Matéria: Veto nº 36/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.814, de 04 de dezembro de
2025, de autoria do vereador Felipe Medeiros Nascimento, que dispõe sobre a
disponibilização de acesso gratuito à rede de comunicação de dados via internet
sem fio (Wi-Fi) aos consumidores que desejarem efetuar pagamento via PIX, por
parte de empresas do ramo de comércio em geral e de serviços estabelecidas
no município de Luziânia e dá outras providencias."
Assunto: PIX
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 29/12/2025 16:30:51
Protocolo nº: 2484/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 1 de 4
OFÍCIO MENSAGEM N° 019/2025 – GAB/PML
Luziânia, 29 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor,
Felipe Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia/GO
ASSUNTO: veto integral ao autógrafo de Lei n° 4.814, de 04 de
dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Cabe-me informar que, nos termos dos artigos 58, §1º,
e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Luziânia, que o
Autógrafo de Lei n° 4.814, de 04 de dezembro de 2025, de autoria do
nobre Vereador Felipe Medeiros Nascimento, que dispõe sobre a
disponibilização de acesso gratuito à rede de comunicação de dados
via internet sem fio (Wi-Fi) aos consumidores que desejarem efetuar
pagamento via PIX, por parte de empresas do ramo de comércio em
geral e de serviços estabelecidas no município de Luziânia e dá outras
providencias., foi integralmente vetado, pelos fatos e motivos de
direitos que passamos a expor:
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 2 de 4
Razões do veto:
O veto se impõe por razões de inconstitucionalidade
formal e material.
Primeiramente, a proposição incorre em vício de
iniciativa, ao impor obrigações permanentes a estabelecimentos
privados, demandando fiscalização e atuação do Poder Executivo,
matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, a norma invade a competência privativa da
União para legislar sobre sistemas de pagamento e política financeira,
nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez
que o PIX integra o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulado
exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, a imposição legal afronta os princípios
constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da
proporcionalidade, ao transferir ao particular a obrigação de fornecer
serviço de telecomunicação, gerando custos e riscos operacionais sem
respaldo constitucional.
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no
princípio da tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de
observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 3 de 4
dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de
forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição
Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva
de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a
questões de organização administrativa e, especialmente, que estão
sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Sob a ótica formal, verifica-se que compete
privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria orçamentária,
inclusive quanto à abertura de créditos adicionais, à concessão de
auxílios, prêmios e subvenções, nos termos do art. 77, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município. Da mesma forma, é de sua competência
exclusiva a criação, estruturação e definição das atribuições das
Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 77, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
Página 4 de 4
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
Diante do exposto, e com vistas a resguardar a
legalidade, a constitucionalidade e o interesse público, VETO
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n° 4.814, de 04 de dezembro de
2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade e ilegalidade
Submeto o presente veto à elevada apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da
assinatura eletrônica.
__________________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.29 09:07:05 -03'00'
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)