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materia nº 51/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a adequação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Luziânia para assegurar remuneração não inferior ao salário mínimo nacional vigente e dá outras providências.
native_id16370

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Norma promulgada F Resolução nº 761, de 12 de fevereiro de 2026 promulgada.
2026-02-12 Proposição Aprovada em 2º turno S
2026-02-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-10 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
PROTOCOLO N° 2586/2025-2028
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 51, de 09 de fevereiro de 2026
"Dispõe sobre a adequação dos vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de
Luziânia para assegurar remuneração não
inferior ao salário mínimo nacional vigente e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aprova e o Presidente
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º Ficam adequados os vencimentos básicos dos servidores da
Câmara Municipal de Luziânia que percebam remuneração inferior ao salário
mínimo nacional vigente, de modo a assegurar o pagamento do valor mínimo
legal.
Art. 2º A adequação prevista no art. 1º limitar-se-á à complementação
necessária para alcançar o valor do salário mínimo nacional vigente, não
caracterizando reajuste geral de vencimentos, nem implicando vinculação,
equiparação ou indexação automática para exercícios futuros.
Art. 3º A implementação da adequação observará o valor do salário
mínimo nacional fixado em norma federal vigente à época, sendo
expressamente vedada a utilização do salário mínimo como indexador
permanente de remuneração.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Art. 4º A adequação de que trata esta Resolução não servirá de base de
cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou quaisquer outras
parcelas remuneratórias, salvo previsão legal expressa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal,
observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 09 dias do mês de fevereiro
de 2026.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
JUSTIFICATIVA
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Senhor Presidente e Nobres Pares,
(O presente Projeto de Resolução tem por finalidade promover a
adequação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Luziânia
que, porventura, estejam percebendo remuneração inferior ao salário mínimo
nacional vigente, assegurando o cumprimento do patamar remuneratório
mínimo constitucionalmente garantido.
A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso IV, aplicável aos
servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece que nenhum
trabalhador pode receber remuneração inferior ao salário mínimo fixado em lei
federal, constituindo tal garantia direito social de observância obrigatória pela
Administração Pública.
Ressalte-se que a medida ora proposta não configura reajuste geral de
vencimentos, tampouco implica vinculação, equiparação ou indexação
automática ao salário mínimo para exercícios futuros, vedadas pelo
ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal. Trata-se, tão somente, de complementação pontual e
necessária para assegurar o pagamento do valor mínimo legal, preservando-se
a legalidade e a responsabilidade fiscal.
O Projeto também observa a vedação ao uso do salário mínimo como
indexador permanente de remuneração, bem como afasta expressamente a
utilização da adequação como base de cálculo para vantagens pessoais,
adicionais ou gratificações, salvo previsão legal específica, em consonância
com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da segurança
jurídica.
Ademais, as despesas decorrentes da execução da presente Resolução
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo 
Municipal, respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não acarretando
impacto financeiro incompatível com o equilíbrio das contas públicas.
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GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO MANDÚ
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Resolução atende aos
preceitos constitucionais, legais e fiscais aplicáveis, revelando-se medida
necessária, legítima e adequada, razão pela qual se submete à apreciação dos
Nobres Vereadores para sua regular tramitação e aprovação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 09 dias do mês de fevereiro
de 2026.
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
VEREADOR CHICO DA ANTARCTICA - MDB
1º Secretário
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
2ª Secretária
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente
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