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GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
PROTOCOLO N° 1833/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 447, de 08 de setembro de 2025
"Dispõe sobre condições especiais para o
ingresso de pessoas surdas no serviço
público no âmbito do município de
Luziânia-GO".
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do município de Luziânia, Estado de
Goiás, condições especiais para o ingresso de pessoas surdas no serviço
público, através de concurso ou Processo Seletivo Simplificado, observado o
disposto na Lei n° 13.146/2015.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa surda aquela que, por
ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de
experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso
da Língua Brasileira de Sinais - Libras, conforme Lei Brasileira de
Inclusão (LBI) nº 13.146/2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 08 dias do mês de setembro
de 2025.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
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GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A iniciativa tem por objetivo promover políticas igualitária e justas
voltadas ao ingresso de pessoas surdas no serviço público, com prioridade de
reserva de percentual de vagas em concursos públicos ou Processo Seletivo
Simplificado, para ocupação de cargos de professor(a) e instrutor(a) de
Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas instituições de ensino da rede
municipal.
A presente proposta visa estabelecer condições especiais para o ingresso
de pessoas surdas no serviço público municipal, como forma de promover
a inclusão social, garantir a equidade de oportunidades e efetivar os
direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como em
tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Historicamente, as pessoas com deficiência auditiva enfrentam barreiras
atitudinais, comunicacionais e institucionais que dificultam seu acesso
pleno ao mercado de trabalho, inclusive no setor público. A realização de
concursos públicos e processos seletivos sem a devida adaptação linguística e
comunicacional configura uma forma de exclusão indireta, ainda que não
intencional.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 08 dias do mês de setembro
de 2025.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
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