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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes atípicas portadores de intolerância a lactose, seletividade alimentar e outros tipos de restrições alimentares, na merenda escolar em instituições de escolas públicas no município de Luziânia, na forma que especifica.
native_id16348

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto autuado e incluso em pauta U
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-12-02 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-09-04 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-01 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PROTOCOLO N° 567/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 350, de 28 de março de 2025
"Dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças
e adolescentes atípicas portadores de intolerância
a lactose, seletividade alimentar e outros tipos de
restrições alimentares, na merenda escolar em
instituições de escolas públicas no Município de
Luziânia.” Na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, nos termos desta Lei, a garantia do direito das
crianças atípicas com restrição ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada
e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino no Município de Luziânia, tendo
como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades
específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem
seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo -
TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou
neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação
Personalizado - PAP, levando em consideração suas preferências alimentares,
restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma
avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para
determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser
elaborado um PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e
atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas poderão oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam
às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos
texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, equipe de cantina,
devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças
atípicas de forma sensível e eficaz.
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
§ 5º O município deve promover campanhas de conscientização sobre
seletividade alimentar que devem ser promovidas nas escolas para educar a
comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para
acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação
trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança
alimentar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 28 dias do mês de março de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
JUSTIFICATIVA
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
A alimentação saudável e adequada é um direito fundamental de todas as
crianças e adolescentes, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e a Constituição Federal. No entanto, é imprescindível reconhecer que uma
parcela significativa da população infantojuvenil apresenta condições que exigem
cuidados especiais em relação à alimentação, como a intolerância à lactose, a
seletividade alimentar e outras restrições alimentares.
Essas condições podem impactar diretamente a saúde e o desenvolvimento
das crianças, além de afetar sua inclusão social e o desempenho escolar. A falta de
opções alimentares adequadas nas escolas pode levar a problemas de saúde, como
desnutrição, obesidade e distúrbios alimentares, além de contribuir para o isolamento
social e a exclusão de crianças que não podem consumir os alimentos oferecidos na
merenda escolar.
Diante desse cenário, a proposta de lei que ora apresentamos visa garantir que
as instituições de ensino público ofereçam uma alimentação diferenciada e adequada
às necessidades nutricionais de crianças e adolescentes com restrições alimentares. 
A implementação dessa medida não apenas promoverá a saúde e o bem-estar
dos alunos, mas também assegurará o direito à alimentação digna e inclusiva,
respeitando a diversidade e as particularidades de cada estudante. Além disso, a lei
contribuirá para a formação de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo, onde
todas as crianças se sintam valorizadas e respeitadas, independentemente de suas
condições alimentares. 
A promoção de uma alimentação adequada nas escolas é um passo
fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei, que representa um avanço significativo na garantia dos direitos das
crianças e adolescentes em nosso município.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 28 dias do mês de março de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
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