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materia nº 16/2025

Tipo Razões do veto
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto integral ao autógrafo de Lei nº 4.807, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do vereador Everaldo Roriz Meireles ,que dispõe sobre obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto autuado e incluso em pauta U

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Matéria: Veto nº 33/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de dezembro de
2025, de autoria do vereador Everaldo Roriz Meireles ,que dispõe sobre
obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a
condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas
perigosas"
Assunto: focinheira
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/12/2025 16:25:44
Protocolo nº: 2481/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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OFÍCIO MENSAGEM N° 016/2025 – GAB/PML 
Luziânia, 29 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Felipe Medeiros Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO 
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de 
dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º, 
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o 
Autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do 
nobre Vereador Everaldo Roriz Meireles, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança 
para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças 
consideradas perigosas., foi integralmente vetado, pelos fatos e 
motivos de direitos que passamos a expor: 
Razões do veto: 
Embora a matéria trate de tema de interesse local, 
verifica-se que o projeto incorre em vício formal de iniciativa, ao criar 
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atribuições, procedimentos de fiscalização, apreensão de animais, 
aplicação de sanções e organização administrativa, matérias cuja 
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o 
art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos 
Municípios, bem como o princípio da separação dos poderes. 
Além disso, o texto legal apresenta 
inconstitucionalidades materiais, ao prever sanções sem definição clara 
em legislação municipal, ao autorizar a destinação de animais 
apreendidos de forma genérica e potencialmente incompatível com a 
legislação ambiental e de proteção animal, bem como ao classificar 
determinadas raças como perigosas sem respaldo técnico-científico, 
afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e 
segurança jurídica. 
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no 
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são 
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação 
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de 
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição 
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a 
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão 
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. 
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 Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites 
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de 
organização administrativa que gerarão despesas não programadas 
pelo Executivo. 
Sob a ótica formal, verifica-se que compete 
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária, 
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência 
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das 
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública, 
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, 
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao 
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade, 
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes 
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da 
população local e de seus servidores, havendo, portanto, 
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do 
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo. 
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto, 
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou 
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si 
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro. 
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Diante do exposto, e com vistas a resguardar a 
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO 
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de dezembro de 
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade 
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da 
assinatura eletrônica. 
__________________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.29 09:06:33 -03'00'
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