792, de 09 de outubro de
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.11.05 17:03:35 -03'00'
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