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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a permissão de pessoas portadoras com o "Transtorno do Espectro Autista – TEA”, o acesso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, no município de Luziânia, na forma que especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto autuado e incluso em pauta U
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-12-02 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-09-04 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-15 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
PROTOCOLO N° 1008/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 377, de 13 de maio de 2025
Dispõe sobre a permissão de pessoas
portadoras com o 
"Transtorno do Espectro
Autista -TEA”, o acesso e a permanência em
qualquer local portando alimentos para consumo
próprio e utensílios de uso pessoal, no Município
de Luziânia, na forma que especifica.  
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido as pessoas portadoras com "Transtorno do
Espectro Autista -TEA", o direito de ingressar e permanecer em qualquer local,
público ou privado, portanto, alimentos para consumo próprio e utensílios de
uso pessoal. 
Parágrafo único entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres,
marmitas ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao se alimentar. 
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: 
I - Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida
destinada ao consumo individual da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, de acordo com as suas necessidades alimentares e
preferencias;
II - Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com o
Transtorno do Espectro Autista - TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou
outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou
objetos de conforto. 
Art.3º É proibida qualquer discriminação ou restrição injustificada à
entrada ou permanência de pessoas com o Transtorno do Espectro Autista -
TEA em locais públicos ou privados devido ao porte de alimentos e utensílios
de uso pessoal. 
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
§1º Hospitais e clínicas são exceções, salvo autorização expressa da
administração ou responsável técnico, conforme normas sanitárias vigentes do
local. 
§2º O ingresso ou permanência nesses locais com alimentos e utensílios
pessoais exige apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou
colar TEA, conforme a Lei 13.977/2020 (Lei Romeu Mion) 
Art 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas
razoáveis para garantir o aviso, a segurança e integridades das pessoas
portadoras com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, que portem alimentos
para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, em causar prejuízo ou risco
à saúde pública. 
Parágrafo único os estabelecimentos devem sinalizar, em local visível,
o direito das pessoas com TEA de portar seus alimentos e utensílios. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 13 dias do mês de maio de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer em
locais públicos e privados portando alimentos para consumo próprio e
utensílios de uso pessoal. Trata-se de uma medida de respeito à
individualidade, dignidade e às necessidades específicas dessa parcela da
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GABINETE VEREADORA PROFESSORA EDNA
população, que muitas vezes enfrenta barreiras cotidianas que comprometem
sua inclusão e bem-estar.
Pessoas com TEA, frequentemente, possuem restrições alimentares,
hipersensibilidades sensoriais, hábitos alimentares específicos ou utilizam
utensílios adaptados que facilitam sua alimentação e conforto. Impedir que
essas pessoas ingressem com seus próprios alimentos e utensílios em
determinados locais representa não apenas uma violação de seus direitos,
como também um fator de exclusão social.
A Lei nº 13.977/2020, conhecida como "Lei Romeo Mion", já reconhece
o direito da pessoa com TEA à identificação e à prioridade no atendimento em
serviços públicos e privados. Este projeto visa complementar essas garantias,
assegurando condições básicas para sua permanência em espaços comuns da
sociedade, reforçando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana,
previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
A proposta também está em consonância com a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é
signatário, e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), que estabelece a promoção da autonomia e da acessibilidade.
Por fim, ao estabelecer diretrizes claras para a permanência de pessoas
com TEA portando alimentos e utensílios de uso pessoal, esta Lei visa
combater a discriminação, promover a empatia social e orientar os
estabelecimentos a adotar posturas inclusivas e respeitosas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição, por sua relevância social e pelo avanço que
representa na garantia de direitos fundamentais às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista no Município de Luziânia.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 13 dias do mês de maio de
2025.
VEREADORA PROFESSORA EDNA - UNIÃO
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