Matéria: Projeto de Lei nº 482/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Dispõe sobre desafetação de áreas públicas e dá outras
providências."
Assunto: desafetação
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:41:46
Protocolo nº: 2470/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 055, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de áreas
públicas e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 15:59:44 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre desafetação de áreas
públicas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas, passando a integrar a categoria de bens dominicais
do Município de Luziânia, as seguintes áreas públicas municipais:
I- Uma área de terreno identificada como: Próprios Públicos II, de uso público,
com a área de 7.625,83 m², situado no perímetro urbano desta cidade de
Luziânia - GO, no loteamento denominado RESIDENCIAL MONTE SIÃO,
confrontando pela frente com a Rua Jasmin, com 43,34 metros, mais dois
chanfros de 8,21 metros e 5,71 metros; pelo fundo com os Lotes 01 e 16 da
Quadra 13, com 50,00 metros; pelo lado direito com a Rua Orquídea, com
138,69 metros e pelo lado esquerdo com a Rua Girassol, com 157,28 metros..
Imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de
Luziânia/GO, sob o nº 33.069.
II- Uma área de terreno identificada como: PRÓPRIOS PÚBLICOS 02, com a
área de 5.402,71 m², situado nesta cidade, no loteamento denominado
RESIDENCIAL VILLA BELA, confrontando pela frente com Av. Dr. Enir Braga, nas
seções que medem 7,14 metros, 40,00 metros e 7,14 metros; pelo fundo com
a Gleba 03, com 50,00 metros; pelo lado direito com a Rua Idelma, com 103,30
metros e pelo lado esquerdo com Rua Heloisa com 103,30 metros. Imóvel
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de
Luziânia/GO, sob o nº 217.249.
III- Uma área de terreno identificada como: Próprios Públicos I, com a área de
8.058,42 m², situado no perímetro urbano deste município de Luziânia – GO, no
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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loteamento denominado RESIDENCIAL VILA RICA, confrontando pela frente com
a Rua 03, com 236,38 metros; pelo fundo com a Rua 05, com 225,19 metros;
pelo lado direito com a Rua 45, nas seções de um arco com raio de 5,00 metros,
com uma distância de 7,21 metros; 48,62 metros e um arco com raio de 5,00
metros e distância de 9,52 metros e pelo lado esquerdo com a Rua 05, com um
arco com raio de 5,00 metros e distância de 14,68 metros. Imóvel registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, sob o nº
48.684.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 15:59:55 -03'00'
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(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre
desafetação de áreas públicas e dá outras providências.
As áreas objeto da desafetação se trata de áreas para fins do Programa PróMoradia.
Os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial, ou
dominicais. Nas duas primeiras situações, os bens possuem finalidade específica,
ou seja, estão afetados a alguma atividade pública. No caso das áreas objeto do
presente projeto, se tratam de áreas destinadas a regularização fundiária. Nesse
sentido é o Código Civil que assim prevê:
“Art. 99. São bens públicos:
I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas,
praças;
II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço
ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de
suas autarquias (ex. hospitais e escolas);
III – Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.”
Cumpre ressaltar que afetar é atribuir ao bem uma destinação pública. Deste
modo, os bens dominicais, por sua natureza, estarão sempre desafetados, pois
não possuem destinação específica, ou até mesmo utilização.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de
uso comum do povo ou de uso especial, para a categoria de dominicais,
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desonerando-o da afetação que o vinculava a determinada finalidade. A
desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Quando
o bem for de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou
ainda ter sua destinação alterada para uso especial.
O bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer finalidade
pública, que após a desafetação poder ser área objeto de regularização fundiária.
Portanto, em análise do caso, vê-se que com a desafetação das áreas
mencionadas, passando-a de bem de uso comum para bem dominial, a mesma
integrará ao Patrimônio Público Municipal e poderá ser posteriormente utilizada
para as diversas finalidades públicas, máxime para construção de unidades
habitacionais pelo Governo Estadual e/ou Federal, bem como para regularização
fundiária.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:00:11 -03'00'
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