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materia nº 15/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto integral ao autógrafo de Lei nº 4.806, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do nobre Vereador Antonio Costa do Nascimento, que dispõe sobre condições especiais para o ingresso de pessoas surdas no serviço público no âmbito do município de Luziânia-GO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto autuado e incluso em pauta U

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Matéria: Veto nº 32/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.806, de 02 de dezembro de
2025, de autoria do nobre Vereador Antonio Costa do Nascimento, que dispõe
sobre condições especiais para o ingresso de pessoas surdas no serviço público
no âmbito do município de Luziânia-GO."
Assunto: pessoas surdas
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/12/2025 16:24:10
Protocolo nº: 2480/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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OFÍCIO MENSAGEM N° 015/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 29 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.806, de 02 de 
dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, 
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o 
Autógrafo de Lei n° 4.806, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do 
nobre Vereador Antonio Costa do Nascimento, que dispõe sobre 
condições especiais para o ingresso de pessoas surdas no serviço 
público no âmbito do município de Luziânia-GO, foi integralmente 
vetado, pelos fatos e motivos de direitos que passamos a expor: 
Razões do veto: 
O veto fundamenta-se em inconstitucionalidade formal, 
por vício de iniciativa legislativa. 
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A referida norma dispõe sobre condições especiais para 
o ingresso de pessoas surdas no serviço público municipal, interferindo 
diretamente nas regras de concurso público, processo seletivo e 
provimento de cargos, matérias que integram o regime jurídico dos 
servidores públicos. 
Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição 
Federal, aplicado aos Municípios por simetria, a iniciativa para legislar 
sobre ingresso no serviço público é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, não podendo ser exercida pelo Poder Legislativo. 
Ressalte-se que, embora a proposta possua relevante 
cunho social e esteja alinhada à política de inclusão das pessoas com 
deficiência, a boa intenção não afasta a necessidade de observância às 
normas constitucionais relativas à separação dos poderes. 
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no 
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são 
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação 
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de 
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição 
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a 
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão 
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. 
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 Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites 
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de 
organização administrativa que gerarão despesas não programadas 
pelo Executivo. 
Sob a ótica formal, verifica-se que compete 
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária, 
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência 
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das 
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, 
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, 
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao 
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade, 
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes 
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da 
população local e de seus servidores, havendo, portanto, 
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do 
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, 
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou 
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si 
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
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Diante do exposto, e com vistas a resguardar a 
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO 
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.806, de 02 de dezembro de 
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade 
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.29 09:06:21 -03'00'
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