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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui alteração no plano de cargos, carreiras e vencimentos do Quadro Administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia - Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id16375

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Norma promulgada F Lei nº 4.818, de 17 de dezembro de 2025 sancionada.
2025-12-15 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-12-15 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-15 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Matéria: Projeto de Lei nº 483/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Institui alteração no plano de cargos, carreiras e vencimentos do
Quadro Administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de
Luziânia - Goiás, na forma que especifica e dá outras providências."
Assunto: Plano de Cargos
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/12/2025 17:43:46
Protocolo nº: 2471/2025
Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP 72.800-060 
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br 
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GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 057, DE 12 DE DEZEMBRO DE 
2025 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa 
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui alteração no plano de cargos, 
carreiras e vencimentos do Quadro Administrativo da Educação da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Luziânia - Goiás, na forma que especifica e 
dá outras providências. 
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos 
de estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
_____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.12 16:01:43 -03'00'
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 
Institui alteração no plano de 
cargos, carreiras e vencimentos do 
Quadro Administrativo da Educação 
da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Luziânia - Goiás, na forma que 
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro 
administrativo da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia - 
Goiás. 
Art. 2° O regime jurídico dos servidores enquadrados no plano de cargos, 
carreiras e vencimentos instituído nesta Lei é estatutário. 
Art. 3º Para efeitos desta Lei, o Quadro Administrativo da Educação é formado 
pelos servidores da Educação que exercem atividades inerentes à alimentação 
escolar, manutenção da infraestrutura educacional, apoio administrativo 
educacional e demais funções técnicas não pedagógicas necessárias ao 
funcionamento das unidades e órgãos da Rede Municipal de Educação. 
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CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I -Rede Municipal de Educação- O conjunto de Unidades Educacionais, a Sede 
da Secretaria Municipal de Educação de Luziânia (SMEL) e Conselho Municipal 
de Educação (CME); 
II - Cargo público - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número 
certo e vencimento específico; 
III - Servidor público - Pessoa física legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou de provimento em comissão; 
IV- Classes - São os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que 
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor; 
V - Nível - É o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao 
grau de dificuldade, complexibilidade e responsabilidade, visando determinar a 
faixa de vencimentos a ela correspondente; 
VI - Progressão Vertical: é a mudança de uma classe para outra tendo como 
requisito a formação; 
VII – Progressão Horizontal – mudança de letra que identifica o vencimento 
atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
VIII- Faixa de vencimento - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a 
um determinado nível. 
IX - Agente de educação - O titular de cargo da carreira com atribuições que 
abrangem as funções administrativas da educação; 
X- Assistente de educação - O titular de cargo da carreira com atribuições que 
abrangem as funções de auxiliar o professor em sala de aula, bem como de 
higiene, limpeza e alimentação das crianças/ estudantes público alvo da 
Educação Especial e da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola); 
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XI - Auxiliar de Educação - Servidores que atuam nos serviços gerais com 
atribuições específicas da educação: merenda, serviços limpeza, portaria, dentre 
outros. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA CARREIRA 
Art. 5°. O plano de cargos, carreiras e vencimentos ora instituído tem por
objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a 
profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Município assegurar: 
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou títulos, 
conforme dispuser o edital; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
III – Valorização e progressão funcional baseada na escolarização, 
profissionalização, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho; 
IV- Piso salarial profissional que garanta remuneração condigna, justa e paga
regularmente; 
V- Condições adequadas de trabalho; 
VI- Liberdade de organização sindical, de comunicação, divulgação de opiniões 
e de convicções político-ideológicas. 
Art. 6°. Os cargos do Quadro Administrativo de Educação da Rede Pública que 
compõem os de provimento efetivo e em comissão. 
§ 1°- Os cargos de provimento efetivo são os definidos no anexo I desta lei. 
§ 2°- Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, 
símbolos, valores e forma de provimento são definidos em Lei específica. 
Art. 7°. Os cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo da Educação 
da Rede Pública serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta lei. 
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Art. 8°. Os cargos de natureza efetiva, constantes do anexo· I desta lei, serão 
providos: 
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas 
estabelecidas 
nesta lei; 
II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos; 
III - Pelas demais formas previstas em lei específica. 
Art. 9°. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados 
os requisitos básicos e os específicos indicados no anexo I desta lei, sob pena 
de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa. 
Parágrafo Único. Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar 
atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado 
qualquer tipo de desvio de função. 
Art. 10. Os cargos efetivos· do Quadro Administrativo de Educação da Rede 
Pública que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser 
preenchidos na forma prevista neste capítulo ou no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Luziânia. 
CAPÍTULO IV 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 11. O ingresso no Quadro Administrativo de Educação da Rede Pública dar￾se-á por concurso público de provas de títulos. 
§ 1°- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma 
única vez, por igual período. 
§ 2°- O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com 
ampla divulgação. 
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§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior, dentro do prazo de validade, passível de nomeação, 
observada a necessidade e a disponibilidade orçamentária. 
§ 4°- A aprovação em concurso não gera a nomeação, mas esta, quando se der, 
far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame médico 
admissional. 
§ 5º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição, reserva de
vagas e participação em concurso público, nos termos da legislação federal 
aplicável. 
Art. 12. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por 
instruções especiais que farão parte do edital. 
Art. 13. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter 
eliminatório e classificatório, podendo também ser utilizadas provas práticas, 
cujas especificações deverão constar de edital. 
CAPITULO V 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 14. A carreira dos servidores Administrativos da Educação Municipal são 
integradas pelos cargos de provimento efetivo de agente de educação, 
assistente de educação e auxiliar de educação, e estruturada em classes com 
uma faixa de vencimentos para cada uma delas. 
Art. 15. As classes e os níveis das carreiras do Quadro Administrativo da 
Educação Municipal de acordo com a titulação são: 
I -Auxiliar de Educação: Classe A: Ensino Fundamental Incompleto; Classe B: 
Ensino Médio; Classe C: Ensino Superior. 
II - Assistente de educação: Classe A: Ensino médio completo; Classe B: Ensino 
superior; 
III - Agente de educação: Classe A: Ensino médio completo; Classe B: Ensino 
superior. 
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CAPÍTULO VI 
DA FORMAÇÃO CONTINUADA 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela formação e 
qualificação contínua do Quadro Administrativo Educacional, fornecendo 
condições por meio de ações próprias ou convênios. 
Art. 17. A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à
melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base em levantamento
prévio das necessidades, priorizando a integração e a atualização por meio da 
formação continuada. 
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório fica assegurada a 
participação em atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na 
estrutura e organização do Sistema Municipal de Educação e da Administração 
Pública. 
Art. 18. São objetivos da Formação Continuada: 
I - Promover o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o 
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal 
de Educação; 
II - Propiciar a associação entre teoria e prática; 
III - Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus 
servidores, através de cursos, seminários, conferências, palestras, 
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a 
implementação de novos métodos e estratégias de ensino, adequadas às 
transformações educacionais; 
IV – Integração de cada membro do Quadro Administrativo da Educação às 
finalidades da Rede Municipal de Educação; 
V - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das 
atribuições; 
VI - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de 
atribuições, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela 
Secretaria Municipal de Educação; 
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VII - Promover a valorização do Profissional Administrativo da Educação. 
Art. 19. Os cursos de Formação Continuada serão oferecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 20. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores 
nortearão o planejamento e a definição das novas formações necessárias para 
seu constante aprimoramento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido 
pela Prefeitura Municipal de Luziânia. 
 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
Art. 21. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por 
merecimento, a cada 3 (três) anos, com reajuste de 2,5% sobre a última 
referência, a partir da homologação desta Lei, de uma referência para a 
subsequente dentro da mesma classe, em razão do tempo de efetivo exercício
no cargo e avaliação de desempenho positiva no período. 
I – Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média 
anual não inferior a 70% (setenta por cento); 
II – As progressões horizontais, observadas as condições deste artigo, serão 
automáticas. 
Art. 22. A Progressão Vertical ocorrerá de uma classe para outra subsequente 
da Tabela de Vencimentos, mediante requerimento do servidor em atividade, 
em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, evolução da escolaridade e/ou 
profissionalização correlacionada às atribuições do cargo e avaliação de 
desempenho positiva no período, observadas as seguintes condições: 
I – O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização correlacionada 
às atribuições do cargo, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá 
pleitear a Progressão Vertical para a classe seguinte, conforme requisitos 
previstos no Anexo III;
II – Após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar nova 
Progressão Vertical no prazo de 3 (três) anos; 
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III – O servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a 
mesma referência da classe anterior. 
§ 1º Fica assegurada a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo, ao 
servidor enquadrado nesta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical 
que fez jus.(NR) 
§ 2º. O processo de Progressão Vertical deverá ser analisado no prazo mínimo 
de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, sendo assegurado o pagamento 
retroativo à data do protocolo do requerimento. 
Art. 23. Para a progressão vertical, fica assegurado: 
I - Para o cargo de Auxiliar de Educação: 15% no ato da Progressão Vertical do 
Classe IA para o Classe IB e mais 15% no ato da Progressão Vertical da Classe 
IB para o Classe IC; 
II – Para o Assistente de Educação: 25,8% no ato da progressão vertical da 
Classe IIA para a Classe IIB; 
III – Para o Agente de Educação: 25,8% no ato da progressão vertical da Classe 
IIIA para a Classe IIIB; 
 Art. 24. Para fazer jus à Progressão Vertical o Servidor do Quadro 
Administrativo da educação deverá, cumulativamente: 
I- Ter sido aprovado no estágio probatório; 
II - Ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição 
de ensino reconhecida pelo MEC; 
III - Cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções 
administrativas educacionais; 
IV- Ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 
três últimas avaliações de desempenho; 
V - Estar em efetivo exercício da função; (NR) 
Art. 25. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo 
não se computará para os períodos de que tratam os arts. 21 e 22 desta Lei, 
exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Luziânia. 
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§ 1º. Não fará jus à progressão funcional o servidor que obtiver média inferior 
à exigida para progressão no respectivo nível, nos termos desta Lei.
§ 2º. Em caso excepcional, o servidor prejudicado na avaliação de desempenho, 
mediante processo administrativo que lhe seja favorável, terá direito à 
reparação pela perda da progressão funcional, assegurando-se prioridade na 
análise e o pagamento retroativo devido. 
CAPÍTULO VIII 
Da Titulação 
Art. 26. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento é benefício 
concedido ao servidor que, após alcançar a última classe da carreira, continuar 
investindo em sua formação profissional, visando à qualificação e à melhoria do 
atendimento educacional no Município de Luziânia. 
Art. 27. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o 
artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo 
que ocupa, à razão de: 
I – 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1200 (mil e duzentos) 
horas de cursos de aperfeiçoamento ou curso de Graduação ou Pós-Graduação 
Lato Sensu de Nível Superior em áreas pedagógicas, ou que tenha relação com 
o cargo que o servidor esteja exercendo, inclusive função de Cargos de 
Confiança, de curso de especialização Lato Sensu, relativos às atribuições do 
cargo e posicionamento no último Nível da carreira. 
II – 40% (quarenta por cento) para mestrado. 
III – 50% (cinquenta por cento) para doutorado. 
§ 1º Para efeito de concessão do Adicional de que trata este artigo o servidor 
não poderá utilizar o título/certificado que tenha resultado em concessão de
Progressão Vertical nas Classes do cargo em que se encontra posicionado. 
§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este 
artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente 
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comprovados mediante Certificado de conclusão, realizados após a data da 
posse, exceto os de graduação e de especialização. 
§ 3º Os totais de horas que tratam o inciso I, deste artigo, poderão ser 
alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde 
que observado o limite mínimo previsto no §2°, deste artigo. 
§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III, deste artigo, não são 
cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.(NR) 
Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao 
servidor no mês subsequente da sua concessão. (NR) 
Art. 29- Incluem-se entre os servidores que fazem jus à Progressão vertical 
aqueles que estiverem ocupando funções da estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único- Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de 
desempenho o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se 
encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de exercício, para efeito 
de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional. (NR) 
CAPÍTULO IX 
DA AVALIACÃO DE DESEMPENHO 
Art. 30. A avaliação de desempenho, realizada de forma permanente e apurada 
anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente 
de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em 
regulamento específico e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser preenchido pela chefia 
imediata e pelo servidor, sendo posteriormente encaminhado à Comissão 
Permanente de Desenvolvimento Funcional para fins de progressão vertical e
horizontal. 
Art. 31. Regulamento específico a ser baixado pelo/a Secretário/a Municipal de 
Educação, regulará a implantação e manutenção do sistema de avaliação de 
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desempenho dos integrantes do Quadro Administrativo Municipal da Educação 
de Luziânia. 
§ 1°- Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 5 (cinco) avaliações 
de desempenho, no período de 3 (três) anos correspondente ao estágio 
probatório, iniciando-se, a primeira, 6 (seis) meses após a nomeação e 
ocorrendo, a última 6 (seis) meses antes do término do estágio probatório. 
§ 2°- Caso a administração considere necessária, poderá aplicar uma avaliação 
suplementar de desempenho de servidores em estágio probatório 4 (quatro)
meses após a última referida no §1° deste artigo. 
§ 3º- Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter o mínimo de 
70% (setenta por cento) de aproveitamento na média das avaliações de 
desempenho , a que se referem os §1° e §2° deste artigo. 
§ 4°- O servidor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão 
submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os 
ocupantes de cargo de direção de unidades escolares. 
§ 5°- O servidor poderá apresentar recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias 
caso não concorde com o resultado da avaliação de desempenho. 
Art. 32. A comissão permanente de desenvolvimento funcional será composto 
por: 
I – Diretor da Unidade Educacional; 
II- Um Supervisor Pedagógico; 
III – Dois Servidores/as Administrativos, eleitos/as pelos trabalhadores da 
Unidade Educacional; 
IV- Dois Professores/as, eleitos/as pelos trabalhadores da Unidade Educacional; 
CAPÍTULO X 
DA JORNADA DE TRABALHO 
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Art. 33. A jornada de trabalho do Auxiliar de Educação será de 30 (trinta) horas 
semanais. 
§ 1º O servidor designado para função gratificada ou nomeado para cargo em 
comissão de chefia, assessoramento ou Secretário-Geral estará sujeito, 
independentemente do cargo de origem, à jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
§ 2º Os demais cargos do Quadro Administrativo da Educação terão jornada de 
40 (quarenta) horas semanais. 
 Art. 34. O/A Secretário Geral fara jús a uma gratificação por desempenho de 
função equivalente a 50% do valor da Gratificação do Diretor da Unidade 
Educacional de sua lotação, conforme Anexo IV. 
Parágrafo Único. A gratificação que trata o caput terá reajuste anual, 
acompanhando a tabela de gratificação do diretor de unidade educacional. 
Art. 35. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 36. A revisão geral dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão será 
aplicada anualmente, por lei específica, sem distinção de índices, nos termos do 
art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 37. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o 
disposto na Constituição Federal e legislação específica. 
Art. 38. Além do vencimento e das vantagens gerais previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, o ocupante de cargo do Quadro Administrativo 
da Educação fará jus aos adicionais previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO XI 
DOS ADICIONAIS 
Art. 39. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens gerais 
concedidas aos demais servidores, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
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Municipais o ocupante ao cargo de servidor administrativo educacional terá
direito. 
Art. 40. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos 
percentuais de: 
I - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo; 
II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; 
III - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo. 
Art. 41. O adicional de periculosidade será calculado em 30% (trinta por cento) 
sobre o vencimento do cargo efetivo. 
Art. 42. O servidor fará jus ao adicional noturno quando o trabalho for executado 
entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal. 
CAPÍTULO XII 
DAS FÉRIAS 
Art. 43. O servidor do Quadro Administrativo da Rede Pública Municipal de 
Ensino, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano. 
Parágrafo único. O servidor do Quadro Administrativo da Rede Pública Municipal 
de Educação, lotados em Unidade Educacional, fará jus a 15 dias de recesso 
escolar antes do início do próximo ano letivo. 
CAPÍTULO XIII 
DAS LICENÇAS 
Art. 44. Serão concedidas aos profissionais do Quadro Administrativo Público 
Municipal as seguintes licenças, observados os dispositivos do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais: 
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I – Licença para tratamento de saúde; 
II – Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família; 
IV – Licença por acidente em decorrência do trabalho; 
V – Licença para serviço militar obrigatório; 
VI – Licença para atividade política; 
VII – Licença por falecimento de pessoa da família; 
VIII – Licença-prêmio por assiduidade; 
IX – Licença para tratar de interesses particulares; 
X – Licença para aprimoramento profissional. 
CAPÍTULO XIV 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 45. Readaptação é a alteração da investidura do servidor para cargo cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com limitação permanente 
em sua capacidade física ou mental, devidamente comprovada por avaliação da 
Junta Médica Oficial. 
§ 1º Se julgado incapaz para o exercício de qualquer função pública, o servidor 
será aposentado nos termos da legislação previdenciária aplicável. 
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação profissional exigida. 
§ 3º A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento 
do servidor. 
Art. 46. Os profissionais do Quadro Administrativo que se encontrarem 
legalmente, em readaptação de função, com as perícias médicas atualizadas e 
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homologadas pela junta médica, permanecerão lotados nas Unidades 
Educacionais, até regulamentação deste artigo. 
CAPÍTULO XV 
DA VACÂNCIA 
Art. 47. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – readaptação; 
IV – aposentadoria; 
V – falecimento. 
Art. 48. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório. 
§ 2º A exoneração de ofício ocorrerá quando, tendo tomado posse, o servidor 
não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
§ 3º A exoneração do cargo efetivo somente poderá decorrer de processo de 
sindicância ou de processo administrativo disciplinar quando a penalidade 
aplicada for a de demissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
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Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais do quadro administrativo 
de que trata esta Lei, nos respectivos níveis e classes previstos neste Estatuto, 
será efetivado a partir de 1º de março de 2026, mediante avaliação e análise 
dos documentos funcionais, observados os critérios estabelecidos na legislação 
vigente. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
______________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA 
DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 Assinado de forma digital por DIEGO VAZ SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.12 16:02:07 -03'00'
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ANEXO I 
Administrativos da Educação 
Cargo Escolaridade Exigida 
I.-Auxiliar de Educação: Classe IA: Ensino Fundamental 
Incompleto
II - Assistente de Educação Classe IIA: Ensino médio 
completo ;
III - Agente de Educação Classe IIIA: Ensino médio 
completo
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ANEXO II 
Atibuições dos cargos Assistente de Educação, Agente de 
Educação e Auxiliar de Educação 
Assistente de Educação: auxiliar professores e supervisão 
pedagógica; preparar e confeccionar material pedagógico; orientar 
os alunos na realização das atividades ministradas em sala de aula; 
auxiliar na correção de cadernos, livros e prova; acompanhar os 
alunos em saídas de sala de aula; acompanhar as turmas em 
passeios, visitas e festividades sociais, zelando pela integridade dos 
mesmos; servir refeições e auxiliar alunos na alimentação; auxiliar 
no recolhimento e entrega dos alunos que fazem uso do transporte 
escolar; cuidar do bem estar físico das crianças; manter a higiene 
dos alunos; zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo 
estratégias de recuperação e de adequações curriculares, quando 
necessárias; reger turmas na ausência de professores; executar 
outras atribuições correlatas. 
Agente de Educação: assistir à Direção da Unidade Escolar, em 
serviços técnico-administrativos, especialmente, referentes à vida 
escolar dos alunos das instituições escolares; planejar, coordenar, 
controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar; 
organizar e manter atualizados a escrituração escolar, os arquivos 
(ativo e inativo), as normas, as diretrizes, legislações e demais 
documentos relativos à organização e funcionamento escolar; 
instruir autos de processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria 
Escolar; atender aos pedidos de informação sobre autos de 
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processos relativos à Secretaria Escolar e demais documentos, 
respeitando o sigilo profissional; coordenar o remanejamento 
escolar (transferência do educando para outra unidade ou 
recebimento do mesmo), devendo observar as documentações, a 
renovação de matrículas e efetuar matrículas novas, observando os 
critérios estabelecidos na estratégia de matrícula para as 
instituições educacionais públicas do Município de Luziânia, e ou 
outros estabelecimentos em âmbito nacional; formar turmas, de 
acordo com os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula; 
assinar documentos da Secretaria Escolar, de acordo com a 
legislação vigente; atender a comunidade escolar com presteza e 
eficiência; utilizar o sistema de informação, definido para a Rede 
Pública de Ensino, para registro da escrituração escolar; manter 
atualizadas as informações no sistema para emissão da 
documentação escolar; escriturar rotinas de segurança das 
informações por meio dos recursos de informática; responder ao 
censo escolar anual e demais levantamentos de dados 
concernentes à população educacional; praticar os demais atos 
necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria 
Escolar. 
Auxiliar de Educação: Quanto às atividades de higiene e limpeza: 
solicitar com a devida antecedência material necessário à limpeza 
da Unidade Escolar; executar a limpeza geral de toda a 
dependência da Unidade Escolar; responsabilizar-se pelo adequado 
uso do material solicitado; zelar pela limpeza, higiene, 
conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, 
equipamentos e materiais; executar o serviço de limpeza das 
dependências que lhe forem atribuídas; zelar pela conservação dos 
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instrumentos de limpeza e do material de consumo; participar de 
curso de aprimoramento; exercer outras atividades inerentes à 
função; manter convívio amistoso, respeitando os colegas de 
trabalho, dentro dos padrões éticos. Quanto às atividades de 
merenda escolar: preparar a merenda, em conformidade com as 
determinações repassadas pela Divisão de Apoio ao Educando; 
cuidar da limpeza e higiene da cantina, mantendo o local sempre 
confiável; cooperar na guarda e responsabilizar-se pela 
conservação e arrumação dos gêneros mantidos em depósito; 
impedir a entrada de servidores não autorizados ou pessoas 
estranhas na cantina; responsabilizar-se pela guarda da chave da 
cantina, durante o turno de trabalho e, após o término do 
expediente, fechar a mesma e entregar a chave ao servidor 
responsável; colaborar para o bom funcionamento da cantina e 
preservação de utensílios e equipamentos da mesma; cumprir as 
determinações da coordenadora responsável pelo programa de 
alimentação escolar, na Unidade Escolar; cumprir rigorosamente 
seu horário de trabalho; manter higiene pessoal e o uso de 
uniforme completo inclusive e, principalmente, avental e touca 
diariamente; manter convívio amistoso, respeitando os colegas de 
trabalho, reconhecendo a hierarquia a que estão subordinados, 
dentro dos padrões éticos; cumprir outras determinações não 
previstas neste regimento desde que atendam ao bom 
funcionamento do serviço da cantina; participar de curso de 
aprimoramento; exercer outras atividades inerentes à função. 
Quanto às atividades de atendimento e portaria: impedir a entrada 
de pessoas não autorizadas nas dependências da unidade escolar; 
responsabilizar-se pela portaria da unidade escolar, mantendo o 
portão fechado; cumprir rigorosamente seu horário de trabalho; 
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manter higiene pessoal e o uso de uniforme; controlar a entrada e 
saída dos alunos, bem como de demais visitantes; manter convívio 
amistoso, respeitando os colegas de trabalho, pais de alunos, 
alunos e demais visitante; receber e orientar o público; receber o 
público com cordialidade, passando uma imagem positiva da 
instituição; diagnosticar as necessidades dos públicos internos e 
externos; participar de curso de aprimoramento; cumprir outras 
determinações não previstas neste regimento desde que atendam 
ao bom funcionamento do serviço de atendimento e portaria. 
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS 
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ANEXO IV 
Gratificação de Secretário/a Geral por porte. 
Porte Valor da Gratificação 
A 
(até 300 estudantes) R$ 1.350 
B 
(de 301 a 600 estudantes) R$ 1.500 
C 
(de 601 a 900 estudantes) R$ 1.650 
D 
(mais de 901 estudantes) R$ 1.900 
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GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo 
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que institui alteração no 
plano de cargos, carreiras e vencimentos do Quadro Administrativo da
Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Luziânia - Goiás, na forma 
que especifica e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano de Cargos e Salários 
dos Servidores Administrativos da Educação, instrumento essencial para o 
fortalecimento da gestão pública, a valorização profissional e a qualificação dos 
serviços ofertados à comunidade escolar. 
A construção deste Plano decorre da necessidade de organizar, atualizar e 
normatizar a estrutura administrativa da Rede Municipal de Educação, 
garantindo segurança jurídica, equidade e transparência nos critérios de 
ingresso, desenvolvimento funcional e remuneração dos servidores. Atualmente, 
a ausência de um plano estruturado — ou a existência de um documento 
defasado — gera distorções, limita a progressão funcional e compromete a 
eficiência dos processos internos, impactando direta e indiretamente a qualidade 
do atendimento educacional. 
O Plano ora proposto estabelece diretrizes modernas de gestão de pessoas, 
definindo claramente atribuições, níveis, carreiras, critérios de evolução, bem
como mecanismos de reconhecimento profissional. Ao promover uma política de 
valorização alinhada às responsabilidades dos cargos, este instrumento contribui 
para a motivação, permanência e qualificação contínua dos servidores 
administrativos, que desempenham funções essenciais para o funcionamento 
das unidades escolares e dos setores administrativos da Secretaria Municipal de 
Educação. 
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Cumpre destacar que a valorização desses profissionais é fundamental para o 
alcance dos objetivos educacionais do município, uma vez que o serviço 
administrativo eficiente é condição indispensável para o pleno desenvolvimento 
das atividades pedagógicas. Secretários escolares, assistentes administrativos, 
auxiliares, técnicos e demais servidores constituem a base do suporte 
organizacional que assegura a execução de políticas públicas, o atendimento à 
comunidade, a manutenção de registros, o planejamento interno e o fluxo de 
informações. 
Além disso, o Plano de Cargos e Salários atende aos princípios constitucionais 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como 
às recomendações dos órgãos de controle e às legislações vigentes que orientam 
a administração pública quanto à necessidade de estruturas funcionais claras e 
processos de gestão de pessoal baseados em critérios objetivos. 
Do ponto de vista financeiro, o Plano foi elaborado com responsabilidade, 
observando a realidade orçamentária do Município e garantindo sustentabilidade 
a curto, médio e longo prazo. Sua implementação representa investimento 
estratégico na educação, contribuindo para a melhoria dos indicadores 
administrativos, pedagógicos e de satisfação dos usuários. 
Diante do exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei é medida 
necessária, oportuna e adequada, revestida de interesse público e alinhada ao 
compromisso desta gestão com a valorização dos servidores, a modernização 
administrativa e a eficiência da educação municipal. 
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma 
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à 
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, data da assinatura 
eletrônica. 
____________________________________________ 
DIEGO VAZ SORGATTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111
Assinado de forma digital por DIEGO VAZ 
SORGATTO:03542826111 
Dados: 2025.12.12 16:02:26 -03'00'
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