Matéria: Projeto de Lei nº 483/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Institui alteração no plano de cargos, carreiras e vencimentos do
Quadro Administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de
Luziânia - Goiás, na forma que especifica e dá outras providências."
Assunto: Plano de Cargos
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:43:46
Protocolo nº: 2471/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 057, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui alteração no plano de cargos,
carreiras e vencimentos do Quadro Administrativo da Educação da Rede
Pública Municipal de Ensino de Luziânia - Goiás, na forma que especifica e
dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
_____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:01:43 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui alteração no plano de
cargos, carreiras e vencimentos do
Quadro Administrativo da Educação
da Rede Pública Municipal de Ensino
de Luziânia - Goiás, na forma que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro
administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia -
Goiás.
Art. 2° O regime jurídico dos servidores enquadrados no plano de cargos,
carreiras e vencimentos instituído nesta Lei é estatutário.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Quadro Administrativo da Educação é formado
pelos servidores da Educação que exercem atividades inerentes à alimentação
escolar, manutenção da infraestrutura educacional, apoio administrativo
educacional e demais funções técnicas não pedagógicas necessárias ao
funcionamento das unidades e órgãos da Rede Municipal de Educação.
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I -Rede Municipal de Educação- O conjunto de Unidades Educacionais, a Sede
da Secretaria Municipal de Educação de Luziânia (SMEL) e Conselho Municipal
de Educação (CME);
II - Cargo público - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico;
III - Servidor público - Pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou de provimento em comissão;
IV- Classes - São os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor;
V - Nível - É o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao
grau de dificuldade, complexibilidade e responsabilidade, visando determinar a
faixa de vencimentos a ela correspondente;
VI - Progressão Vertical: é a mudança de uma classe para outra tendo como
requisito a formação;
VII – Progressão Horizontal – mudança de letra que identifica o vencimento
atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
VIII- Faixa de vencimento - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a
um determinado nível.
IX - Agente de educação - O titular de cargo da carreira com atribuições que
abrangem as funções administrativas da educação;
X- Assistente de educação - O titular de cargo da carreira com atribuições que
abrangem as funções de auxiliar o professor em sala de aula, bem como de
higiene, limpeza e alimentação das crianças/ estudantes público alvo da
Educação Especial e da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola);
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XI - Auxiliar de Educação - Servidores que atuam nos serviços gerais com
atribuições específicas da educação: merenda, serviços limpeza, portaria, dentre
outros.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA CARREIRA
Art. 5°. O plano de cargos, carreiras e vencimentos ora instituído tem por
objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a
profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Município assegurar:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou títulos,
conforme dispuser o edital;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III – Valorização e progressão funcional baseada na escolarização,
profissionalização, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho;
IV- Piso salarial profissional que garanta remuneração condigna, justa e paga
regularmente;
V- Condições adequadas de trabalho;
VI- Liberdade de organização sindical, de comunicação, divulgação de opiniões
e de convicções político-ideológicas.
Art. 6°. Os cargos do Quadro Administrativo de Educação da Rede Pública que
compõem os de provimento efetivo e em comissão.
§ 1°- Os cargos de provimento efetivo são os definidos no anexo I desta lei.
§ 2°- Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos,
símbolos, valores e forma de provimento são definidos em Lei específica.
Art. 7°. Os cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo da Educação
da Rede Pública serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta lei.
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Art. 8°. Os cargos de natureza efetiva, constantes do anexo· I desta lei, serão
providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas
nesta lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - Pelas demais formas previstas em lei específica.
Art. 9°. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e os específicos indicados no anexo I desta lei, sob pena
de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único. Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar
atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado
qualquer tipo de desvio de função.
Art. 10. Os cargos efetivos· do Quadro Administrativo de Educação da Rede
Pública que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser
preenchidos na forma prevista neste capítulo ou no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Luziânia.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O ingresso no Quadro Administrativo de Educação da Rede Pública darse-á por concurso público de provas de títulos.
§ 1°- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma
única vez, por igual período.
§ 2°- O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com
ampla divulgação.
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§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior, dentro do prazo de validade, passível de nomeação,
observada a necessidade e a disponibilidade orçamentária.
§ 4°- A aprovação em concurso não gera a nomeação, mas esta, quando se der,
far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame médico
admissional.
§ 5º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição, reserva de
vagas e participação em concurso público, nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 12. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por
instruções especiais que farão parte do edital.
Art. 13. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter
eliminatório e classificatório, podendo também ser utilizadas provas práticas,
cujas especificações deverão constar de edital.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 14. A carreira dos servidores Administrativos da Educação Municipal são
integradas pelos cargos de provimento efetivo de agente de educação,
assistente de educação e auxiliar de educação, e estruturada em classes com
uma faixa de vencimentos para cada uma delas.
Art. 15. As classes e os níveis das carreiras do Quadro Administrativo da
Educação Municipal de acordo com a titulação são:
I -Auxiliar de Educação: Classe A: Ensino Fundamental Incompleto; Classe B:
Ensino Médio; Classe C: Ensino Superior.
II - Assistente de educação: Classe A: Ensino médio completo; Classe B: Ensino
superior;
III - Agente de educação: Classe A: Ensino médio completo; Classe B: Ensino
superior.
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CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela formação e
qualificação contínua do Quadro Administrativo Educacional, fornecendo
condições por meio de ações próprias ou convênios.
Art. 17. A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à
melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base em levantamento
prévio das necessidades, priorizando a integração e a atualização por meio da
formação continuada.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório fica assegurada a
participação em atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na
estrutura e organização do Sistema Municipal de Educação e da Administração
Pública.
Art. 18. São objetivos da Formação Continuada:
I - Promover o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal
de Educação;
II - Propiciar a associação entre teoria e prática;
III - Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus
servidores, através de cursos, seminários, conferências, palestras,
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a
implementação de novos métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais;
IV – Integração de cada membro do Quadro Administrativo da Educação às
finalidades da Rede Municipal de Educação;
V - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das
atribuições;
VI - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de
atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela
Secretaria Municipal de Educação;
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VII - Promover a valorização do Profissional Administrativo da Educação.
Art. 19. Os cursos de Formação Continuada serão oferecidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 20. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores
nortearão o planejamento e a definição das novas formações necessárias para
seu constante aprimoramento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido
pela Prefeitura Municipal de Luziânia.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 21. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por
merecimento, a cada 3 (três) anos, com reajuste de 2,5% sobre a última
referência, a partir da homologação desta Lei, de uma referência para a
subsequente dentro da mesma classe, em razão do tempo de efetivo exercício
no cargo e avaliação de desempenho positiva no período.
I – Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média
anual não inferior a 70% (setenta por cento);
II – As progressões horizontais, observadas as condições deste artigo, serão
automáticas.
Art. 22. A Progressão Vertical ocorrerá de uma classe para outra subsequente
da Tabela de Vencimentos, mediante requerimento do servidor em atividade,
em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, evolução da escolaridade e/ou
profissionalização correlacionada às atribuições do cargo e avaliação de
desempenho positiva no período, observadas as seguintes condições:
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização correlacionada
às atribuições do cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá
pleitear a Progressão Vertical para a classe seguinte, conforme requisitos
previstos no Anexo III;
II – Após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar nova
Progressão Vertical no prazo de 3 (três) anos;
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III – O servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a
mesma referência da classe anterior.
§ 1º Fica assegurada a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo, ao
servidor enquadrado nesta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical
que fez jus.(NR)
§ 2º. O processo de Progressão Vertical deverá ser analisado no prazo mínimo
de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, sendo assegurado o pagamento
retroativo à data do protocolo do requerimento.
Art. 23. Para a progressão vertical, fica assegurado:
I - Para o cargo de Auxiliar de Educação: 15% no ato da Progressão Vertical do
Classe IA para o Classe IB e mais 15% no ato da Progressão Vertical da Classe
IB para o Classe IC;
II – Para o Assistente de Educação: 25,8% no ato da progressão vertical da
Classe IIA para a Classe IIB;
III – Para o Agente de Educação: 25,8% no ato da progressão vertical da Classe
IIIA para a Classe IIIB;
Art. 24. Para fazer jus à Progressão Vertical o Servidor do Quadro
Administrativo da educação deverá, cumulativamente:
I- Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição
de ensino reconhecida pelo MEC;
III - Cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções
administrativas educacionais;
IV- Ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das
três últimas avaliações de desempenho;
V - Estar em efetivo exercício da função; (NR)
Art. 25. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo
não se computará para os períodos de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei,
exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Luziânia.
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§ 1º. Não fará jus à progressão funcional o servidor que obtiver média inferior
à exigida para progressão no respectivo nível, nos termos desta Lei.
§ 2º. Em caso excepcional, o servidor prejudicado na avaliação de desempenho,
mediante processo administrativo que lhe seja favorável, terá direito à
reparação pela perda da progressão funcional, assegurando-se prioridade na
análise e o pagamento retroativo devido.
CAPÍTULO VIII
Da Titulação
Art. 26. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento é benefício
concedido ao servidor que, após alcançar a última classe da carreira, continuar
investindo em sua formação profissional, visando à qualificação e à melhoria do
atendimento educacional no Município de Luziânia.
Art. 27. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o
artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo
que ocupa, à razão de:
I – 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1200 (mil e duzentos)
horas de cursos de aperfeiçoamento ou curso de Graduação ou Pós-Graduação
Lato Sensu de Nível Superior em áreas pedagógicas, ou que tenha relação com
o cargo que o servidor esteja exercendo, inclusive função de Cargos de
Confiança, de curso de especialização Lato Sensu, relativos às atribuições do
cargo e posicionamento no último Nível da carreira.
II – 40% (quarenta por cento) para mestrado.
III – 50% (cinquenta por cento) para doutorado.
§ 1º Para efeito de concessão do Adicional de que trata este artigo o servidor
não poderá utilizar o título/certificado que tenha resultado em concessão de
Progressão Vertical nas Classes do cargo em que se encontra posicionado.
§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este
artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente
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comprovados mediante Certificado de conclusão, realizados após a data da
posse, exceto os de graduação e de especialização.
§ 3º Os totais de horas que tratam o inciso I, deste artigo, poderão ser
alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde
que observado o limite mínimo previsto no §2°, deste artigo.
§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III, deste artigo, não são
cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.(NR)
Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao
servidor no mês subsequente da sua concessão. (NR)
Art. 29- Incluem-se entre os servidores que fazem jus à Progressão vertical
aqueles que estiverem ocupando funções da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único- Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de
desempenho o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de exercício, para efeito
de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional. (NR)
CAPÍTULO IX
DA AVALIACÃO DE DESEMPENHO
Art. 30. A avaliação de desempenho, realizada de forma permanente e apurada
anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em
regulamento específico e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser preenchido pela chefia
imediata e pelo servidor, sendo posteriormente encaminhado à Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional para fins de progressão vertical e
horizontal.
Art. 31. Regulamento específico a ser baixado pelo/a Secretário/a Municipal de
Educação, regulará a implantação e manutenção do sistema de avaliação de
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desempenho dos integrantes do Quadro Administrativo Municipal da Educação
de Luziânia.
§ 1°- Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 5 (cinco) avaliações
de desempenho, no período de 3 (três) anos correspondente ao estágio
probatório, iniciando-se, a primeira, 6 (seis) meses após a nomeação e
ocorrendo, a última 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório.
§ 2°- Caso a administração considere necessária, poderá aplicar uma avaliação
suplementar de desempenho de servidores em estágio probatório 4 (quatro)
meses após a última referida no §1° deste artigo.
§ 3º- Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter o mínimo de
70% (setenta por cento) de aproveitamento na média das avaliações de
desempenho , a que se referem os §1° e §2° deste artigo.
§ 4°- O servidor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão
submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os
ocupantes de cargo de direção de unidades escolares.
§ 5°- O servidor poderá apresentar recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias
caso não concorde com o resultado da avaliação de desempenho.
Art. 32. A comissão permanente de desenvolvimento funcional será composto
por:
I – Diretor da Unidade Educacional;
II- Um Supervisor Pedagógico;
III – Dois Servidores/as Administrativos, eleitos/as pelos trabalhadores da
Unidade Educacional;
IV- Dois Professores/as, eleitos/as pelos trabalhadores da Unidade Educacional;
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 33. A jornada de trabalho do Auxiliar de Educação será de 30 (trinta) horas
semanais.
§ 1º O servidor designado para função gratificada ou nomeado para cargo em
comissão de chefia, assessoramento ou Secretário-Geral estará sujeito,
independentemente do cargo de origem, à jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º Os demais cargos do Quadro Administrativo da Educação terão jornada de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 34. O/A Secretário Geral fara jús a uma gratificação por desempenho de
função equivalente a 50% do valor da Gratificação do Diretor da Unidade
Educacional de sua lotação, conforme Anexo IV.
Parágrafo Único. A gratificação que trata o caput terá reajuste anual,
acompanhando a tabela de gratificação do diretor de unidade educacional.
Art. 35. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 36. A revisão geral dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão será
aplicada anualmente, por lei específica, sem distinção de índices, nos termos do
art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 37. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o
disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 38. Além do vencimento e das vantagens gerais previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, o ocupante de cargo do Quadro Administrativo
da Educação fará jus aos adicionais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS ADICIONAIS
Art. 39. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens gerais
concedidas aos demais servidores, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
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Municipais o ocupante ao cargo de servidor administrativo educacional terá
direito.
Art. 40. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos
percentuais de:
I - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo;
II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
III - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Art. 41. O adicional de periculosidade será calculado em 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 42. O servidor fará jus ao adicional noturno quando o trabalho for executado
entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS
Art. 43. O servidor do Quadro Administrativo da Rede Pública Municipal de
Ensino, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.
Parágrafo único. O servidor do Quadro Administrativo da Rede Pública Municipal
de Educação, lotados em Unidade Educacional, fará jus a 15 dias de recesso
escolar antes do início do próximo ano letivo.
CAPÍTULO XIII
DAS LICENÇAS
Art. 44. Serão concedidas aos profissionais do Quadro Administrativo Público
Municipal as seguintes licenças, observados os dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais:
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I – Licença para tratamento de saúde;
II – Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – Licença por acidente em decorrência do trabalho;
V – Licença para serviço militar obrigatório;
VI – Licença para atividade política;
VII – Licença por falecimento de pessoa da família;
VIII – Licença-prêmio por assiduidade;
IX – Licença para tratar de interesses particulares;
X – Licença para aprimoramento profissional.
CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO
Art. 45. Readaptação é a alteração da investidura do servidor para cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com limitação permanente
em sua capacidade física ou mental, devidamente comprovada por avaliação da
Junta Médica Oficial.
§ 1º Se julgado incapaz para o exercício de qualquer função pública, o servidor
será aposentado nos termos da legislação previdenciária aplicável.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação profissional exigida.
§ 3º A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento
do servidor.
Art. 46. Os profissionais do Quadro Administrativo que se encontrarem
legalmente, em readaptação de função, com as perícias médicas atualizadas e
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homologadas pela junta médica, permanecerão lotados nas Unidades
Educacionais, até regulamentação deste artigo.
CAPÍTULO XV
DA VACÂNCIA
Art. 47. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 48. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório.
§ 2º A exoneração de ofício ocorrerá quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 3º A exoneração do cargo efetivo somente poderá decorrer de processo de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar quando a penalidade
aplicada for a de demissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais do quadro administrativo
de que trata esta Lei, nos respectivos níveis e classes previstos neste Estatuto,
será efetivado a partir de 1º de março de 2026, mediante avaliação e análise
dos documentos funcionais, observados os critérios estabelecidos na legislação
vigente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Dados: 2025.12.12 16:02:07 -03'00'
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ANEXO I
Administrativos da Educação
Cargo Escolaridade Exigida
I.-Auxiliar de Educação: Classe IA: Ensino Fundamental
Incompleto
II - Assistente de Educação Classe IIA: Ensino médio
completo ;
III - Agente de Educação Classe IIIA: Ensino médio
completo
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ANEXO II
Atibuições dos cargos Assistente de Educação, Agente de
Educação e Auxiliar de Educação
Assistente de Educação: auxiliar professores e supervisão
pedagógica; preparar e confeccionar material pedagógico; orientar
os alunos na realização das atividades ministradas em sala de aula;
auxiliar na correção de cadernos, livros e prova; acompanhar os
alunos em saídas de sala de aula; acompanhar as turmas em
passeios, visitas e festividades sociais, zelando pela integridade dos
mesmos; servir refeições e auxiliar alunos na alimentação; auxiliar
no recolhimento e entrega dos alunos que fazem uso do transporte
escolar; cuidar do bem estar físico das crianças; manter a higiene
dos alunos; zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo
estratégias de recuperação e de adequações curriculares, quando
necessárias; reger turmas na ausência de professores; executar
outras atribuições correlatas.
Agente de Educação: assistir à Direção da Unidade Escolar, em
serviços técnico-administrativos, especialmente, referentes à vida
escolar dos alunos das instituições escolares; planejar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar;
organizar e manter atualizados a escrituração escolar, os arquivos
(ativo e inativo), as normas, as diretrizes, legislações e demais
documentos relativos à organização e funcionamento escolar;
instruir autos de processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria
Escolar; atender aos pedidos de informação sobre autos de
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processos relativos à Secretaria Escolar e demais documentos,
respeitando o sigilo profissional; coordenar o remanejamento
escolar (transferência do educando para outra unidade ou
recebimento do mesmo), devendo observar as documentações, a
renovação de matrículas e efetuar matrículas novas, observando os
critérios estabelecidos na estratégia de matrícula para as
instituições educacionais públicas do Município de Luziânia, e ou
outros estabelecimentos em âmbito nacional; formar turmas, de
acordo com os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula;
assinar documentos da Secretaria Escolar, de acordo com a
legislação vigente; atender a comunidade escolar com presteza e
eficiência; utilizar o sistema de informação, definido para a Rede
Pública de Ensino, para registro da escrituração escolar; manter
atualizadas as informações no sistema para emissão da
documentação escolar; escriturar rotinas de segurança das
informações por meio dos recursos de informática; responder ao
censo escolar anual e demais levantamentos de dados
concernentes à população educacional; praticar os demais atos
necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria
Escolar.
Auxiliar de Educação: Quanto às atividades de higiene e limpeza:
solicitar com a devida antecedência material necessário à limpeza
da Unidade Escolar; executar a limpeza geral de toda a
dependência da Unidade Escolar; responsabilizar-se pelo adequado
uso do material solicitado; zelar pela limpeza, higiene,
conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações,
equipamentos e materiais; executar o serviço de limpeza das
dependências que lhe forem atribuídas; zelar pela conservação dos
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instrumentos de limpeza e do material de consumo; participar de
curso de aprimoramento; exercer outras atividades inerentes à
função; manter convívio amistoso, respeitando os colegas de
trabalho, dentro dos padrões éticos. Quanto às atividades de
merenda escolar: preparar a merenda, em conformidade com as
determinações repassadas pela Divisão de Apoio ao Educando;
cuidar da limpeza e higiene da cantina, mantendo o local sempre
confiável; cooperar na guarda e responsabilizar-se pela
conservação e arrumação dos gêneros mantidos em depósito;
impedir a entrada de servidores não autorizados ou pessoas
estranhas na cantina; responsabilizar-se pela guarda da chave da
cantina, durante o turno de trabalho e, após o término do
expediente, fechar a mesma e entregar a chave ao servidor
responsável; colaborar para o bom funcionamento da cantina e
preservação de utensílios e equipamentos da mesma; cumprir as
determinações da coordenadora responsável pelo programa de
alimentação escolar, na Unidade Escolar; cumprir rigorosamente
seu horário de trabalho; manter higiene pessoal e o uso de
uniforme completo inclusive e, principalmente, avental e touca
diariamente; manter convívio amistoso, respeitando os colegas de
trabalho, reconhecendo a hierarquia a que estão subordinados,
dentro dos padrões éticos; cumprir outras determinações não
previstas neste regimento desde que atendam ao bom
funcionamento do serviço da cantina; participar de curso de
aprimoramento; exercer outras atividades inerentes à função.
Quanto às atividades de atendimento e portaria: impedir a entrada
de pessoas não autorizadas nas dependências da unidade escolar;
responsabilizar-se pela portaria da unidade escolar, mantendo o
portão fechado; cumprir rigorosamente seu horário de trabalho;
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manter higiene pessoal e o uso de uniforme; controlar a entrada e
saída dos alunos, bem como de demais visitantes; manter convívio
amistoso, respeitando os colegas de trabalho, pais de alunos,
alunos e demais visitante; receber e orientar o público; receber o
público com cordialidade, passando uma imagem positiva da
instituição; diagnosticar as necessidades dos públicos internos e
externos; participar de curso de aprimoramento; cumprir outras
determinações não previstas neste regimento desde que atendam
ao bom funcionamento do serviço de atendimento e portaria.
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
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ANEXO IV
Gratificação de Secretário/a Geral por porte.
Porte Valor da Gratificação
A
(até 300 estudantes) R$ 1.350
B
(de 301 a 600 estudantes) R$ 1.500
C
(de 601 a 900 estudantes) R$ 1.650
D
(mais de 901 estudantes) R$ 1.900
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que institui alteração no
plano de cargos, carreiras e vencimentos do Quadro Administrativo da
Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia - Goiás, na forma
que especifica e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Administrativos da Educação, instrumento essencial para o
fortalecimento da gestão pública, a valorização profissional e a qualificação dos
serviços ofertados à comunidade escolar.
A construção deste Plano decorre da necessidade de organizar, atualizar e
normatizar a estrutura administrativa da Rede Municipal de Educação,
garantindo segurança jurídica, equidade e transparência nos critérios de
ingresso, desenvolvimento funcional e remuneração dos servidores. Atualmente,
a ausência de um plano estruturado — ou a existência de um documento
defasado — gera distorções, limita a progressão funcional e compromete a
eficiência dos processos internos, impactando direta e indiretamente a qualidade
do atendimento educacional.
O Plano ora proposto estabelece diretrizes modernas de gestão de pessoas,
definindo claramente atribuições, níveis, carreiras, critérios de evolução, bem
como mecanismos de reconhecimento profissional. Ao promover uma política de
valorização alinhada às responsabilidades dos cargos, este instrumento contribui
para a motivação, permanência e qualificação contínua dos servidores
administrativos, que desempenham funções essenciais para o funcionamento
das unidades escolares e dos setores administrativos da Secretaria Municipal de
Educação.
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Cumpre destacar que a valorização desses profissionais é fundamental para o
alcance dos objetivos educacionais do município, uma vez que o serviço
administrativo eficiente é condição indispensável para o pleno desenvolvimento
das atividades pedagógicas. Secretários escolares, assistentes administrativos,
auxiliares, técnicos e demais servidores constituem a base do suporte
organizacional que assegura a execução de políticas públicas, o atendimento à
comunidade, a manutenção de registros, o planejamento interno e o fluxo de
informações.
Além disso, o Plano de Cargos e Salários atende aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
às recomendações dos órgãos de controle e às legislações vigentes que orientam
a administração pública quanto à necessidade de estruturas funcionais claras e
processos de gestão de pessoal baseados em critérios objetivos.
Do ponto de vista financeiro, o Plano foi elaborado com responsabilidade,
observando a realidade orçamentária do Município e garantindo sustentabilidade
a curto, médio e longo prazo. Sua implementação representa investimento
estratégico na educação, contribuindo para a melhoria dos indicadores
administrativos, pedagógicos e de satisfação dos usuários.
Diante do exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei é medida
necessária, oportuna e adequada, revestida de interesse público e alinhada ao
compromisso desta gestão com a valorização dos servidores, a modernização
administrativa e a eficiência da educação municipal.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura
eletrônica.
____________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ
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Dados: 2025.12.12 16:02:26 -03'00'
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