br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

materia nº 13/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto integral ao autógrafo de Lei nº 4.804, de 02 de dezembro de 2025, que institui o Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do município de Luziânia-Goiás e dá outras providências., na forma que especifica.
native_id16351

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto incluso na ordem do dia U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Matéria: Veto nº 30/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.804, de 02 de dezembro de
2025, que institui o Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do município de
Luziânia-Goiás e dá outras providências., na forma que especifica".
Assunto: Selo Escola Amiga do Autista
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/12/2025 16:19:37
Protocolo nº: 2478/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
Página 1 de 4
OFÍCIO MENSAGEM N° 013/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 29 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.804, de 02 de 
dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, 
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o 
Autógrafo de Lei n° 4.804, de 02 de dezembro de 2025, de autoria da 
nobre Vereadora Edna Aparecida Alves dos Santos, que institui o Selo 
Escola Amiga do Autismo no âmbito do município de Luziânia-Goiás e 
dá outras providências., na forma que especifica, foi integralmente 
vetado, pelos fatos e motivos de direitos que passamos a expor: 
Razões do veto: 
Apesar do nobre objetivo social da proposição, o projeto 
padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. 
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
Página 2 de 4
A norma impõe atribuições à Secretaria Municipal de 
Educação, determina a criação de comissão avaliadora, estabelece 
procedimentos administrativos e prevê a execução de políticas públicas 
que podem gerar impacto orçamentário, matérias estas que se inserem 
na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 
art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por 
simetria, bem como da Lei Orgânica Municipal. 
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no 
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são 
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação 
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de 
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição 
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a 
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão 
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. 
 Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites 
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de 
organização administrativa que gerarão despesas não programadas 
pelo Executivo. 
Sob a ótica formal, verifica-se que compete 
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária, 
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
Página 3 de 4
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência 
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das 
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, 
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, 
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao 
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade, 
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes 
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da 
população local e de seus servidores, havendo, portanto, 
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do 
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, 
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou 
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si 
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a 
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO 
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.804, de 02 de dezembro de 
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade 
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
Página 4 de 4
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.29 09:05:58 -03'00'
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →