Matéria: Veto nº 34/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.808, de 02 de dezembro de
2025, de autoria do vereador Gonçalo Henrique de Sousa, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de clínicas veterinárias e estabelecimentos agropecuários que
comercializem e apliquem vacinas contra a raiva animal no município de
Luziânia/GO comunicarem mensalmente ao setor de Zoonoses o quantitativo de
doses aplicadas, discriminado por espécie animal, e dá outras providências."
Assunto: Zoonoses
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/12/2025 16:27:39
Protocolo nº: 2482/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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OFÍCIO MENSAGEM N° 017/2025 – GAB/PML
Luziânia, 29 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.808, de 02 de
dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.808, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do
nobre Vereador Gonçalo Henrique de Sousa, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de clínicas veterinárias e estabelecimentos
agropecuários que comercializem e apliquem vacinas contra a raiva
animal no município de Luziânia/GO comunicarem mensalmente ao
setor de Zoonoses o quantitativo de doses aplicadas, discriminado por
espécie animal, e dá outras providências, foi integralmente vetado,
pelos fatos e motivos de direitos que passamos a expor:
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Razões do veto:
Embora a matéria trate de tema relevante relacionado à
saúde pública e ao controle de zoonoses, a proposição legislativa, de
iniciativa parlamentar, impõe obrigações administrativas diretas ao
Poder Executivo, cria atribuições permanentes ao setor de Zoonoses,
estabelece procedimentos administrativos e prevê aplicação de
sanções, interferindo na organização e no funcionamento da
Administração Pública Municipal.
Tais disposições invadem a esfera de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal,
bem como à regra da iniciativa reservada para leis que disponham
sobre estrutura e atribuições dos órgãos da Administração Pública,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
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questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
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não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.808, de 02 de dezembro de
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.29 09:06:43 -03'00'
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