Matéria: Veto nº 33/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de dezembro de
2025, de autoria do vereador Everaldo Roriz Meireles ,que dispõe sobre
obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a
condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas
perigosas"
Assunto: focinheira
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/12/2025 16:25:44
Protocolo nº: 2481/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 016/2025 – GAB/PML
Luziânia, 29 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de
dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do
nobre Vereador Everaldo Roriz Meireles, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança
para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas., foi integralmente vetado, pelos fatos e
motivos de direitos que passamos a expor:
Razões do veto:
Embora a matéria trate de tema de interesse local,
verifica-se que o projeto incorre em vício formal de iniciativa, ao criar
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atribuições, procedimentos de fiscalização, apreensão de animais,
aplicação de sanções e organização administrativa, matérias cuja
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos
Municípios, bem como o princípio da separação dos poderes.
Além disso, o texto legal apresenta
inconstitucionalidades materiais, ao prever sanções sem definição clara
em legislação municipal, ao autorizar a destinação de animais
apreendidos de forma genérica e potencialmente incompatível com a
legislação ambiental e de proteção animal, bem como ao classificar
determinadas raças como perigosas sem respaldo técnico-científico,
afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
segurança jurídica.
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
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Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
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Diante do exposto, e com vistas a resguardar a
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.807, de 02 de dezembro de
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.29 09:06:33 -03'00'
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