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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaInstitui o Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do município de Luziânia-Goiás e dá outras providências.
native_id16350

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto autuado e incluso em pauta U —
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-12-02 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-12 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PROTOCOLO N° 1447/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 422, de 06 de agosto de 2025
“Institui o Selo Escola Amiga do Autismo 
no âmbito do Município de Luziânia - Goiás
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Luziânia - Goiás, o
"Selo Escola Amiga do Autismo", a ser concedido a instituições de ensino
que demonstrem um compromisso efetivo na inclusão, socialização e
promoção da aprendizagem de alunos e portadores e Transtorno de Espectro
Autista (TEA). 
Art. 2º O "Selo Escola Amiga do Autismo" visa reconhecer e valorizar as
escolas públicas e privadas que implementam ações e práticas pedagógicas
adequadas para garantir a plena inclusão dos alunos com diagnóstico de
Transtorno de Espectro Autista (TEA), em conformidade com as diretrizes de
acessibilidade, igualdade de oportunidade e respeito à diversidade.
Art. 3º Para a concessão do Selo, as escolas deverão atender, no
mínimo, aos seguintes critérios: 
I- Adotar práticas pedagógicas adaptadas, respeitando as
particularidades do aluno TEA, com foco na individualidade e nas necessidades
específicas de aprendizagem; 
II- Oferecer formação continuada aos professores, funcionários e
gestores escolares sobre o Transtorno do Espectro Autista e suas implicações
no processo de ensino aprendizagem;
III- Disponibilizar recursos pedagógicos, terapêuticos e de apoio, como
atendimento psicológico e terapias ocupacionais, quando necessário para
garantir a inclusão plena do aluno com TEA; 
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
IV- Promover as conscientizações da comunidade escolar (professores,
alunos e pais) sobre o Transtorno do Espectro Autista, por meio de campanhas
educativas, palestras e atividades de sensibilização 
V- Disponibilizar um ambiente escolar que favoreça a socialização, a
autonomia e o bem-estar dos alunos com TEA, por meio da adaptação de
espaços, materiais e abordagens pedagógicas inclusivas. 
VI- Estimular a interação dos alunos com TEA com os demais alunos,
garantindo um ambiente de respeito, solidariedade e inclusão.
Art. 4º O processo de solicitação do "Selo Escola Amiga do Autismo"
será realizado anualmente, sendo conduzido pela Secretaria Municipal de
Educação, que fará a avaliação das escolas candidatas de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º A avaliação das escolas será realizada por comissão composta
por profissionais da educação, psicólogos, terapias ocupacionais e
representantes da sociedade civil, com expertise na área do Transtorno do
Espectro Autista. 
Art. 6º O selo será concedido a casa instituição de ensino que cumprir
os critérios e obter a aprovação da comissão avaliadora, sendo entregue
anualmente, durante a Semana de Conscientização sobre o Autismo, que
ocorrerá no mês de abril, de forma pública e oficial. 
Art. 7º O Selo Escola Amiga do Autismo será validade por meio de um
certificado oficial que poderá ser exposto nas dependências da escola, sendo
um reconhecimento das boas práticas e compromisso da instituição com a
inclusão e o respeito aos alunos com o Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 8º A escola que receber o "Selo Escola Amiga do Autismo" terá
direito de utilizar a marca distintiva em sua comunicação institucional, em
materiais promocionais e em sua divulgação como uma instituição
comprometida com a educação inclusiva. 
Art. 9º Fica assegurado às escolas que implementarem práticas
inclusivas e receberem o Selo a possibilidade de se inscreverem em programas
municipais e estaduais de apoio à educação inclusiva, com o objetivo de
fortalecer suas ações e garantir a continuidade da melhoria dos serviços
prestados. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 06 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de Luziânia, o “Selo Escola Amiga do Autismo”, como forma de
reconhecer, valorizar e incentivar práticas educacionais inclusivas voltadas a
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
A inclusão de pessoas com TEA no ambiente escolar é um direito
assegurado por legislações como a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei
nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garantem o acesso
à educação e a adoção de medidas de apoio e adaptação razoável para esses
alunos. 
Apesar dos avanços normativos, ainda é necessário fortalecer a prática
da inclusão no dia a dia das instituições de ensino, promovendo ambientes
escolares que respeitem as particularidades do aluno com TEA, favorecendo
sua aprendizagem, socialização e desenvolvimento pleno. 
A criação do selo busca justamente valorizar as escolas que vão além
do cumprimento formal da legislação, promovendo ações concretas,
capacitação continuada de seus profissionais, acessibilidade pedagógica e
sensibilização da comunidade escolar. 
Além disso, cria-se um estímulo positivo para que mais instituições
adotem tais práticas, gerando uma rede de apoio e comprometimento com a
causa da inclusão. 
Reconhecer o esforço das escolas comprometidas com a educação
inclusiva é também uma forma de fortalecer políticas públicas mais humanas e
acolhedoras, combatendo o preconceito e a exclusão, e promovendo uma
sociedade mais justa, plural e solidária. 
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto de lei.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 06 dias do mês de agosto de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
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