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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Luziânia, Estado de Goiás.
native_id16368

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Norma promulgada F Lei nº 4.815, de 17 de dezembro de 2025 sancionada.
2025-12-15 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-12-15 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-12-15 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Matéria: Projeto de Lei nº 480/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Institui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Luziânia,
Estado de Goiás."
Assunto: Turismo
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:38:56
Protocolo nº: 2468/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 
2025 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa 
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Turismo 
no Município de Luziânia, Estado de Goiás. 
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos 
de estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
_____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.12 16:04:21 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 
Institui o Sistema Municipal de 
Turismo no Município de Luziânia, 
Estado de Goiás. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de Luziânia, Estado de 
Goiás, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e fomentar a Política 
Municipal de Turismo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta 
Lei. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Turismo será composto por: 
I - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; 
II - Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR; 
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; 
IV - Certificação de Pontos Turísticos; 
V - Plano Municipal de Turismo; 
VI - Setoriais Turísticos; 
§ 2º. Esta Lei regula no âmbito do Município de Luziânia, Estado de Goiás, o 
Sistema Municipal de Turismo com as seguintes finalidades: 
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I - integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e
instituições parceiras; 
II - contribuir para a implementação de políticas municipais de turismo 
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o 
Poder Público Municipal; 
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a 
estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo; 
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento turístico municipal com 
o pleno exercício dos direitos e deveres estabelecido através de selos, 
certificados e afins; 
V - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla 
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos 
legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; 
VI - assegurar a centralidade do turismo no conjunto das políticas locais, 
reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da 
diversidade e da multiplicidade turística; 
VII - estabelecer e implementar políticas turísticas de longo prazo, em 
consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; 
VIII - incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na 
área de gestão e promoção do turismo; 
IX - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele 
integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela 
Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR; 
X - promover a transparência dos investimentos na área turística municipal; 
XI - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais 
nas diversas áreas do turismo local; 
XII - promover a integração das políticas de turismo locais às políticas públicas 
de turismo do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente 
das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos 
países de origem dos processos históricos de imigração; 
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XIII - promover o turismo em toda a sua amplitude, buscando os meios para 
realizar encontros dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a 
valorização das atividades e profissões interligadas ao turismo; 
XIV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, 
cooperativas e outras entidades atuantes na área turística, quer seja de 
atrativos, guias, agências, redes hoteleiras, gastronômicas ou quaisquer áreas 
que contribuam direta ou indiretamente com o desenvolvimento turístico local; 
XV - levantar, divulgar e preservar o patrimônio natural, histórico e cultural do 
Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, visando 
integrá-los ao mapa turístico municipal; 
XVI - garantir continuidade aos projetos turísticos já consolidados e com notório 
reconhecimento da comunidade; 
XVII - estabelecer e garantir políticas de acesso e acessibilidade aos pontos e 
atrações turísticas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR 
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado 
de caráter fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR. 
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: 
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder 
Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento do turismo do município; 
II - apreciar o Plano Municipal de Turismo e emitir parecer conclusivo atestando
a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em 
relações às demandas formuladas pelos empregados e empregadores do ramo 
de Turismo, e recomendando a sua execução; 
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III - exercer vigilâncias sobre as execuções das ações previstas no Plano 
Municipal de Turismo; 
IV - sugerir ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e 
privadas que atuam no Município, ações que contribuam para a melhoria das 
condições do turismo, bem como para geração de emprego e renda neste 
segmento; 
V - encaminhar políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no 
que concerne à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável 
no setor agropecuário e industrial, às organizações dos segmentos produtivos e 
à regularidade no desenvolvimento urbano e rural do Município, com base no 
desenvolvimento do turismo sustentável; 
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários 
das atividades turísticas do desenvolvimento no Município; 
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, as 
estaduais e as federais voltadas para desenvolvimento do turismo sustentável; 
VIII - acompanhar e avaliar continuamente a execução do Plano Municipal de 
Turismo; 
IX - deliberar sobre programas e projetos de interesse turístico; 
X - aprovar os balancetes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem foro e sede no 
município de Luziânia, Estado de Goiás. 
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 
será de 02 (dois) anos, podendo haver quantas reconduções forem necessárias,
e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao Município. 
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por: 
I - Secretário(a) Municipal de Turismo - membro nato; 
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II - 04 (quatro) representantes das secretarias municipais designados pelo 
Prefeito Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico; 
III - 01 (um) vereador representante da Câmara de Vereadores de Luziânia; 
IV - 03 (três) representantes de associações: 
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Luziânia; 
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Distrito do 
Jardim do Ingá; 
c) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; 
V - 01 (um) representante do Setor Hoteleiro de Luziânia; 
VI - 03 (três) representantes dos empreendimentos turísticos: 
a) 01 (um) representante dos parques aquáticos e empreendimentos de lazer; 
b) 01 (um) representante dos empreendimentos de pesca desportiva praticada 
em lagos artificiais; 
c) 01 (um) representante dos resorts instalados às margens do lago artificial da 
Usina Hidrelétrica Corumbá IV; 
VII - 01 (um) representante dos atrativos turísticos histórico e cultural; 
VIII – 01 (um) representante do turismo rural com meios de hospedagem 
inseridos em ambientes rurais e de lazer; 
IX – 01 (um) representante das empresas de serviços náuticos. 
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, fornecerá as condições e as informações 
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necessárias para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR cumprir as suas 
atribuições. 
Art. 8º. A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão diretivo, 
é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário 
Adjunto, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. 
Art. 9º. Ao Plenário, composto em primeira chamada por no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Turismo 
- COMTUR, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, 
na execução das competências previstas no artigo 5º desta Lei. 
Parágrafo único. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, com assunto de 
relevante interesse, terão a primeira chamada no horário marcado, segunda 
chamada com 15 (quinze) minutos de carência e, não alcançado o quórum
mínimo, será feita a terceira chamada após 30 (trinta) minutos do horário 
marcado e será efetivada com no mínimo 1/3 (um terço) dos pares, devidamente 
assinados na folha de frequência. 
Art. 10. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante
necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, 
sobre temas transversais e emergenciais relacionados às demandas 
emergentes. 
Parágrafo único. O corpo técnico de quaisquer órgãos poderá participar, sem 
direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, por solicitação do Presidente ao órgão 
competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á ordinariamente 
bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. 
§ 1º. O calendário de reuniões ordinárias será divulgado até o dia 31 de janeiro 
de cada ano. 
§ 2º. As reuniões extraordinárias, convocadas com no mínimo 24 (vinte e 
quatro) horas de antecedência, poderão ser solicitadas ao Presidente do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR por qualquer conselheiro ou órgão do
poder público de esfera municipal, estadual ou federal. 
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§ 3º. A cada convocação cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo 
- COMTUR fazê-la por meio de comunicação pessoal, por escrito através do envio 
de mensagem de texto SMS e/ou aplicativo mensageiro, ou por telefone com no 
mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão tomadas 
por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum 
qualificado, de acordo com o regimento interno. 
Art. 13. Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR caberá o 
voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate. Em outras 
decisões que não resultarem em empate, o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR se absterá da votação. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo prestará o apoio técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará o seu Regimento 
Interno para regular o seu funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO - FOMTUR 
Art. 16. Fica instituído o Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR, de caráter 
propositivo, instância de debate e articulação das políticas públicas de turismo, 
aberto à participação de toda a sociedade civil. 
Art. 17. Compete ao Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR: 
I - promover a integração e cooperação entre os diversos segmentos do turismo; 
II - realizar encontros, seminários e eventos para discussão de temas 
relacionados ao turismo; 
III - propor ações e projetos para o desenvolvimento turístico do Município. 
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Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR reunirá de forma ordinária 
semestralmente e, extraordinária, sempre que houver necessidade ou 
convocado pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR 
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR destinado a financiar 
programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do turismo no 
Município. 
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR: 
I - dotação orçamentária municipal específica, conforme regulamentação do
Chefe do Poder Executivo; 
II - os valores instituídos por taxas, multas e demais arrecadações estipuladas 
pela Política Municipal de Turismo também farão parte da Arrecadação Municipal 
a ser depositado no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. 
III - transferências de outros recursos municipais, estaduais e da União; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas; 
V - receitas provenientes de convênios e parcerias; 
VI - outras receitas eventuais. 
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, sob supervisão 
do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Parágrafo único. Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a 
aprovação dos balancetes financeiros da aplicação do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR apresentada pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, 
conforme calendário próprio, necessitando de no mínimo 01 (uma) aprovação 
anual. 
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CAPÍTULO V 
DA CERTIFICAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS 
Art. 22. Ficam instituídas diretrizes para a certificação de pontos turísticos no 
Município de Luziânia, Estado de Goiás, com a finalidade de qualificar e 
reconhecer os atrativos turísticos que atendam aos critérios estabelecidos. 
Parágrafo único. Para obter um Certificado Municipal de Ponto Turístico será 
solicitado, no mínimo, a seguinte documentação: 
I - Atrativo Turístico Material: 
a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do 
Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual - MEI; 
b) certidões negativas federal, estadual e municipal; 
c) licença ambiental; 
d) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do 
Ministério do Turismo; 
e) enquadramento em algum dos segmentos obrigatórios: atrativo natural, 
meios de hospedagem, produtores rurais ou agricultores familiares (desde que 
prestem serviços turísticos), agências de turismo, transportadoras turísticas, 
organização de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, centros
de convenções, teatros, museus, restaurantes, cafeterias e bares, casas de 
espetáculo e equipamentos de animação turísticas, prestadores de infraestrutura 
e apoio para eventos, empreendimentos de apoio ao turismo náutico, locadoras 
de veículos, prestadores especializados em segmentos turísticos, 
empreendimentos de entretenimento e lazer, parques aquáticos ou outro 
segmento não mencionado conforme consulta e aprovação do Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR. 
II - Atrativo Turístico Imaterial (cultural, experiências e vivências): 
a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do 
Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual - MEI; 
b) certidões negativas federal, estadual e municipal; 
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c) enquadramento em algum dos segmentos de vivência ou saberes 
obrigatórios: Turismo Histórico, Religioso, Gastronômico, de Arte e Cultura, 
Literário, Etnográfico, de Estudos e Intercâmbio Cultural, de Eventos e Festivais, 
de Patrimônio Industrial, de Arquitetura, de Memória e Patrimônio, e de Roteiros 
Temáticos. Inclui-se também o Turismo de Vivência, que abrange participação 
em encenações, rotinas, lidas, cultos religiosos, oficinas ou atividades 
tradicionais, típicas, atípicas ou incomuns. Exemplos incluem dramatizações 
para contar uma história, acontecimento ou lenda; apresentações de grupos 
culturais (teatro, música e dança) e folclóricos; gastronomia típica com 
participação em oficinas culinárias e degustações; oficinas diversas (cerâmica, 
vinho, cachaça, artesanato, pintura, queijo, pães, bolos e outras); rotinas 
agrícolas (plantio ou colheita de produtos, cuidados com animais, vivência 
rural); e turismo de aprendizado (dança típica, hobbies, cursos de fotografia,
náutica, literatura, arquitetura, artes, entre muitos outros). 
Art. 23. A certificação de pontos turísticos será coordenada pela Secretaria 
Municipal de Turismo - SMTUR, com regulamento específico a ser criado em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, tendo por base os 
seguintes critérios: 
I - qualidade e segurança dos serviços oferecidos, considerando a 
implementação do Sistema de Gestão de Segurança - SGS como ponto de
qualificação; 
II - sustentabilidade ambiental; 
III - preservação do patrimônio cultural e natural; 
IV - acessibilidade; 
V - satisfação dos visitantes. 
Art. 24. Os pontos turísticos certificados receberão um selo de qualidade emitido 
pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR que será renovado 
periodicamente conforme regulamentação específica. 
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CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 25. A Política Municipal de Turismo tem como objetivo promover o 
desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando o patrimônio cultural, 
histórico, natural e social do Município de Luziânia, Estado de Goiás. 
Art. 26 - São diretrizes da Política Municipal de Turismo: 
I - fomentar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social; 
II - incentivar o turismo sustentável e responsável; 
III - promover a qualificação profissional no setor turístico e atividades 
correlatas; 
IV - valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural; 
V - estimular a divulgação dos atrativos turísticos do município. 
Art. 27. O Plano Municipal de Turismo terá validade decenal (10 anos) e será 
elaborado, ou reelaborado, pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, com 
a participação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fórum Municipal 
de Turismo - FOMTUR, e deverá contemplar: 
I - diagnóstico da situação atual do turismo no município; 
II - objetivos e metas a serem alcançados; 
III - ações e programas prioritários, secundários e terciários, a curto e a longo 
prazo; 
IV - estratégias de promoção e divulgação; 
V - mecanismos de monitoramento e avaliação. 
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CAPÍTULO VII 
DOS SETORIAIS DO TURISMO 
Art. 28. Ficam instituídos os Setoriais do Turismo, órgãos temáticos destinados 
a atender segmentos específicos do setor turístico, vinculados à Secretaria 
Municipal de Turismo - SMTUR. 
Art. 29. Os Setoriais do Turismo serão compostos pelos seguintes segmentos: 
I - Ecoturismo ou Turismo de Natureza: 
a) promoção de atividades em áreas naturais; 
b) educação ambiental e preservação dos recursos naturais; 
c) incentivo ao turismo sustentável. 
II - Turismo de Aventura: 
a) organização de atividades recreativas em ambientes naturais que envolvam 
riscos avaliados, controlados e assumidos, tendo como ferramenta base o SGS 
- Sistema de Gestão de Segurança; 
b) promoção de agenciamento e operação com segurança e qualidade nas 
atividades de aventura; 
c) desenvolvimento de infraestruturas adequadas. 
III - Espeleoturismo: 
a) exploração e visitação de cavernas e grutas com segurança específica; 
b) educação sobre a importância geológica e histórica das cavernas; 
c) implementação de medidas de conservação e proteção. 
IV - Esportes Verticais: 
a) promoção de atividades como rapel, arvorismo, tirolesa, canionismo, 
espeleoturismo vertical e escalada em cachoeiras, formações rochosas ou 
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similares, tendo como ferramenta base o SGS - Sistema de 
Gestão de Segurança; 
b) capacitação de guias e instrutores especializados; 
c) garantia de segurança e preservação ambiental. 
V - Turismo Histórico, Cultural e Pedagógico: 
a) valorização e promoção do patrimônio histórico e cultural; 
b) desenvolvimento de programas educativos e de intercâmbio; 
c) incentivo ao turismo pedagógico ou de estudos. 
VI - Turismo de Esportes: 
a) promoção de esportes como voo livre, asa delta, paramotor, planador, 
mountain bike, entre outros; 
b) desenvolvimento de infraestruturas, circuitos e eventos esportivos; 
c) estímulo à prática esportiva e ao turismo esportivo. 
VII - Turismo de Negócios e Eventos: 
a) promoção e organização de eventos empresariais, feiras e congressos; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de negócios; 
c) estímulo à captação de eventos nacionais e internacionais; 
d) incentivo a participação de feiras de turismo por todo o país, utilizando o 
espaço cedido pelo Estado de Goiás aos Municípios em seus estandes ou, por 
vezes, tendo o próprio estande. 
VIII - Turismo de Saúde: 
a) promoção de serviços de turismo de bem-estar e saúde; 
b) regionalização de postos para recuperação da saúde; 
c) parcerias com estabelecimentos de saúde para atendimento de turistas. 
IX - Turismo Gastronômico: 
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a) Promoção de experiências culinárias locais e regionais; 
b) desenvolvimento de rotas, festivais, feiras e eventos gastronômicos; 
c) incentivo à participação em oficinas culinárias e degustações; 
d) promoção de visitas a alambiques e queijarias e degustações. 
X - Turismo Religioso: 
a) promoção de visitas a templos, igrejas e santuários; 
b) divulgação de eventos e celebrações tradicionais religiosas; 
c) desenvolvimento de roteiros de peregrinação e turismo religioso. 
XI - Turismo Rural: 
a) promoção de experiências autênticas no meio rural; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo rural; 
c) incentivo ao turismo sustentável e à preservação das tradições rurais; 
d) observação de pássaros, fauna e flora. 
XII - Enoturismo: 
a) promoção de visitas a vinícolas e degustações de vinhos; 
b) desenvolvimento de rotas e eventos enoturísticos; 
c) educação sobre a produção de vinhos e a cultura vitivinícola. 
XIII - Turismo de Fórmula F200 e demais Esportes Motorizados: 
a) promoção de eventos e competições de Fórmula F200; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de esportes 
motorizados; 
c) incentivo à participação e ao envolvimento da comunidade local nos eventos. 
XIV - Agenciamento Turístico: 
a) promoção e organização de pacotes turísticos; 
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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b) articulação com serviços de hospedagem, alimentação e transporte; 
c) desenvolvimento de estratégias de marketing e vendas. 
XV - Condutores e Guias de Turismo: 
a) formação e capacitação de condutores e guias de turismo; 
b) promoção de boas práticas e ética profissional; 
c) implementação de programas de certificação e reconhecimento. 
XVI - Atrativos Turísticos: 
a) identificação e catalogação de atrativos turísticos; 
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços nos pontos turísticos; 
c) promoção e divulgação dos atrativos turísticos do município. 
Art. 30. Estabelece-se os Setoriais do Turismo na finalidade de nortear
programas e projetos conforme segue: 
I - identificar e propor ações específicas para o desenvolvimento de seus 
respectivos segmentos; 
II - promover a integração dos segmentos com o Sistema Municipal de Turismo; 
III - elaborar relatórios e diagnósticos sobre as necessidades e potencialidades 
de seus segmentos; 
IV - propor representantes dos setoriais para participarem das reuniões do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fórum Municipal de Turismo - 
FOMTUR, contribuindo com propostas e deliberações. 
CAPÍTULO VIII 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão disciplinados por ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. 
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Art. 32. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
_____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.12 16:04:51 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo 
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que institui o Sistema 
Municipal de Turismo no Município de Luziânia, Estado de Goiás. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Sistema Municipal de 
Turismo de Luziânia, Estado de Goiás, estabelecendo bases sólidas para a 
organização, planejamento, fomento e desenvolvimento das atividades turísticas 
no âmbito municipal. Trata-se de medida necessária para estruturar uma política 
pública moderna, participativa e alinhada às diretrizes do turismo sustentável, 
respondendo às demandas crescentes do setor e ao potencial turístico existente 
no Município. 
O turismo é reconhecido como importante vetor de desenvolvimento econômico, 
cultural e social, sendo responsável pela geração de emprego, renda e 
fortalecimento das relações comunitárias e regionais. Luziânia possui um 
conjunto expressivo de atrativos naturais, históricos, culturais, rurais e 
gastronômicos, além de crescente rede de empreendimentos turísticos e de 
lazer, especialmente no entorno do lago artificial da Usina Hidrelétrica Corumbá 
IV. No entanto, a ausência de um sistema estruturado de governança turística 
limita a capacidade de planejamento, integração e expansão ordenada do setor. 
Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe a criação do Sistema Municipal de 
Turismo, composto pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), Fórum 
Municipal de Turismo (FOMTUR), Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), 
Certificação de Pontos Turísticos, Plano Municipal de Turismo e Setoriais
Temáticos. Essas instâncias permitirão maior articulação entre o Poder Público, 
o setor privado e a sociedade civil organizada, garantindo transparência, 
representatividade e participação democrática nas decisões estratégicas 
relacionadas ao turismo. 
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O COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, terá papel essencial na 
definição de diretrizes, acompanhamento das ações e aprovação de 
investimentos do setor, oferecendo legitimidade, controle social e eficiência 
administrativa. Já o FOMTUR funcionará como instância aberta de diálogo entre
os diversos segmentos turísticos, assegurando amplo debate e integração entre 
empreendedores, trabalhadores, especialistas e comunidade. 
O FUMTUR, por sua vez, instituído neste Projeto, constitui instrumento financeiro 
indispensável para execução de políticas, programas, projetos e ações de 
incentivo ao turismo, permitindo maior capacidade de investimento e
viabilização de parcerias com instituições públicas e privadas das esferas
municipal, estadual e federal. 
A Certificação de Pontos Turísticos, um dos elementos inovadores propostos, 
visa qualificar e reconhecer atrativos que atendam padrões mínimos de 
segurança, regularidade, sustentabilidade e qualidade, contribuindo para elevar 
a confiança do visitante e promover a profissionalização do setor. 
O projeto também prevê a criação dos Setoriais do Turismo, organizados por 
segmentos específicos — tais como ecoturismo, turismo de aventura, cultura, 
gastronomia, turismo rural, religioso, esportivo, de negócios, entre outros —, 
garantindo que a formulação das políticas públicas seja conduzida de maneira 
técnica, especializada e alinhada à realidade de cada área. 
Além disso, estabelece que o Plano Municipal de Turismo, de vigência decenal, 
seja instrumento central de planejamento estratégico, contendo diagnóstico, 
objetivos, metas, ações e mecanismos de monitoramento e avaliação,
assegurando continuidade administrativa e visão de longo prazo. 
A aprovação deste Projeto de Lei representa avanço importante para o 
desenvolvimento sustentável do turismo em Luziânia, promovendo organização 
institucional, geração de oportunidades econômicas, valorização do patrimônio
cultural e natural, e fortalecimento da identidade local. Ao mesmo tempo, cria 
condições para captação de investimentos, participação em programas 
governamentais e parcerias estratégicas, ampliando a competitividade do 
município no cenário turístico regional e nacional. 
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Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma 
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à 
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.12 16:05:04 -03'00'
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