Matéria: Projeto de Lei nº 480/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Institui o Sistema Municipal de Turismo no Município de Luziânia,
Estado de Goiás."
Assunto: Turismo
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:38:56
Protocolo nº: 2468/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 061, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Turismo
no Município de Luziânia, Estado de Goiás.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:04:21 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Sistema Municipal de
Turismo no Município de Luziânia,
Estado de Goiás.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de Luziânia, Estado de
Goiás, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e fomentar a Política
Municipal de Turismo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º. O Sistema Municipal de Turismo será composto por:
I - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR;
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
IV - Certificação de Pontos Turísticos;
V - Plano Municipal de Turismo;
VI - Setoriais Turísticos;
§ 2º. Esta Lei regula no âmbito do Município de Luziânia, Estado de Goiás, o
Sistema Municipal de Turismo com as seguintes finalidades:
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I - integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e
instituições parceiras;
II - contribuir para a implementação de políticas municipais de turismo
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o
Poder Público Municipal;
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a
estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento turístico municipal com
o pleno exercício dos direitos e deveres estabelecido através de selos,
certificados e afins;
V - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos
legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - assegurar a centralidade do turismo no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da
diversidade e da multiplicidade turística;
VII - estabelecer e implementar políticas turísticas de longo prazo, em
consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
VIII - incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na
área de gestão e promoção do turismo;
IX - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele
integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela
Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR;
X - promover a transparência dos investimentos na área turística municipal;
XI - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais
nas diversas áreas do turismo local;
XII - promover a integração das políticas de turismo locais às políticas públicas
de turismo do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente
das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos
países de origem dos processos históricos de imigração;
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XIII - promover o turismo em toda a sua amplitude, buscando os meios para
realizar encontros dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a
valorização das atividades e profissões interligadas ao turismo;
XIV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área turística, quer seja de
atrativos, guias, agências, redes hoteleiras, gastronômicas ou quaisquer áreas
que contribuam direta ou indiretamente com o desenvolvimento turístico local;
XV - levantar, divulgar e preservar o patrimônio natural, histórico e cultural do
Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, visando
integrá-los ao mapa turístico municipal;
XVI - garantir continuidade aos projetos turísticos já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade;
XVII - estabelecer e garantir políticas de acesso e acessibilidade aos pontos e
atrações turísticas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado
de caráter fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder
Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento do turismo do município;
II - apreciar o Plano Municipal de Turismo e emitir parecer conclusivo atestando
a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em
relações às demandas formuladas pelos empregados e empregadores do ramo
de Turismo, e recomendando a sua execução;
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III - exercer vigilâncias sobre as execuções das ações previstas no Plano
Municipal de Turismo;
IV - sugerir ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no Município, ações que contribuam para a melhoria das
condições do turismo, bem como para geração de emprego e renda neste
segmento;
V - encaminhar políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no
que concerne à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável
no setor agropecuário e industrial, às organizações dos segmentos produtivos e
à regularidade no desenvolvimento urbano e rural do Município, com base no
desenvolvimento do turismo sustentável;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades turísticas do desenvolvimento no Município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, as
estaduais e as federais voltadas para desenvolvimento do turismo sustentável;
VIII - acompanhar e avaliar continuamente a execução do Plano Municipal de
Turismo;
IX - deliberar sobre programas e projetos de interesse turístico;
X - aprovar os balancetes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem foro e sede no
município de Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
será de 02 (dois) anos, podendo haver quantas reconduções forem necessárias,
e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao Município.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por:
I - Secretário(a) Municipal de Turismo - membro nato;
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II - 04 (quatro) representantes das secretarias municipais designados pelo
Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
III - 01 (um) vereador representante da Câmara de Vereadores de Luziânia;
IV - 03 (três) representantes de associações:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Luziânia;
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Distrito do
Jardim do Ingá;
c) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
V - 01 (um) representante do Setor Hoteleiro de Luziânia;
VI - 03 (três) representantes dos empreendimentos turísticos:
a) 01 (um) representante dos parques aquáticos e empreendimentos de lazer;
b) 01 (um) representante dos empreendimentos de pesca desportiva praticada
em lagos artificiais;
c) 01 (um) representante dos resorts instalados às margens do lago artificial da
Usina Hidrelétrica Corumbá IV;
VII - 01 (um) representante dos atrativos turísticos histórico e cultural;
VIII – 01 (um) representante do turismo rural com meios de hospedagem
inseridos em ambientes rurais e de lazer;
IX – 01 (um) representante das empresas de serviços náuticos.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, fornecerá as condições e as informações
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necessárias para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR cumprir as suas
atribuições.
Art. 8º. A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão diretivo,
é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Secretário
Adjunto, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
Art. 9º. Ao Plenário, composto em primeira chamada por no mínimo 50%
(cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Turismo
- COMTUR, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas,
na execução das competências previstas no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, com assunto de
relevante interesse, terão a primeira chamada no horário marcado, segunda
chamada com 15 (quinze) minutos de carência e, não alcançado o quórum
mínimo, será feita a terceira chamada após 30 (trinta) minutos do horário
marcado e será efetivada com no mínimo 1/3 (um terço) dos pares, devidamente
assinados na folha de frequência.
Art. 10. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante
necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário,
sobre temas transversais e emergenciais relacionados às demandas
emergentes.
Parágrafo único. O corpo técnico de quaisquer órgãos poderá participar, sem
direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, por solicitação do Presidente ao órgão
competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á ordinariamente
bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 1º. O calendário de reuniões ordinárias será divulgado até o dia 31 de janeiro
de cada ano.
§ 2º. As reuniões extraordinárias, convocadas com no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, poderão ser solicitadas ao Presidente do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR por qualquer conselheiro ou órgão do
poder público de esfera municipal, estadual ou federal.
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§ 3º. A cada convocação cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo
- COMTUR fazê-la por meio de comunicação pessoal, por escrito através do envio
de mensagem de texto SMS e/ou aplicativo mensageiro, ou por telefone com no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão tomadas
por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum
qualificado, de acordo com o regimento interno.
Art. 13. Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR caberá o
voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate. Em outras
decisões que não resultarem em empate, o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR se absterá da votação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo prestará o apoio técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará o seu Regimento
Interno para regular o seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO - FOMTUR
Art. 16. Fica instituído o Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR, de caráter
propositivo, instância de debate e articulação das políticas públicas de turismo,
aberto à participação de toda a sociedade civil.
Art. 17. Compete ao Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR:
I - promover a integração e cooperação entre os diversos segmentos do turismo;
II - realizar encontros, seminários e eventos para discussão de temas
relacionados ao turismo;
III - propor ações e projetos para o desenvolvimento turístico do Município.
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Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo - FOMTUR reunirá de forma ordinária
semestralmente e, extraordinária, sempre que houver necessidade ou
convocado pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR destinado a financiar
programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento do turismo no
Município.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
I - dotação orçamentária municipal específica, conforme regulamentação do
Chefe do Poder Executivo;
II - os valores instituídos por taxas, multas e demais arrecadações estipuladas
pela Política Municipal de Turismo também farão parte da Arrecadação Municipal
a ser depositado no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
III - transferências de outros recursos municipais, estaduais e da União;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - receitas provenientes de convênios e parcerias;
VI - outras receitas eventuais.
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, sob supervisão
do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo único. Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a
aprovação dos balancetes financeiros da aplicação do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR apresentada pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR,
conforme calendário próprio, necessitando de no mínimo 01 (uma) aprovação
anual.
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CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS
Art. 22. Ficam instituídas diretrizes para a certificação de pontos turísticos no
Município de Luziânia, Estado de Goiás, com a finalidade de qualificar e
reconhecer os atrativos turísticos que atendam aos critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Para obter um Certificado Municipal de Ponto Turístico será
solicitado, no mínimo, a seguinte documentação:
I - Atrativo Turístico Material:
a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do
Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual - MEI;
b) certidões negativas federal, estadual e municipal;
c) licença ambiental;
d) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do
Ministério do Turismo;
e) enquadramento em algum dos segmentos obrigatórios: atrativo natural,
meios de hospedagem, produtores rurais ou agricultores familiares (desde que
prestem serviços turísticos), agências de turismo, transportadoras turísticas,
organização de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, centros
de convenções, teatros, museus, restaurantes, cafeterias e bares, casas de
espetáculo e equipamentos de animação turísticas, prestadores de infraestrutura
e apoio para eventos, empreendimentos de apoio ao turismo náutico, locadoras
de veículos, prestadores especializados em segmentos turísticos,
empreendimentos de entretenimento e lazer, parques aquáticos ou outro
segmento não mencionado conforme consulta e aprovação do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR.
II - Atrativo Turístico Imaterial (cultural, experiências e vivências):
a) inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do
Ministério da Fazenda, podendo ser Microempreendedor Individual - MEI;
b) certidões negativas federal, estadual e municipal;
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c) enquadramento em algum dos segmentos de vivência ou saberes
obrigatórios: Turismo Histórico, Religioso, Gastronômico, de Arte e Cultura,
Literário, Etnográfico, de Estudos e Intercâmbio Cultural, de Eventos e Festivais,
de Patrimônio Industrial, de Arquitetura, de Memória e Patrimônio, e de Roteiros
Temáticos. Inclui-se também o Turismo de Vivência, que abrange participação
em encenações, rotinas, lidas, cultos religiosos, oficinas ou atividades
tradicionais, típicas, atípicas ou incomuns. Exemplos incluem dramatizações
para contar uma história, acontecimento ou lenda; apresentações de grupos
culturais (teatro, música e dança) e folclóricos; gastronomia típica com
participação em oficinas culinárias e degustações; oficinas diversas (cerâmica,
vinho, cachaça, artesanato, pintura, queijo, pães, bolos e outras); rotinas
agrícolas (plantio ou colheita de produtos, cuidados com animais, vivência
rural); e turismo de aprendizado (dança típica, hobbies, cursos de fotografia,
náutica, literatura, arquitetura, artes, entre muitos outros).
Art. 23. A certificação de pontos turísticos será coordenada pela Secretaria
Municipal de Turismo - SMTUR, com regulamento específico a ser criado em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, tendo por base os
seguintes critérios:
I - qualidade e segurança dos serviços oferecidos, considerando a
implementação do Sistema de Gestão de Segurança - SGS como ponto de
qualificação;
II - sustentabilidade ambiental;
III - preservação do patrimônio cultural e natural;
IV - acessibilidade;
V - satisfação dos visitantes.
Art. 24. Os pontos turísticos certificados receberão um selo de qualidade emitido
pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR que será renovado
periodicamente conforme regulamentação específica.
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CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 25. A Política Municipal de Turismo tem como objetivo promover o
desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando o patrimônio cultural,
histórico, natural e social do Município de Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 26 - São diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I - fomentar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
II - incentivar o turismo sustentável e responsável;
III - promover a qualificação profissional no setor turístico e atividades
correlatas;
IV - valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural;
V - estimular a divulgação dos atrativos turísticos do município.
Art. 27. O Plano Municipal de Turismo terá validade decenal (10 anos) e será
elaborado, ou reelaborado, pela Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, com
a participação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fórum Municipal
de Turismo - FOMTUR, e deverá contemplar:
I - diagnóstico da situação atual do turismo no município;
II - objetivos e metas a serem alcançados;
III - ações e programas prioritários, secundários e terciários, a curto e a longo
prazo;
IV - estratégias de promoção e divulgação;
V - mecanismos de monitoramento e avaliação.
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CAPÍTULO VII
DOS SETORIAIS DO TURISMO
Art. 28. Ficam instituídos os Setoriais do Turismo, órgãos temáticos destinados
a atender segmentos específicos do setor turístico, vinculados à Secretaria
Municipal de Turismo - SMTUR.
Art. 29. Os Setoriais do Turismo serão compostos pelos seguintes segmentos:
I - Ecoturismo ou Turismo de Natureza:
a) promoção de atividades em áreas naturais;
b) educação ambiental e preservação dos recursos naturais;
c) incentivo ao turismo sustentável.
II - Turismo de Aventura:
a) organização de atividades recreativas em ambientes naturais que envolvam
riscos avaliados, controlados e assumidos, tendo como ferramenta base o SGS
- Sistema de Gestão de Segurança;
b) promoção de agenciamento e operação com segurança e qualidade nas
atividades de aventura;
c) desenvolvimento de infraestruturas adequadas.
III - Espeleoturismo:
a) exploração e visitação de cavernas e grutas com segurança específica;
b) educação sobre a importância geológica e histórica das cavernas;
c) implementação de medidas de conservação e proteção.
IV - Esportes Verticais:
a) promoção de atividades como rapel, arvorismo, tirolesa, canionismo,
espeleoturismo vertical e escalada em cachoeiras, formações rochosas ou
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similares, tendo como ferramenta base o SGS - Sistema de
Gestão de Segurança;
b) capacitação de guias e instrutores especializados;
c) garantia de segurança e preservação ambiental.
V - Turismo Histórico, Cultural e Pedagógico:
a) valorização e promoção do patrimônio histórico e cultural;
b) desenvolvimento de programas educativos e de intercâmbio;
c) incentivo ao turismo pedagógico ou de estudos.
VI - Turismo de Esportes:
a) promoção de esportes como voo livre, asa delta, paramotor, planador,
mountain bike, entre outros;
b) desenvolvimento de infraestruturas, circuitos e eventos esportivos;
c) estímulo à prática esportiva e ao turismo esportivo.
VII - Turismo de Negócios e Eventos:
a) promoção e organização de eventos empresariais, feiras e congressos;
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de negócios;
c) estímulo à captação de eventos nacionais e internacionais;
d) incentivo a participação de feiras de turismo por todo o país, utilizando o
espaço cedido pelo Estado de Goiás aos Municípios em seus estandes ou, por
vezes, tendo o próprio estande.
VIII - Turismo de Saúde:
a) promoção de serviços de turismo de bem-estar e saúde;
b) regionalização de postos para recuperação da saúde;
c) parcerias com estabelecimentos de saúde para atendimento de turistas.
IX - Turismo Gastronômico:
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a) Promoção de experiências culinárias locais e regionais;
b) desenvolvimento de rotas, festivais, feiras e eventos gastronômicos;
c) incentivo à participação em oficinas culinárias e degustações;
d) promoção de visitas a alambiques e queijarias e degustações.
X - Turismo Religioso:
a) promoção de visitas a templos, igrejas e santuários;
b) divulgação de eventos e celebrações tradicionais religiosas;
c) desenvolvimento de roteiros de peregrinação e turismo religioso.
XI - Turismo Rural:
a) promoção de experiências autênticas no meio rural;
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo rural;
c) incentivo ao turismo sustentável e à preservação das tradições rurais;
d) observação de pássaros, fauna e flora.
XII - Enoturismo:
a) promoção de visitas a vinícolas e degustações de vinhos;
b) desenvolvimento de rotas e eventos enoturísticos;
c) educação sobre a produção de vinhos e a cultura vitivinícola.
XIII - Turismo de Fórmula F200 e demais Esportes Motorizados:
a) promoção de eventos e competições de Fórmula F200;
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços para o turismo de esportes
motorizados;
c) incentivo à participação e ao envolvimento da comunidade local nos eventos.
XIV - Agenciamento Turístico:
a) promoção e organização de pacotes turísticos;
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b) articulação com serviços de hospedagem, alimentação e transporte;
c) desenvolvimento de estratégias de marketing e vendas.
XV - Condutores e Guias de Turismo:
a) formação e capacitação de condutores e guias de turismo;
b) promoção de boas práticas e ética profissional;
c) implementação de programas de certificação e reconhecimento.
XVI - Atrativos Turísticos:
a) identificação e catalogação de atrativos turísticos;
b) desenvolvimento de infraestrutura e serviços nos pontos turísticos;
c) promoção e divulgação dos atrativos turísticos do município.
Art. 30. Estabelece-se os Setoriais do Turismo na finalidade de nortear
programas e projetos conforme segue:
I - identificar e propor ações específicas para o desenvolvimento de seus
respectivos segmentos;
II - promover a integração dos segmentos com o Sistema Municipal de Turismo;
III - elaborar relatórios e diagnósticos sobre as necessidades e potencialidades
de seus segmentos;
IV - propor representantes dos setoriais para participarem das reuniões do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fórum Municipal de Turismo -
FOMTUR, contribuindo com propostas e deliberações.
CAPÍTULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão disciplinados por ato normativo do Chefe do
Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
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Art. 32. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:04:51 -03'00'
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que institui o Sistema
Municipal de Turismo no Município de Luziânia, Estado de Goiás.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Sistema Municipal de
Turismo de Luziânia, Estado de Goiás, estabelecendo bases sólidas para a
organização, planejamento, fomento e desenvolvimento das atividades turísticas
no âmbito municipal. Trata-se de medida necessária para estruturar uma política
pública moderna, participativa e alinhada às diretrizes do turismo sustentável,
respondendo às demandas crescentes do setor e ao potencial turístico existente
no Município.
O turismo é reconhecido como importante vetor de desenvolvimento econômico,
cultural e social, sendo responsável pela geração de emprego, renda e
fortalecimento das relações comunitárias e regionais. Luziânia possui um
conjunto expressivo de atrativos naturais, históricos, culturais, rurais e
gastronômicos, além de crescente rede de empreendimentos turísticos e de
lazer, especialmente no entorno do lago artificial da Usina Hidrelétrica Corumbá
IV. No entanto, a ausência de um sistema estruturado de governança turística
limita a capacidade de planejamento, integração e expansão ordenada do setor.
Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe a criação do Sistema Municipal de
Turismo, composto pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), Fórum
Municipal de Turismo (FOMTUR), Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
Certificação de Pontos Turísticos, Plano Municipal de Turismo e Setoriais
Temáticos. Essas instâncias permitirão maior articulação entre o Poder Público,
o setor privado e a sociedade civil organizada, garantindo transparência,
representatividade e participação democrática nas decisões estratégicas
relacionadas ao turismo.
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O COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, terá papel essencial na
definição de diretrizes, acompanhamento das ações e aprovação de
investimentos do setor, oferecendo legitimidade, controle social e eficiência
administrativa. Já o FOMTUR funcionará como instância aberta de diálogo entre
os diversos segmentos turísticos, assegurando amplo debate e integração entre
empreendedores, trabalhadores, especialistas e comunidade.
O FUMTUR, por sua vez, instituído neste Projeto, constitui instrumento financeiro
indispensável para execução de políticas, programas, projetos e ações de
incentivo ao turismo, permitindo maior capacidade de investimento e
viabilização de parcerias com instituições públicas e privadas das esferas
municipal, estadual e federal.
A Certificação de Pontos Turísticos, um dos elementos inovadores propostos,
visa qualificar e reconhecer atrativos que atendam padrões mínimos de
segurança, regularidade, sustentabilidade e qualidade, contribuindo para elevar
a confiança do visitante e promover a profissionalização do setor.
O projeto também prevê a criação dos Setoriais do Turismo, organizados por
segmentos específicos — tais como ecoturismo, turismo de aventura, cultura,
gastronomia, turismo rural, religioso, esportivo, de negócios, entre outros —,
garantindo que a formulação das políticas públicas seja conduzida de maneira
técnica, especializada e alinhada à realidade de cada área.
Além disso, estabelece que o Plano Municipal de Turismo, de vigência decenal,
seja instrumento central de planejamento estratégico, contendo diagnóstico,
objetivos, metas, ações e mecanismos de monitoramento e avaliação,
assegurando continuidade administrativa e visão de longo prazo.
A aprovação deste Projeto de Lei representa avanço importante para o
desenvolvimento sustentável do turismo em Luziânia, promovendo organização
institucional, geração de oportunidades econômicas, valorização do patrimônio
cultural e natural, e fortalecimento da identidade local. Ao mesmo tempo, cria
condições para captação de investimentos, participação em programas
governamentais e parcerias estratégicas, ampliando a competitividade do
município no cenário turístico regional e nacional.
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Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
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eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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