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GABINETE VEREADOR GONÇALO HENRIQUE
PROTOCOLO N° 1945/2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 455, de 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de clínicas veterinárias e
estabelecimentos agropecuários
que comercializem e apliquem
vacinas contra a raiva animal no
Município de Luziânia/GO
comunicarem mensalmente ao
setor de Zoonoses o quantitativo
de doses aplicadas, discriminado
por espécie animal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as clínicas veterinárias, casas de agropecuária e demais
estabelecimentos autorizados que comercializem e/ou apliquem vacinas contra
a raiva animal, obrigados a encaminhar mensalmente relatório ao setor de
Controle de Doenças Zoonóticas do Município (ZOONOSES).
Art. 2º O relatório deverá conter, no mínimo:
I – número de doses de vacina contra a raiva animal aplicadas;
II – discriminação por espécie animal (cão, gato ou outras espécies vacinadas);
III – identificação do responsável técnico do estabelecimento.
Art. 3º O relatório deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao da aplicação, por meio físico ou eletrônico, conforme orientação do setor de
Zoonoses.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas
previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa e suspensão de
alvará de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
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GABINETE VEREADOR GONÇALO HENRIQUE
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 25 dias do mês de setembro
de 2025.
VEREADOR GONÇALO HENRIQUE - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A raiva é uma zoonose viral de elevada letalidade, com taxa de
mortalidade próxima a 100% após o início dos sintomas, sendo classificada
pelo Ministério da Saúde como uma das mais graves doenças de transmissão
animal para humanos. O Plano Nacional de Prevenção e Controle da Raiva
estabelece que os municípios devem manter vigilância contínua, com
monitoramento das coberturas vacinais em cães e gatos, de modo a atingir
pelo menos 80% da população animal vacinada, garantindo assim o bloqueio
da circulação viral (Ministério da Saúde, Nota Técnica nº
19/2019-CGZV/DEIDT/SVS/MS). Ressalta-se ainda que a Coordenação-Geral
de Zoonoses do Ministério da Saúde adverte que a subnotificação e a ausência
de dados consistentes sobre vacinação comprometem a efetividade das ações
de saúde pública e aumentam os riscos à saúde da população (Guia de
Vigilância em Saúde, 2023).
No caso específico do município de Luziânia, que possui expressiva
população de cães e gatos, observa-se a necessidade de dados atualizados
para planejar de forma eficiente as campanhas de vacinação antirrábica,
avaliar o risco epidemiológico e alcançar as metas estabelecidas pelo
Programa Nacional de Imunização Animal. Além disso, a articulação entre os
setores público e privado mostra-se fundamental para assegurar transparência,
rastreabilidade das ações de vacinação e a proteção da saúde coletiva.
Diante do exposto, este Projeto de Lei tem por finalidade reforçar a
vigilância epidemiológica em âmbito municipal, fortalecer as estratégias de
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GABINETE VEREADOR GONÇALO HENRIQUE
prevenção da raiva e garantir a proteção da saúde da população humana e
animal.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 25 dias do mês de setembro
de 2025.
VEREADOR GONÇALO HENRIQUE - REPUBLICANOS
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