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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.
native_id16356

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto autuado e incluso em pauta U
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-12-02 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-10-09 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-11 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR EVERALDO MEIRELES
PROTOCOLO N° 1853/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 448, de 10 de setembro de 2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da
focinheira e estabelece regras de
segurança para a condução responsável de
cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser
levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou
pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam
colocar em risco a segurança das pessoas, tais como: 
I – Mastin-napolitano;
 II – Bull terrier;
 III – American stafforshire; 
IV – Pastor alemão; 
V – Rottweiler; 
VI – Fila; 
VII – Doberman;
 VIII – Pitbull;
 IX – Bull dog;
 X – Boxer.
2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais
características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e
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GABINETE DO VEREADOR EVERALDO MEIRELES
os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio
do animal. 
§ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e
de comprimento máximo de 2 (dois) metros. 
§ 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de
cada animal. 
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem
os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança
pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias
públicas, a intervir com:
 I – advertência verbal;
 II – notificação por escrito ao condutor;
 III – apreensão do animal com auto de infração e multa. 
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova,
por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e
trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada por cada estado da
federação em legislação complementar. 
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de
apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado,
sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e
o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao
proprietário ou responsável. 
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias
será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim
ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na
legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para
entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins. 
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GABINETE DO VEREADOR EVERALDO MEIRELES
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados
pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços. 
Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia
Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por
deficientes visuais. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 10 dias do mês de setembro
de 2025.
VEREADOR EVERALDO MEIRELES - MDB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
Projeto semelhante de minha autoria tornou-se lei em Santa Catarina e é 
sabido que existem outras leis estaduais em vigor a respeito do presente tema, como 
no Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, por exemplo.
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos 
referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos.
É esse o principal objetivo do presente projeto de lei.
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande 
porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos 
defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes,
porém o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos cães 
é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das 
pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas proximidades dos animais.
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GABINETE DO VEREADOR EVERALDO MEIRELES
E é em razão disso que conto com o apoio de meus nobres pares para a
discussão e aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto de le.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 10 dias do mês de setembro
de 2025.
VEREADOR EVERALDO MEIRELES - MDB
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